Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS COM A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. TRF4. 5054115-14.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS COM A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. Considerando que o momento da produção da prova documental, nos termos do art. 434, era a contestação, e que os documentos juntados com o apelo eram conhecidos, acessíveis e/ou disponíveis antes da contestação, não havendo qualquer empecilho à sua juntada em momento anterior, deve ser mantida a sentença. (TRF4 5054115-14.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054115-14.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENOIR MANOEL CORREIA DA SILVA

ADVOGADO: Jackson Salvan

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS (PET42) em face da sentença de 25/05/2017 que julgou procedente o pedido para declarar o direito de Lenoir Manoel Correa da Silva à aposentadoria por idade rural, e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS: (a) a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à Lenoir Manoel Correa da Silva, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal (inclusive gratificação natalina), com início da data do requerimento administrativo; (b) pagar de uma só vez as parcelas em atraso, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC e mais os juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro Meira, 26/06/13), uma vez que declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; (c) ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, corrigidas até a data de prolação desta decisão (Súmulas n. 110 e 111, STJ), e nas despesas processuais, observado a redução legal (LC n.156/97).

Sustenta, em síntese, que embora no presente feito, a parte recorrida postule o reconhecimento de qualidade de segurada especial entre 1990 e 01/05/2007 para fins de aposentadoria por idade rural, sustentando ter exercido atividade pesqueira em tal lapso. N As testemunhas ouvidas, inclusive, afirmaram que a autora “passou a fazer mais faxinas” após o óbito da mãe. Dessa forma, resta evidenciado que a demandante apresentou, nesta demanda, narrativa que não corresponde à realidade dos fatos como único propósito de obter mais um benefício previdenciário. Assim, requer a reforma da decisão, com o reconhecimento da improcedência do pedido, uma vez que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante à correção monetária e juros de mora, de forma que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 27/09/2010 (Evento 2, OUT5) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 08/07/2015 (Evento 2, OUT6). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 174 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 27/03/1996 a 27/09/2010) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Alega o apelante que no processo judicial nº 2007.72.57.002560-7 (Evento 2, OUT 43), em que a autora obteve o deferimento da pensão por morte, na qualidade de genitora de Emanuel da Silva Faras, a parte autora apresentava outra história de vida: narrava ser faxineira eventual, mas que tinha dificuldade de trabalhar em virtude de “problemas nas pernas”.

Observo, contudo, que a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (Evento 2, CERT34) e tampouco compareceu à audiência de instrução (Evento 2, AUDIÊNCI33).

Assim, somente por ocasião do apelo é que vieram aos autos tais informações. Cumpre salientar que o momento da produção da prova documental, nos termos do art. 434, é com petição inicial ou com a contestação, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, se destinados a fazer prova de fatos que ocorreram depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.

Dita previsão contida no caput do art. 435 tem por escopo evitar qualquer tipo de comportamento artificioso ou fraudulento, no intuito de omitir a existência de documento que deveria ter sido trazido na exordial ou na peça de defesa.

Porém, como se vê a ação nº 2007.72.57.002560-7 (Evento 2, OUT 43), foi ajuizada em 2007, tendo sido arquivada em 16/12/2008, ou seja, não se trata, à toda evidência, de documento novo, ao qual a Autarquia não tinha acesso.

Assim, tenho que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000813134v20 e do código CRC 416683bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:54:24


5054115-14.2017.4.04.9999
40000813134.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054115-14.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENOIR MANOEL CORREIA DA SILVA

ADVOGADO: Jackson Salvan

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. documentos juntados apenas com a apelação. preclusão.

Considerando que o momento da produção da prova documental, nos termos do art. 434, era a contestação, e que os documentos juntados com o apelo eram conhecidos, acessíveis e/ou disponíveis antes da contestação, não havendo qualquer empecilho à sua juntada em momento anterior, deve ser mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000813135v6 e do código CRC ff07c714.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:54:24


5054115-14.2017.4.04.9999
40000813135 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054115-14.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENOIR MANOEL CORREIA DA SILVA

ADVOGADO: Jackson Salvan

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 740, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:50.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora