APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049995-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ARNO JOSE JUNG |
ADVOGADO | : | ANA CARLA NICOLETTI |
: | EDMILSO MICHELON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. 4. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, porquanto o autor possui mais de dez módulos fiscais, ultrapassando, em muito, o limite previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais), descaracterizando a sua condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265523v32 e, se solicitado, do código CRC 8C419643. | |
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Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
Data e Hora: | 31/08/2018 16:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049995-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ARNO JOSE JUNG |
ADVOGADO | : | ANA CARLA NICOLETTI |
: | EDMILSO MICHELON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora, em suas razões, sustenta que o tamanho da propriedade rural não pode excluir a qualidade de segurado especial, pois parte dela é improdutiva, sendo explorada por dois grupos familiares. Argumentou que efetivamente exerceu a lide rural durante toda sua vida, em regime de economia familiar e sem o auxílio de empregados, não possuindo outra fonte de renda que não a agricultura. Por fim, asseverou que o legislador constituinte derivado deveria prestigiar a expectativa de direitos dos trabalhadores rurais, criando normas ou regras de transição, uma vez que incontáveis trabalhadores possuíam expectativa de direito à aposentadoria por idade, sendo deixados à margem da proteção previdenciária apenas por possuírem mais de quatro módulos fiscais. Requereu a reforma da sentença a fim de condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria rural, bem como ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do Juízo de Admissibilidade do Recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 26/10/1955 (Evento3 PET5), implementou o requisito etário em 26/10/2015 e requereu o benefício na via administrativa em 25/11/2015 (Evento3 PET5). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (26/10/2000 - 26/10/2015) ou 180 nos meses que antecederam o requerimento administrativo (25/11/2000 - 25/11/2015); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Memorial descritivo em nome do autor, datado de 15/03/2016, no qual consta uma área de 2,68 ha utilizada para agricultura e 0,32 ha de mata nativa no município de Augusto Pestana/RS, assinado pelo Engenheiro Agrônomo do INCRA (EVENTO3 PET5);
- Memorial descritivo em nome do autor, datado de 15/03/2016, no qual consta uma área de 20,46 ha utilizada para agricultura e 2,94 ha de mata nativa no município de Eugênio de Castro/RS, assinado pelo Engenheiro Agrônomo do INCRA (EVENTO3 PET 5);
- Memorial descritivo em nome do autor, datado de 15/03/2016, no qual consta uma área de 10,42 ha utilizada para agricultura e 0,18 ha de mata nativa no município de Eugênio de Castro/RS, assinado pelo Engenheiro Agrônomo do INCRA (EVENTO3 PET5);
- Memorial descritivo em nome do autor, datado de 15/03/2016, no qual consta uma área de 6,38 ha utilizada para agricultura e 0,81 ha de mata nativa no município de Eugênio de Castro/RS, assinado pelo Engenheiro Agrônomo do INCRA (EVENTO3 PET5);
- Memorial descritivo em nome do autor, datado de 15/03/2016, no qual consta uma área de 85,59 ha utilizada para agricultura; 5,12 ha utilizado como potreiro para bovinos; 1,0 ha árvores e galpões; 8,29 ha de mata nativa no município de Eugênio de Castro/RS, assinado pelo Engenheiro Agrônomo do INCRA (EVENTO3 PET5);
- Memorial descritivo em nome do autor, datado de 15/03/2016, no qual consta uma área de 19,87 ha utilizada para agricultura; 6,95 ha de potreiro; 0,6 ha de benfeitorias; 7,58 ha de mata nativa no município de Augusto Pestana/RS, assinado pelo Engenheiro Agrônomo do INCRA (EVENTO3 PET5);
- Memorial descritivo em nome do autor, datado de 15/03/2016, no qual consta uma área de 6,46 ha utilizada para agricultura e 4,54 ha de mata nativa no município de Eugênio de Castro/RS, assinado pelo Engenheiro Agrônomo do INCRA (EVENTO3 PET5);
- Memorial descritivo em nome do autor, datado de 15/03/2016, no qual consta uma área de 2,16 ha utilizada para agricultura e 460 m² de mata nativa no município de Eugênio de Castro/RS, assinado pelo Engenheiro Agrônomo do INCRA (EVENTO3 PET5);
- Contrato particular de comodato firmado entre o autor e a sua filha, Sra. Silvia Jung, datado de 26/09/2005, no qual o autor cedeu uma fração de terras de cultura com área de 2,0545 ha e outra com área de 7,50 ha no município de Eugênio de Castro/RS, com restituição prevista para 10/2012 (EVENTO3 PET5);
- Contrato particular de comodato firmado entre o autor e a sua filha, Sra. Silvia Jung, datado de 23/06/2015, no qual o autor cedeu uma fração de terras de culturas com área de 5,3888 ha e outra de 5,3888 no município de Eugênio de Castro/RS, com restituição prevista para 06/2025 (EVENTO3 PET5);
- Contrato particular de comodato firmado entre a sua filha, Sra. Silvia Jung, e o autor, datado de 04/05/2009, no qual a Sra. Silvia cedeu ao autor uma fração de terras de culturas com área de 7,4 há no município de Eugênio de Castro/RS, pelo prazo de oito anos a contar da data de 04/05/2009 (EVENTO3 PET5);
- Contrato particular de comodato firmado entre o autor e o seu filho, Sr. Rodrigo Jung, datado de 15/07/2004, no qual o autor cedeu uma fração de terras de culturas com área de 6,1136 ha e outra de 5,0 há no município de Eugênio de Castro/RS, com restituição prevista para 05/2012 (EVENTO3 PET 5);
- Contrato particular de comodato firmado entre o autor e o seu filho, Sr. Rodrigo Jung, datado de 25/10/2013, no qual o autor cedeu uma fração de terras de culturas com área de 2,0545 ha, de 7,50 ha, de 6,1136 ha e outra de 5,0 há no município de Eugênio de Castro/RS, com restituição prevista para 02/2023 (EVENTO3 PET5);
- Notas fiscais de produtor rural em nome de seu filho Ricardo Jung, datadas de 31/10/2003, 08/11/2003, 24/05/2005, 28/10/2006, 25/06/2007, 09/04/2008, 30/09/2009, 27/10/2010, 20/03/2011, 29/12/2011, 21/11/2014, 31/10/2014, 29/10/2015, 15/05/2000 (EVENTO3 PET5);
- Notas fiscais de produtor rural em nome de seu filho Rodrigo Jung, datadas de 29/04/2006, 23/03/2009, 07/11/2011, 20/12/2013, 20/05/2014, 26/02/2015 (EVENTO3 PET5);
- Notas fiscais de produtor rural em nome de sua filha Silvia Jung, datadas de 31/12/2010, 10/11/2011, 14/04/2015 (EVENTO3 PET5);
- Certidão de casamento em nome do autor, datada de 27/05/1978 e expedida em 18/01/2015, na qual consta sua profissão como agricultor (EVENTO3 PET5);
- Documento emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Augusto Pestana/RS, datado de 29/01/1990, no qual consta a relação de dependes do autor e a sua profissão como agricultor (EVENTO3 PET5);
- Matrícula de imóvel nº 013, na qual consta uma fração de terras de campo e matos com área de 18,00 ha no município de Eugênio de Castro/RS, de propriedade do autor, datada de 04/11/2015 (EVENTO3 PET5);
- Matrícula de imóvel nº 30.528, na qual consta uma fração de terras com área de 8,0 ha no município de Eugênio de Castro/RS, de propriedade do autor, datada de 04/11/2015 (EVENTO3 PET5);
- Matrícula de imóvel nº 2168, na qual consta uma fração de terras de campos e matos, com área de 95,00 ha no município de Eugênio de Castro/RS, de propriedade do autor e de mais nove pessoas, datada de 04/11/2015 (EVENTO3 PET5);
- Matrícula de imóvel nº 3266, na qual consta uma fração de terras de campos e matos com a área de 40,75 ha no município de Eugênio de Castro/RS, de propriedade do autor e de mais quatro pessoas, datada de 04/11/2015 (EVENTO3 PET5);
- Matrícula de imóvel nº 4003, na qual consta uma fração de terras com a área de 10,777689 ha no município de Eugênio de Castro/RS, de propriedade do autor e de mais uma pessoa, datada de 04/11/2015 (EVENTO3 PET5);
