| D.E. Publicado em 17/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021409-68.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDITE SILVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Não preenchido o tempo de serviço exigido, não há como ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade. 3. Impossibilidade da análise da aposentadoria híbrida, no termos da Lei nº 11.718/08, pois não completada a idade mínima exigida. 2. O período de tempo de serviço deve ser reconhecido e averbado, para fins de futura ou diversa aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287556v5 e, se solicitado, do código CRC B5CF2928. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/03/2015 17:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021409-68.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDITE SILVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do requerido, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora postulando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a possibilidade de concessão do benefício pleiteado uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é hábil a respaldar o reconhecimento do exercício da atividade rural em todo o período correspondente a carência do benefício.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo (23/10/2009 - pág. 10).
Do tempo de serviço urbano
De início destaco que o tempo de contribuição urbano, nos períodos de 23/12/1991 a 23/11/1992, 23/11/1992 a 01/03/1993, 07/05/1993 a 09/08/1993, 01/09/1993 a 31/08/1994 e de 01/10/1994 a 17/04/1995, equivalente a 03 anos, 0 meses e 01 dia, correspondente a 36 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme o RDCTC (fl. 39).
Da comprovação do tempo de atividade rural
Primeiramente, cumpre esclarecer o conceito de segurado especial.
A área do imóvel rural não se constitui fator determinante do conceito de segurado especial, porquanto, para fins de concessão de benefício previdenciário a essa espécie de segurado, a legislação determina que as atividades rurais sejam exercidas individualmente ou em regime de economia familiar, dispondo, ainda, o artigo 11, que:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Como se vê, não há imposição, na norma previdenciária, seja o trabalho rural, do segurado especial, vinculado à dimensão de terras em que exercida a atividade agrícola. Ademais, não está na definição de regime de economia familiar a extensão da propriedade, requisito específico da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, precipuamente, para fins de execução de reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, não se mostrando, assim, razoável descaracterizar a condição de segurado especial do requerente com fundamento na extensão da propriedade explorada por sua família.
A eventual classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA, do mesmo modo, não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. O cerne da questão está no Decreto-Lei 1166, de 15/04/71, que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural, cujo artigo 1º dispõe que:
Art. 1º. Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:
I - omissis
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. DER POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Recurso de apelo interposto pelo INSS de forma extemporânea não conhecido, seguindo a mesma sorte o adesivo, por força do disposto no art. 500 do CPC.
2. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação constante dos certificados de cadastro perante o INCRA não desconfigura a condição de trabalho agrícola em regime de economia familiar.
3. Inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
5 - 8. Omissis.
(TRF 4ª Região, AC n° 200404010044583/RS, 5ª Turma, Relator(a) JUIZ OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJU:16/03/2005, p. 762)
Além disso, o auxílio de terceiros (vizinhos, boias-frias) em determinados períodos não elide o direito postulado, consoante o inciso VII do art. 11 da Lei n° 8.213/91, visto que se trata de prática comum no meio rural.
Outrossim, o fato de o imóvel, hoje, se localizar em zona urbana ou de o requerente residir em zona urbana, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AGRICULTOR RESIDENTE NA ZONA URBANA. ADMISSIBILIDADE.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, independentemente do agricultor residir na zona urbana ou na zona rural no próprio imóvel em que exerce suas funções.
2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
4. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.(grifei)
(EIAC nº 16045/PR, TRF4, 3ª Seção, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 11/02/2004, p.325)
Por fim, ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.
A concessão de aposentadoria rural por idade, devida a partir da DER, está condicionada à comprovação do implemento da idade mínima exigida, de sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher, e do labor rural correspondente ao período de carência relativo ao ano da data de entrada do requerimento administrativo (DER entre 01-09-1994 e 28-4-1995) ou relativo ao ano em que cumprido o requisito etário (na vigência da Lei n° 9.032/95, a partir de 29-04-1995), contado retroativamente à data da implementação dos requisitos, ainda que a atividade se dê de forma descontínua, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º da Lei de Benefícios. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Registra-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; REsp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e REsp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).
Oportuno, no presente caso, conferir-se decisão unânime proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 26 de outubro de 1999, assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO. LAVRADOR. EXTENSÃO PROVA MATERIAL.
