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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 0015010-5...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:57:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. 4. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, porquanto o autor possui maquinários de grande porte, descaracterizando a sua condição de segurado especial. (TRF4, AC 0015010-52.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 22/09/2017)


D.E.

Publicado em 25/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015010-52.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
OSVALDO MISTURA
ADVOGADO
:
Edelar Angelo Possan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. 4. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, porquanto o autor possui maquinários de grande porte, descaracterizando a sua condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090541v9 e, se solicitado, do código CRC 7C137D9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/09/2017 19:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015010-52.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
OSVALDO MISTURA
ADVOGADO
:
Edelar Angelo Possan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §2º, inciso I e III do Novo Código de Processo Civil.

Em suas razões, sustenta a parte que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Aduz que o apartamento que o autor tem na cidade é utilizado por seu filho, que o autor era somente sócio nas terras que possuía no Mato Grosso e que a produção do autor não descaracteriza a sua condição de segurado especial.
Com contrarrazões remissivas, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Do caso concreto
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 10/07/2013 (DN: 10/07/1953 - fl. 10) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 11/07/2013 (fl. 12). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou da entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- registro de venda, pelo autor e sua esposa, de terras de cultura, com área de 403 ha e 3.300 m², no município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, realizada em 26/07/2002 (fls. 15/18 e fl. 67);

- relatório de bens imóveis em nome autor, no qual constam 31,88 ha no município de Marau, bem como um apartamento com box, na mesma cidade (fl. 68);

- certidão de casamento, ocorrido em 05/03/1982, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fl. 69);

- notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do autor, datadas de 1998, 1999, 2000, 2001, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 (fls. 70/103);

- entrevista administrativa (fls. 108/109).

O autor não foi ouvido em Juízo. Foram ouvidas três testemunhas em sede judicial (mídia juntada à fl. 44), as quais confirmaram a atividade rural da parte autora.

A testemunha Miguel Tosatti declarou que conhece o autor desde criança, que ele sempre trabalhou na roça, que o autor tem uns 25 ha, e que o autor trabalha na terra junto com a mulher e o filho; que não tem conhecimento do autor trabalhar para fora; afirma que o autor planta soja, milho; que ouviu falar que os irmãos do autor compraram terras no Mato Grosso, mas que não sabe se a terra foi vendida; que o autor tem maquinários junto com o filho, não sabe dizer que tipo; não sabe precisar o tamanho da produção; não sabe de outra fonte de renda do autor, além da roça.

A testemunha Senair Sandri, por sua vez, relatou que conhece o autor desde a infância; que o autor sempre trabalhou na roça, sempre no mesmo local; que o autor tem aproximadamente 30 ha e planta soja e milho; que a produção é toda para o consumo; que além do autor trabalha na terra o filho e a esposa; que as terras em Mato Grosso foram compradas junto com os irmãos, há uns vinte anos e que o autor nunca chegou a ir conhecer essas terras; que o autor tem ceifa, trator, plantadeira; que o autor tem maquinário faz tempo; não sabe a renda do autor mas acredita que o autor é considerado uma pessoa mediana em termos de riqueza; que o autor tem uma camionete; que a maior parte da terra é plantada; que o autor tem gado só para o consumo; que o autor não tem outra fonte de renda.

Por fim, a testemunha Gomercindo Suzana afirmou que conhece o autor desde criança; que o autor sempre trabalhou na roça; que o autor tem mais ou menos de 25 a 30 há, onde planta soja, milho e feijão e arroz para consumo; afirma que o que o autor mais comercializa é soja e milho; que não tem empregados; que nunca saiu da terra; que ficou sabendo pelos irmãos do autor que foram compradas terras no Mato Grosso, a mais ou menos uns vinte anos, mas que desistiram porque não deu certo e que o autor nunca foi conhecer essas terras; afirma que o autor tem trator e colheitadeira.

Sendo assim, a controvérsia no caso dos autos não diz respeito à comprovação do exercício de atividade rural da parte autora, mas à descaracterização ou não do regime de economia familiar.

Os principais pontos controvertidos são a extensão da propriedade rural, a propriedade de um apartamento com box na cidade e o tamanho da produção.
A extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, empecilho ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a exercer a atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - e a extensão do imóvel é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 (AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015; REsp 1.319.814/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013; AgRg no REsp 1.212.499/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012).

