| D.E. Publicado em 02/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016223-35.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE TOMIO ASSAHARA |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
- Não há falar em concessão do benefício previdenciário, quando o conjunto probatório é insuficiente para comprovação do labor rurícola no período de carência exigido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8087920v6 e, se solicitado, do código CRC 19F54E19. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016223-35.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JOSE TOMIO ASSAHARA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que o autor possui patrimônio incompatível com a profissão de diarista rural (dois caminhões, uma caminhonete e um automóvel), o que descaracteriza sua condição de segurado especial. Ainda, alega que as testemunhas afirmam que o autor deixou a zona rural há 23 anos, razão pela qual a medida que se impõe é a improcedência do pedido.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 13/01/1948 (fls. 24), implementou o requisito etário em 13/01/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 30/07/2010 (fls. 26). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 162 meses anteriores à implementação da idade (13/07/1994 - 13/01/2008) ou nos 174 meses que antecederam o requerimento administrativo (30/01/1996 - 30/07/2010).
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento do autor, a qual o qualifica como lavrador, com matrimônio datado em 1979 (fl. 29);
- Certidões de nascimento dos filhos do autor, as quais o qualificam como lavrador, datadas em 1980 e 1982 (fls. 30/31);
- Certidão de compra e venda de terreno rural, efetuada pelo genitor do autor - qualificado como lavrador - no município de Assai, no ano de 1962 (fls. 32/36);
- Certidão eleitoral, expedida pela Justiça Eleitoral do Paraná/Juízo da 35ª Zona eleitoral de Assai - PR, a qual consta que o autor é lavrador, com registro em 1966 (fl. 38);
- Declaração emitida pela 15º Circunscrição de Serviço Militar, constando que quando do alistamento do autor, em 1966, este afirmou residir em zona rural (fl. 39);
- Certidão expedida pelo Departamento da polícia civil do estado do Paraná, no ano de 1972, a qual qualifica o autor como lavrador (fl. 42).
Do depoimento da esposa do autor (fls. 154), colhe-se que faz dez anos que mora na cidade; que morou em um sítio na Seção Bálsamo por uns vinte anos e depois é que se mudou para a cidade; que esse sítio era de propriedade de seu sogro e agora é de seu cunhado Seji; que antes ia direto trabalhar no sítio, mas agora vai três vezes por semana; que quando trabalha o dia inteiro recebe quarenta e cinco reais; que quando não trabalha o dia inteiro ganha menos; que seu marido recebe cinqüenta reais por dia; que o dono do sítio ajuda no combustível; que seu marido trabalha mais dias que a depoente; que há cinco anos atrás trabalhavam direto, de segunda a sábado; que saíam seis e meia ou sete horas e voltavam por volta das dezessete e trinta horas; que trabalhou nas lavouras de café, milho, uva e algodão; que desde que seu cunhado é dono do sítio, a autora e seu marido trabalham para o mesmo; que atualmente é cultivado café e milho; que parece que o café é vendido na cooperativa; que o sítio tem treze alqueires, sendo que uma parte não é plantado; que trabalham no sítio a autora, seu marido, seu cunhado, sua cunhada e filhos.
A testemunha Terezinha Gomes (fl. 155) afirma conhecer os autores há trinta anos. Declara que não conheceu o sítio que os autores moravam e que faz cerca de vinte e três anos que os autores moram na cidade, mas, mesmo morando na cidade, estes vão trabalhar no sítio. Ainda, sustenta que até hoje os autores vão trabalhar no sítio a semana inteira, não sabendo informar, porém, quem é o proprietário da referida propriedade. Ao final, refere ser vizinha do autor, razão pela qual o vê saindo para trabalhar no sítio.
Outrossim, o depoente Seteyuki Sakamoto (fl. 156) relata que conhece os autores desde adolescentes, pois o pai do depoente teve um sítio perto do sítio em que os autores trabalhavam. Assim, esclarece que por diversas vezes viu os autores trabalhando nesse sítio, inclusive após terem se mudado para a cidade. A referida propriedade era do pai do autor José e, atualmente, é de um irmão, para quem os autores trabalham até hoje. A vida inteira os autores trabalharam somente nesse sítio, localidade em que era cultivado café, algodão e uva e, nos dias atuais, café. O depoente viu o autor trabalhando no sítio na época do depoimento. Informa que quando tem serviço, os autores trabalham todo dia, de segunda a sexta, não sabendo informar se também trabalham aos sábados. O sítio em que o depoente morava ficava a uns seis ou sete quilômetros do sítio em que os autores trabalham e que frequentemente ia na Seção Bálsamo, pois seu tio mora nessa Seção. O depoente assevera que já foi no sítio do irmão do autor José por várias vezes, razão pela qual tem conhecimento que o autor trabalha nesse local.
Por sua vez, o depoente Takehiro Hashimoto (fl. 157) declara que conhece os autores há mais de vinte e cinco anos. O depoente conheceu os autores quando os mesmos moravam no sítio, que era do irmão do autor; que os autores moram na cidade desde 1987. Afirma que sempre ia na Seção Bálsamo visitar o autor José, pois se conhecem desde criança. Ainda, declara que depois que o autor se mudou para a cidade, continuou a trabalhar nesse sítio, até os dias atuais. Segundo o depoente, parece que os autores recebem nos finais de semana.
Insurge-se a entidade previdenciária de que o autor não logrou êxito em demonstrar sua condição de segurado especial, pois possui patrimônio incompatível com o exercício da agricultura em regime de economia familiar. Tal alegação merece prosperar.
Em relação ao patrimônio incompatível com o labor na agricultura familiar, logrou a autarquia descaracterizar a condição de segurado do autor. A conjuntura de o autor possuir quatro veículos, ao mesmo tempo - dois caminhões, uma caminhonete e um automóvel (fl. 172) - somado com o fato de este deter Carteira Nacional de Habilitação do tipo "C" (destinada aos condutores de veículos utilizados em transporte de carga, como caminhão), descaracteriza sua condição de segurado especial.
À evidência, os depoimentos são contraditórios e inconsistentes; não é possível que as testemunhas assegurem que o autor deixou a zona rural há pelo menos 23 anos, conforme testemunharam Terezinha Gomes (fl. 155) e Takehiro Hashimoto (fl. 157), apesar de o autor e sua esposa afirmarem, compromissados, que faz apenas 10 anos (fls. 152 e 154); e, ainda, a esposa do autor declara que o dono do sítio em que trabalham ajuda com o combustível. Assim, os depoimentos testemunhais colhidos mostram-se contraditórios com o depoimento do autor e sua esposa, tornando-se imprecisos, razão pela qual a medida que se impõe é a improcedência do pedido.
Destarte, conclui-se que o autor não faz jus ao benefício pretendido, razão porque a sentença deve ser reformada pela Turma.
Dos ônus sucumbenciais
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa. Suspendo, no entanto, a execução dos ônus sucumbenciais, nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016223-35.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033256920108160047
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE TOMIO ASSAHARA |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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