1. Verificada a existência de certidão de casamento reconhecendo a atividade de rurícola do marido, é de se estender à sua mulher esta condição, para fins de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que aliada à idônea prova testemunhal. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (REsp. nº 225.867, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ de 29-05-2000)
Nesse sentido, ressalte-se que os documentos em nome do cônjuge extensíveis a parte autora devem ser contemporâneos ao período a ser comprovado ou estarem aliados a outros documentos referentes ao período de carência do benefício.
Não se pode deixar de mencionar, parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp. nº 237.378, publicado no DJ de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou a questão proposta:
(...) A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "bóias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal.
Acresça-se às Jurisprudências mencionadas, a decisão unânime, proferida pela Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em 25 de outubro de 2000, rescindindo o acórdão, na AÇÃO RESCISÓRIA nº 931, em que foi relator o ilustre Ministro Félix Fischer e Revisor o ilustre Ministro Gilson Dipp:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO.
Existência de documento - certidão de casamento -, não considerado quando do julgamento do recurso especial, atestando a condição de rurícola da então recorrida, sendo razoável presumir que se a Turma houvesse atentado nessa prova não teria julgado no sentido em que julgou. Erro de fato, que, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, autoriza a rescisão do acórdão. Precedentes. Ação rescisória procedente.
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Enfim, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei 8213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis literis:
§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (grifado)
Destarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJ 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22-04-2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15-04-2005).
Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefício, (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2.º do art. 55 da Lei 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.
Nessa senda, se as Leis 8.212 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, V, do Decreto 2.172/97 e no art. 127, V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-91.
Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31-10-1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.
Ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
No caso concreto
Para a comprovação do trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos:
a) testamento público, lavrado em 1997, Alegrete/RS, em nome do irmão da parte autora, nu-proprietário Gilberto Schmitz Guedes, fazendo dispor como usufrutuária sua mãe, Oracilda e dividindo em partes iguais aos demais irmãos de criação, Elio Cezar, Sonia Mara e a autora (fls. 12/15);
b) notas de produtor rural, em nome de Irio Dorneles Guedes, pai de criação da parte autora e em nome de terceiros, relativo aos anos 1980, 1983, 1987, 1988, 1989 e 1991 (fls. 16/26);
c) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai da requerente, ano de 1992, tendo a autora e seus irmãos como dependentes do mesmo (fl. 29);
d) certidão de imóvel rural deixado em herança para a autora e seus irmãos, com área total de 85,5 ha, partilhada, ano de 2008 (fls. 30/38).
Inquiridas, em audiência realizada em 20/03/2012, as testemunhas Filomeno Flores da Silva e Nair Brandolt Guedes (fls. 60/64), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, afirmaram:
Depoimento pessoal da parte autora
"Juíza: A senhora postulou a concessão de aposentadoria por idade como segurada especial junta o INSS?
Autora: Sim.
Juíza: E ai teve indeferido o pedido?
Autora: Isso por que eles acharam que eu tinha de ter talão de produtora e eu não tenho como ter, eu não possuo animais, eu não tenho, eu tinha quando meu pai existia, mas, era junto com ele, ai depois que ele faleceu eu fiquei sem nada fiquei só com o campo que ele me deixou, ai eu não tinha como ter...
Juíza: Desde quando a senhora trabalha para fora?
Autora: Eu moro desde dois anos de idade, que eu moro nesse mesmo local, o Lajeadinho.
Juíza: E a senhora desenvolve alguma atividade rural?
Autora: Sim, eu tenho horta, eu vivo das minhas plantinhas da horta, criação terreiro que eu tenho.
Juíza: A senhora tem algum animal lá?
Autora: Não, gado não.
Juíza: E galinhas, porcos?
Autora: Sim, galinha, porcos, criação de terreiro eu tenho.
Juíza: É a senhora que cuida?
Autora: Sim.
Juíza: A senhora vive sozinha?
Autora: Aonde eu moro é praticamente sozinha, mas tem casas bem pertinho da vizinhança, são chácaras pequenas.
Juíza: Não, eu digo na sua casa.