- Matrícula de imóvel nº 2031, na qual consta uma fração de terras de campos e matos com a área de 62,50 há no município de Eugênio de Castro/RS, de propriedade do autor e de mais dez pessoas, datada de 04/11/2015 (EVENTO3 PET6);
- Matrícula de imóvel nº 1256, na qual consta uma fração de terras de cultura com a área de 30.000m² no município de Augusto Pestana/RS, de propriedade do autor, datada de 04/11/2015 (EVENTO3 PET6);
- Matrícula de imóvel nº 6445, na qual o autor consta como donatário de uma área de 319.882m² no município de Augusto Pestana/RS, datada de 04/11/2015 (EVENTO3 PET6);
- Matrícula de imóvel nº 3295, na qual consta uma fração de terras de campo e matos com a área de 8,00 ha no município de Eugênio de Castro/RS, de propriedade do autor, datada de 04/11/2015 (EVENTO3 PET6);
- Matrícula de imóvel nº 3706, na qual consta uma fração de terras de 82,00 ha no município de Eugênio de Castro/RS, de propriedade do autor e de mais três pessoas, datada de 04/11/2015 (EVENTO3 PET6);
- Matrícula de imóvel nº 1536, na qual consta uma fração de terras com matos com a área de 5.3888 ha no município de Eugênio de Castro/RS, de propriedade do autor, datada de 13/10/2015 (EVENTO3 PET6);
- Matrícula de imóvel nº 1535, na qual consta uma área de terras, de culturas, com a área de 5.3888 ha no município de Eugênio de Castro/RS, de propriedade do autor, datada de 13/10/2015 (EVENTO3 PET6);
- Matrícula de imóvel nº 1218, na qual consta uma fração de terras com a área de 12.1250 ha no município de Eugênio de Castro/RS, de propriedade do autor, datada de 13/10/2015 (EVENTO3 PET6);
- Matrícula de imóvel nº 4224, na qual consta uma fração de terras de campo com a área de 5,00 ha no município de Eugênio de Castro/RS, de propriedade do autor, datada de 13/10/2015 (EVENTO3 PET6);
- Matrícula de imóvel nº 4203, na qual consta uma fração de 12,1250 ha no município de Eugênio de Castro/RS, de propriedade do autor, datada de 13/10/2015 (EVENTO3 PET6);
- Certificados de cadastro de imóvel rural em nome do autor, referentes aos exercícios 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, emitidos pelo INCRA em 18/01/2015 (EVENTO3 PET6);
- Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor, emitido pelo INCRA em 28 de fevereiro de 2003 (EVENTO3 PET6);
- Certificado de cadastro de imóvel rural, referente aos anos de 1996 e 1997, emitido pelo INCRA em 10/12/1997 (EVENTO3 PET6);
- Certificado de cadastro de imóvel rural, referente aos anos de 1998 e 1999, emitido pelo INCRA em 02/08/1999 (EVENTO3 PET6);
- Comprovantes de pagamento do ITR, referentes aos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 (EVENTO3 PET6);
- Comprovantes de atividade de trabalhador rural, referentes aos anos de 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003 (EVENTO3 PET6);
- Notas de produtor rural em nome do autor, datadas de 28/10/2000, 14/03/2001, 10/05/2002, 15/05/2002, 23/10/2003, 31/03/2004, 02/04/2004, 21/03/2005, 23/03/2005, 27/01/2006, 30/01/2006, 02/04/2007, 09/04/2007, 08/02/2008, 28/10/2009, 30/11/2010, 21/06/2011, 07/12/2012, 08/01/2013, 17/11/2014, 24/03/2015 (EVENTO3 PET6);
- CNIS datado de 19/01/2016, na qual constam os períodos de atividades de segurado especial, 31/12/1993 a 01/10/1994, 31/12/1997 a 30/12/2001, 31/12/2001 a 22/06/2008 e 23/06/2008, bem como o período de 14/11/2008 até 13/12/2008 em que o autor recebeu auxílio doença por acidente do trabalho (EVENTO3 PET6);
- CNIS em nome de sua esposa Erica Jung, na qual consta que a mesma recebe aposentadoria por idade desde 26/08/2013, datada de 19/01/2016 (EVENTO3 PET6);
- Documento comprovando a entrevista rural realizada no dia 19/01/2016, no município de Augusto Pestana (EVENTO3 PET6);
- Decisão emitida pelo INSS informando o indeferimento do pedido de aposentadoria rural por idade em decorrência da falta de período de carência, datada de 20/01/2016 (EVENTO3 PET6).