No caso dos autos, o autor explora área de terras de 31,6 ha de terras em Marau, o que equivale a 1,5 módulos fiscais. Todavia há nos autos a comprovação de que o autor também era proprietário de um percentual de uma área total de 1.207 hectares e 300 metros quadrados, correspondente a 403 hectares, no município de Diamantino, em Mato Grosso. Conforme consta na certidão de fls. 15/18, a aquisição dessa terra data de 1987, sendo que a sua venda foi realizada em 2002. Naquela região o módulo fiscal equivale a 100 ha, contabilizando, assim, o autor a um total de 5,5 módulos fiscais, o que ultrapassa brevemente o limite previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais).

A alegação da parte autora de que sequer conheceu as terras de Mato Grosso, pois apenas entrou como sócio de seus irmãos e logo em seguida acabou vendendo, não restou comprovada. Todavia sugere que o autor e seus irmãos devem ter se utilizado de empregados para a manutenção dessas terras, já que as mesmas se encontram em outro estado e foram adquiridas em 1987.

Assim, constando essa propriedade rural em nome do autor até 2002 e considerando que o autor deseja comprovar atividade rural em regime de economia familiar durante a carência, entre 1998 e 2013, concluí-se restar descaracterizaria sua qualidade de segurado especial.

Sobre a propriedade de um apartamento com box na cidade, transcreve-se a conclusão da sentença, a qual se adota como razões de decidir:

"(...) Todavia, no caso dos autos, há elementos que descaracterizam a atividade rural em economia familiar.

Conforme prova o documento de f. 19, o requerente possui um apartamento com box de garagem no "Edifício José Posser Sobrinho", na cidade de Marau, o que indicia a não continuidade do grupo familiar na atividade agrícola e, mais, serve para indicar a pujança da condição financeira, afastando da intenção paternalista constitucional. (...)"

A parte autora não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que quem reside no apartamento de Marau é o filho, como alegado na apelação. Refere, somente, na entrevista rural, que mora nas terras, informando que o filho, junto com a esposa, são as pessoas que colaboram no desempenho da atividade rural.

A respeito da produção, verifica-se que o autor, na entrevista administrativa, afirmou produzir em média 600 sacas de soja, 500 sacas de milho e 300 sacas de trigo por ano, além de 500 litros de leite por mês. Já nos comprovantes juntados pode-se verificar a produção de: 180 sacas de milho em 2006; 112 sacas de milho em 2007; 50 sacas de soja em 2008, 28 sacas de milho no ano de 2009; 253 sacas de milho em 2010; 36 sacas de milho em 2011; 35 sacas de soja em 2012 e 30 sacas de soja em 2013. Essas produções, comparadas às produções médias do Estado, inclusive citadas na apelação, e considerando o tamanho da propriedade, estão muito abaixo da média. De outro lado, a parte autora afirma que possui trator, plantadeira e colheitadeira, que usa no plantio e na colheita, maquinário esse geralmente utilizado em áreas produtivas maiores. Por todo exposto, não se pode afirmar, com certeza, a escala de produção rural do autor, nem se a mesma era só para subsistência, pois há controvérsia em suas declarações.
Além disso, as testemunhas confirmaram que o autor possui maquinário agrícola (trator, plantadeira e colheitadeira) e uma camionete.

Como se vê, não foi apenas a extensão da propriedade rural do autor, aliada aos depoimentos das testemunhas, que descaracterizou a sua qualidade de segurado especial, e sim, também, o fato de ser proprietário de um imóvel urbano e de possuir maquinário agrícola. Dessa forma, mostra-se evidente que a parte autora não deve ser merecedora do benefício da aposentadoria por idade rural, visto que não exerce a atividade rural somente para sua subsistência e de sua família, pelo contrário, produz em larga escala com uso de maquinário específico para tal.

Inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados.

Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090540v7 e, se solicitado, do código CRC FFA84EE7.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/09/2017 19:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015010-52.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006416820158210109
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
OSVALDO MISTURA
ADVOGADO
:
Edelar Angelo Possan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170857v1 e, se solicitado, do código CRC C9B0A91F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/09/2017 19:11




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