Autora: Na minha casa sou só eu.
Juíza: A senhora tem o que na horta?
Autora: Agente planta de tudo, frutas, agentes têm de tudo.
Juíza: Quando a senhora diz "agente", a quem a senhora se refere?
Autora: É que eu tenho pessoas que me emprestam vaca para eu tirar leite, então eles me ajudam porque eles fazem a terra para mim, deixam a terra pronta para eu plantar horta e também plantam pastagem...
Juíza: É uma troca?
Autora: É uma troca exatamente.
Juíza: Mas não são seus empregados?
Autora: Não, pelo contrário são eles que me ajudam, é uma mão que eles me dão.
Juíza: São vizinhos?
Autora: São vizinhos.
Juíza: Empregados a senhora nunca teve?
Autora: Não.
Juíza: E o seu pai tinha?
Autora: Não, meu pai não tinha, trabalhava ele e o meu irmão, que é filho único dele, eu sou filha adotiva.
Juíza: Essa propriedade é lá no Lajeadinho?
Autora: Lajeadinho.
Juíza: Que tamanho têm?
Autora: A parte que ficou para mim, são mais ou menos quatorze hectares.
Juíza: Quatorze hectares?
Autora: É, que ficou para meu irmão e para os outros dois filhos criação, que tem mais dois filhos de criação que meu pai criou.
Juíza: Mas ai não trabalham junto com a senhora?
Autora: Não, um nem mora aqui, é da Brigada mora para lá de Porto Alegre.
Juíza: A senhora comercializa algum produto ali?
Autora: Sim, eu o que agente colhe na horta, agente traz para vender na Feirinha do Produtor aqui na...
Juíza: Na casa do produtor?
Autora: Isso, aqui na praça agente tem a Feirinha, agente participa...
Juíza: "Ah" na Feira?
Autora: Isso na Feira.
Juíza: Lá na Casa do Produtor não?
Autora: Não, lá não.
Juíza: Então quem tinha a nota era o seu pai?
Autora: Sim.
Juíza: O nome dele é Irio?
Autora: Irio Dorneles Guedes.
Juíza: Nota de produtor?
Autora: Isso.
Juíza: Que ano ele faleceu, o seu Irio?
Autora: Em noventa e quatro.
Juíza: E ai então, a senhor permaneceu na propriedade?
Autora: Isso, eu vim, quando eu vim estudar, eu fiquei três anos na cidade, fiz o supletivo, eu aprendi a ler e escrever em casa ai quando meu pai faleceu, naquela época eu vim para a cidade eu tirei uns três anos na cidade, ai eu fiz o supletivo e depois retornei pára lá.
Juíza: A senhora ficou três anos na cidade?
Autora: É.
Juíza: Trabalhou em algum lugar aqui?
Autora: Trabalhei, trabalhei para me manter né? Depois retornei para lá, porque aqui não dava para mim.
Juíza: Que ano a senhora veio para a cidade e ficou esses três anos?
Autora: Eu fiquei de noventa e três a noventa e quatro, depois que o meu pai faleceu ai eu retornei para fora e estar lá no que era meu.
Juíza: Tem cercado lá?
Autora: Têm.
Juíza: Plantam o que no cercado?
Autora: Quem planta a pastagem é o senhor que me empresta as vacas para eu tirar leite, é pastagem é para eles né, é para as vacas mesmo...
Juíza: Ai no caso o cercadinho é para eles também?
Autora: É isso, para mim é horta, para meu gasto eu tenho, eles me dão plantas também.
Juíza: E as galinhas também?
Autora: É essas daí são minhas.
Juíza: E além de galinhas, quais são os outros animais que tem?
Autora: Eu tenho galinha, porco, isso ai que agente cria.
Juíza: São quantos? Um, dois?
Autora: São pouquinhos, porque agente não tem como alimentar, onde agente vai comprar alimento, não como né?
Juíza: Nada mais."
Filomeno Flores da Silva
"Juíza: Passo a palavra à parte autora.
Procurador da parte autora: O senhor conhece a dona Edite da onde?
Testemunha: Eu conheço lá de fora porque somos vizinhos lá fora.