A parte autora não foi ouvida em juízo.
As testemunhas, ouvidas na esfera administrativa, foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, inclusive desde criança. Argumentaram que o autor possui uma área de 35 ha no município de Augusto Pestana e 160 ha no município de Eugenio de Castro, sendo uma parte improdutiva. Por fim, mencionaram que a fonte de renda principal do autor é a agricultura, bem como que as atividades eram exercidas manualmente, tendo o autor, posteriormente, adquirido maquinários.
Sendo assim, a controvérsia no caso dos autos não diz respeito à comprovação do exercício de atividade rural da parte autora, mas à descaracterização ou não do regime de economia familiar.
O principal ponto controvertido é a extensão das propriedades rurais em nome do autor, que superam os 35 hectares no município de Augusto Pestana e os 169 hectares no município de Eugênio de Castro.
A extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, empecilho ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a exercer a atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - e a extensão do imóvel é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 (AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015; REsp 1.319.814/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013; AgRg no REsp 1.212.499/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012).
No caso dos autos, o autor é proprietário de mais de 204 hectares, divididos entre o município de Augusto Pestana e Eugênio de Castro, o que corresponde a mais de 10 módulos fiscais, já que nesses municípios o módulo fiscal equivale a 20 hectares, o que ultrapassa, em muito, o limite previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais), para a caracterização de economia familiar.
De outro lado, a parte autora, na esfera administrativa, afirmou que possui trator, plantadeira, pulverizador e automotriz. Além disso, as testemunhas confirmaram que o autor possui maquinário agrícola.
Importante, ainda, salientar o enquadramento sindical do autor como empregador rural, conforme se verifica dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR dos anos de 1991 e 1992.
Neste contexto convém destacar que a Previdência Social, a partir da Constituição de 1988, passou a dar um tratamento especial para os trabalhadores rurais, positivando regras próprias aos agricultores, principalmente àqueles considerados como segurados especiais: camponeses que atuam em pequenas propriedades individualmente ou no regime de economia familiar.
Neste sentido, a legislação posterior à Constituição de 1988 reduziu em cinco anos o requisito etário, dispensou a contribuição previdenciária no período anterior à Lei 8.213/1991 (dando um caráter também assistencial à concessão do benefício) e flexibilizou a comprovação do período de carência para a concessão do benefício, admitindo a prova descontínua no tempo, desde que o período integral de atividade rural fosse referendado pelos testemunhos orais.
Referido tratamento diferenciado ao trabalhador rural advém da noção de solidariedade social, determinando que para estes trabalhadores deve ser adotado o princípio da distributividade, assegurando o trabalhador em face de eventos que lhe causem perda ou redução da capacidade de subsistência.
Dessa forma, a adoção do princípio da distributividade associado ao princípio da proteção (que visa amenizar o risco social ao qual o segurado está submetido) acaba se configurando como um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Assim, para a concessão da aposentadoria rural por idade ao segurado especial deve-se sempre atentar para o seu caráter muitas vezes assistencial e redutor das desigualdades sociais. Esta é a razão para limitar a concessão do benefício somente àqueles trabalhadores rurais que comprovem que a agricultura é essencial para a sua subsistência.
No caso telado, o fato de a parte autora ter sido enquadrada como empregadora rural nos comprovantes de pagamento de ITR dos anos de 1991 e 1992 desqualifica a sua condição de segurada especial, visto não estar inserida no conceito de segurado especial advindo da Constituição de 1988, qual seja, àqueles camponeses que atuam em pequenas propriedades individualmente ou no regime de economia familiar, como também não exercer atividade rural somente para sua subsistência e de sua família.
Como se vê, não foi apenas a extensão das propriedades rurais do autor, aliada aos depoimentos das testemunhas, que descaracterizou a sua qualidade de segurado especial, e sim, também, o fato de possuir maquinário agrícola e ser enquadrado como empregador rural. Dessa forma, mostra-se evidente que a parte autora não deve ser merecedora do benefício da aposentadoria por idade rural, visto que não exerce a atividade rural somente para sua subsistência e de sua família.
Após a sustentação oral, pedi vista para melhor analisar a controvérsia, principalmente diante do recebimento, pela esposa da parte, de aposentadoria por idade rural.
Mesmo analisando o provimento judicial que determinou a concessão do referido benefício (5000757-52.2014.404.7133) não vejo motivos para alterar a conclusão de que o labor rural do autor não se encaixa na categoria de segurado especial.
Veja-se que o tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados. A aposentadoria por idade rural é concedida como forma de premiar aquele trabalhador rural que desenvolveu atividade campesina em regime de economia familiar, apenas visando à subsistência do grupo familiar, sem lucros ou grande comercialização e produtividade, hipótese não configurada nos autos. Nesse sentido:
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. É indevida a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural quando a prova dos autos demonstra que a exploração da propriedade não se dava para a simples subsistência, descaracterizado o regime de economia familiar. (TRF4, AC 2009.70.99.001392-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/11/2009).
Não se pode, assim, obter o melhor dos dois mundos, admitindo o não recolhimento de contribuições previdenciárias e a produção e comercialização que geram lucros, sob pena de privilegiar produtores rurais que poderiam, mas voluntariamente deixaram de contribuir ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza.
Conclusão
O apelo da parte autora resta desprovido para o fim conceder o benefício da aposentadoria por idade rural, visto que a parte autora não exerce a atividade rural somente para sua subsistência e de sua família.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265522v28 e, se solicitado, do código CRC 1D05C680. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049995-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ARNO JOSE JUNG |
ADVOGADO | : | ANA CARLA NICOLETTI |
: | EDMILSO MICHELON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Peço vênia ao eminente Relator para manifestar divergência.
Arno Jose Jung, nascido em 26/10/1955, pretende receber aposentadoria por idade rural desde a DER, em 25/11/2015.
O benefício foi indeferido na esfera administrativa porque o INSS considerou que o autor manteve a qualidade de segurado especial apenas até 23/06/2008, até quanto somava 129 meses de carência. Depois, passou a ser considerado contribuinte individual, em razão do tamanho da propriedade rural (evento 3/6):
Verificamos que a área total da terra trabalhada é superior a quatro módulos fiscais, o que descaracteriza a condição do requerente como segurado especial, conforme artigo 9º, inciso V, alínea 'a', e inciso VII, alínea 'a", do Decreto 3.048/99, e art. 39, 40, 42, 43 da IN 77/2015. Desta forma, a partir de 23/06/2008, é considerado contribuinte individual, com base no art. 20, inciso II, da IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.
(...)
O requerente, inscrito na Previdência Social depois da publicação da Lei 8.213/91, com 60 anos e 29 dias de idade na data da entrada do requerimento, comprovou 129 meses de carência até a DER, não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas, conforme dispõe o Decreto 3.048/99, em seu artigo 29, inciso II.
A controvérsia se põe sobre o enquadramento como segurado especial a partir de 23/06/2008, pois o INSS reconheceu a qualidade até então, somando o autor 129 meses em tal condição.