Procurador da parte autora: O senhor chegou a conhecer o senhor Irio pai dela?
Testemunha: Não, só de nome, quando eu fui para aquela zona ali, fazia pouco que ele tinha falecido.
Procurador da parte autora: Então quantos anos mais ou menos faz que o senhor a conhece?
Testemunha: Uns treze, certo eu não sei precisar.
Procurador da parte autora: O tamanho da propriedade dela o senhor sabe mais ou menos?
Testemunha: O que eu sei é que é mais ou menos treze, quatorze hectares.
Procurador da parte autora: E empregados o senhor sabe se ela já teve, se o pai dela já teve?
Testemunha: Que eu saiba não.
Procurador da parte autora: E o que ela trabalha lá com a terra, o que ela planta, se ela cria algum animal?
Testemunha: Eu sei que ela tem horta, então vende verduras coisa assim, queijo, inclusive eu empresto umas vacas para ela tirar leite, para fazer queijo, somos vizinhos, um do lado do outro né?
Procurador da parte autora: E o senhor sabe se ela tem galinhas no local, se tem porcos?
Testemunha: Olha galinha parece que tem, porco não sei.
Procurador da parte autora: E os produtos de cercado, o que ela planta, o senhor sabe nos informar?
Testemunha: Couve, horta, tempero, abóbora, mandioca, essas coisas assim.
Procurador da parte autora: E ela faz queijo para vender?
Testemunha: Faz queijo.
Procurador da parte autora: Nada mais excelência.
Juíza: O senhor a conhece há quanto tempo então?
Testemunha: Acho que uns treze anos.
Juíza: O senhor conheceu o falecido pai dela?
Testemunha: Só de nome.
Juíza: "Ah" não chegaste a conhecer?
Testemunha: Ele não conheci, pois ele já tinha falecido.
Juíza: Desses treze anos para cá ela sempre morou lá?
Testemunha: Sempre lá.
Juíza: O senhor sempre a viu lá?
Testemunha: Sim.
Juíza: E trabalhando lá na terra, com os animais?
Testemunha: Sim.
Juíza: Antes disso, o senhor sabe ela também morava lá se trabalhava lá?
Testemunha: Olha me disse os vizinhos que ela se criou lá com o senhor pai dela, pai de criação, que se criou lá ajudando ele no campo tudo.
Juíza: Isso os vizinhos comentam?
Testemunha: Sim, por sinal não pode ser testemunha porque é morto, o finado Glenio que era vizinho de porta e que passavam ali sempre, sabiam bem né?
Juíza: Nada mais."
Nair Brandolt Guedes
"Juíza: Passo a palavra à parte autora para perguntas.
Procurador da parte autora: Há quantos anos a senhora conhece a dona Edite?
Testemunha: Mais ou menos uns dez anos.
Procurador da parte autora: De que localidade?
Testemunha: Ela lá na casa dela, e eu na minha.
Procurador da parte autora: Ta, mas qual é o nome da localidade?
Testemunha: A minha?
Procurador da parte autora: É, onde ela morava e a senhora também.
Testemunha: Ela é aqui numa encruzilhada, ali na chácara no corredor dos Rocha ali que ela morava né?
Procurador da parte autora: E a senhora ficou lá até quando?
Testemunha: Ali eu fiquei até uns oito anos, morando por ali, mas agente não tinha uma amizade, agente só se conhecia.
Procurador da parte autora: Mais ou menos a idade dela, a senhora não lembra quando a senhora conheceu?
Testemunha: Não lembro, acho que ela devia de ter uns dez, doze anos.
Juíza: Faz muito tempo que a senhora conheceu a dona Edite então?
Testemunha: É faz bastante tempinho, mas não é muito tempo assim para dizer que...
Procurador da parte autora: E a senhora conheceu a propriedade lá, sabe qual o tamanho mais ou menos?
Testemunha: Eu conheci lá, mas quanto ao tamanho não sei.
Procurador da parte autora: Empregados alguma vez a senhora já viu lá?
Testemunha: Não, que eu saiba não.
Procurador da parte autora: E a senhora sabe se ela cria algum animal, o que ela tem lá?Ela planta?
Testemunha: Não que eu saiba não, ela tem lá umas vacas que é um vizinho lá que emprestou para ela, e ela faz uma horta lá ela trabalha.
Procurador da parte autora: Ela faz queijo do leite que ela tira?
Testemunha: Deve fazer né, para vender.
Juíza: A senhora não sabe?
Testemunha: É, mas eu sei que ela faz os troquinho dela lá no leite, umas três ou quatro vacas eu acho que o vizinho empresta.
Procurador da parte autora: Nada mais.
Juíza: A senhora conhece a dona Edite já faz mais de trinta anos?
Testemunha: Não isso não.
Juíza: Faz quanto, mais de dez?
Testemunha: É uns vinte e cinco por ai no Máximo.
Juíza: Então era ela mais velha, ela não tinha dez anos, ela era moça já?
Testemunha: É eu acho que era ai, uma guriazota mais ou menos de uns treze, quatorze.
Juíza: A senhora sabe que idade ela tem hoje?
Testemunha: Não sei, isso agente nunca entro em detalhes.
Juíza: E a senhora conheceu o falecido pai dela?
Testemunha: Sim.
Juíza: Como é o nome dele?
Testemunha: Irio Guedes.
Juíza: E ele morava para fora, no mesmo local que ela?
Testemunha: Sim.
Juíza: E a propriedade é grande ou pequena?
Testemunha: Isso ai eu não sei, só sei que eles moravam lá.
Juíza: E tinham empregados ou não?
Testemunha: Não.
Juíza: E o senhor Irio tinha algum animal?
Testemunha: Não sei.
Juíza: E a senhora freqüentou a casa da dona Edite?
Testemunha: Se eu fui, foi umas duas ou três vezes.
Juíza: E a senhora viu animais lá?
Testemunha: Sim um cavalo que era do sitio...
Juíza: Viu galinha, viu porco?
Testemunha: Não me lembro, faz muito tempo que eu deixei de ir para lá, já me mudei de lá."
Tenho que, se no ano de 1991, por ocasião das notas de produtor rural em nome de seu pai, a autora exercia a profissão de lavradora, não há razão para não se reconhecer o período anterior como trabalhado na agricultura, porquanto já pacificada a posição de que não é necessária a apresentação de um documento para cada ano requerido, sendo que o parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Também, há de ser considerado que, na época cujo reconhecimento pleiteia, a evasão se dava no sentido do campo para a cidade, dificilmente o inverso. Além disso, a prova testemunhal corroborou os fatos alegados.
Assim, a partir dos documentos acostados, bem como da prova oral colhida em juízo, verifica-se que a demandante logrou comprovar que no período de 01/01/1974 a 22/12/1991 (primeiro vínculo urbano em 23/12/1991) trabalhou efetivamente na agricultura, em regime de economia familiar.
Contudo, como já referido, será computado para fins de tempo de serviço o tempo rural, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, somente até 31-10-1991, contabilizando o período de 17 anos, 10 meses e 01 dia.
De início, já havia destacado que o tempo de contribuição urbano, nos períodos de 23/12/1991 a 23/11/1992, 23/11/1992 a 01/03/1993, 07/05/1993 a 09/08/1993, 01/09/1993 a 31/08/1994 e de 01/10/1994 a 17/04/1995, equivalente a 03 anos, 0 meses e 01 dia, correspondente a 36 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme o RDCTC (fl. 39).
Deixo de analisar a possibilidade de outorga da Aposentadoria por Idade nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, visto que a autora não implementou a idade mínima exigida para a concessão do benefício quando do ajuizamento da ação (14/03/2011- fl. 02).
Determino o reconhecimento do período de 01/01/1974 a 22/12/1991 como de exercício de atividade rural. No entanto, podendo ser computado para fins de tempo de serviço o tempo rural, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, até 31-10-1991, o qual deverá ser averbado pelo INSS.
A sentença de improcedência merece reforma parcial, visto que não preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no entanto, merece ser reconhecido e averbado o período de atividade rural, conforme acima discriminado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021409-68.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00015975620118210002
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | EDITE SILVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021409-68.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00015975620118210002
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | EDITE SILVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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