Depois, com a entrada em vigor da Lei 11.718/08, que alterou a Lei 8.213/91, o INSS passou a entender que o autor não mais se caracterizaria como segurado especial, por explorar atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais.
Conforme consigna o voto do eminente Relator, o autor é proprietário de mais de 204 hectares, divididos entre o município de Augusto Pestana e Eugênio de Castro, o que corresponde a mais de 10 módulos fiscais, já que nesses municípios o módulo fiscal equivale a 20 hectares.
Porém, é preciso levar em consideração que, desde antes do início da vigência da Lei 11.718/08, a área era explorada por quatro grupos destacados: do autor e de seus três filhos, todos adultos, o que é comprovado pelos contratos de comodato apresentados (evento 3/5). Logo, a área explorada pelo autor não alcança quatro módulos fiscais. O fato se confirma pelo conteúdo da prova testemunhal, que leva à conclusão de que o trabalho rural foi exercido pelo autor sem auxílio de empregados permanentes, de forma indispensável ao sustento, até 2015 (evento 3/17).
Portanto, considero caracterizada a qualidade de segurado especial em todo o período de carência da aposentadoria por idade, correspondente a 180 meses, nos termos dos art. 142 e 143 da Lei 8.213/91. Neste sentido:
O tamanho da propriedade rural não superior a 4 módulos fiscais, na forma do art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, é compatível com o regime de economia familiar. 5. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, AC 0003065-39.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/11/2014)
A posse de mais de uma propriedade rural não é impeditiva à obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, se a soma das áreas exploradas em regime de economia familiar é inferior a quatro módulos fiscais. (TRF4, AC 5024071-46.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 21/06/2018)
Vale anotar que a mulher do autor, Erica Jung, recebe aposentadoria por idade na condição de segurada especial, com DIB em 26/08/2013 (evento 3/6), decorrente de sentença proferida pelo Juizado Especial Federal, que também reconheceu o regime de economia familiar (autos 5000754-52.2014.404.7133/RS).
Frente a tal cenário, deve ser reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a partir da DER (25/11/2015).
Sobre as prestações em atraso, haverá a incidência de correção monetária, do vencimento de cada qual, pelo INPC, conforme as teses firmadas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) em recursos representativos de controvérsia.
Os juros moratórios terão incidência desde a citação, de acordo com os critérios aplicáveis às cadernetas de poupança, sem capitalização, nos termos da Lei 11.960/09.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data do presente julgamento, de acordo com a súmula 111 do STJ.
Determino a imediata implantação do benefício, na forma do art. 497 do CPC, com prazo de 45 dias para o INSS comprovar a efetivação da medida, cumprindo assim a obrigação de fazer.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049995-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006498520168210149
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DRA. ANA CARLA NICOLETTI - Ijuí |
APELANTE | : | ARNO JOSE JUNG |
ADVOGADO | : | ANA CARLA NICOLETTI |
: | EDMILSO MICHELON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIU VISTA O RELATOR.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9446611v1 e, se solicitado, do código CRC 54EDB825. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049995-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006498520168210149
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | ARNO JOSE JUNG |
ADVOGADO | : | ANA CARLA NICOLETTI |
: | EDMILSO MICHELON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ. AGUARDA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450002v1 e, se solicitado, do código CRC 2749DF41. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049995-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006498520168210149
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ARNO JOSE JUNG |
ADVOGADO | : | ANA CARLA NICOLETTI |
: | EDMILSO MICHELON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 28-8-2018.O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/07/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIU VISTA O RELATOR.
Data da Sessão de Julgamento: 31/07/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ. AGUARDA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
Comentário em 07/08/2018 10:41:11 (Gab. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Acompanho o relator.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049995-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006498520168210149
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DRA. ANA CARLA NICOLETTI - Ijuí |
APELANTE | : | ARNO JOSE JUNG |
ADVOGADO | : | ANA CARLA NICOLETTI |
: | EDMILSO MICHELON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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