
Apelação Cível Nº 5025565-72.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ADEMAR LUCIO LANGE
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO
ADVOGADO: JERUSA PRESTES
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora, em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois o fato do imóvel rural ser superior a quatro módulos fiscais não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, pois é sabido que o tamanho da propriedade é só mais um aspecto a ser analisado com o restante do conjunto probatório. Afirma que a área não é toda cultivável, porquanto parte das terras é composta por campos, potreiros, pedregulhos e área de preservação ambiental, como matas e banhados. Requereu o reconhecimento do período de 01/01/1999 a 01/08/2016 com a consequente concessão da aposentadoria rural por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do Juízo de Admissibilidade do Recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 25/06/1948 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 03), implementou o requisito etário em 25/06/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 01/08/2016 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 03). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (01/08/2001 - 01/08/2016); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão do Ofício dos Registros Públicos de Giruá informando que em nome do autor não consta nenhum imóvel (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 02);
- Certidão de nascimento do autor na qual consta a profissão de seu genitor como celeiro e de sua genitora como doméstica (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 05);
- Declaração de propriedade rural em nome do autor, datada de 01/08/2016 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 06);
- Carta de anuência em nome do autor, datada de 23/07/2015, na qual consta que à parte autora foi autorizada a exploração da atividade agrícola e agropecuária no imóvel localizado no Mato Grande, interior do município de Giruá (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 07);
- Notas de produtor rural em nome do genitor do autor, referentes aos anos de 1999 a 2012 (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 08/21);
- Notas de produtor rural em nome do autor, referentes aos anos de 2013 a 2016 (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 22/25);
- CNIS do genitor do autor (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 27);
- Carta de anuência em nome do autor, datada de 23/07/2018, na qual consta que à parte autora foi autorizada a exploração da atividade agrícola e agropecuária no imóvel localizado no Mato Grande, interior do município de Giruá (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 29);
- Contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural no qual consta como adquirente a parte autora de uma fração de terras de campos e mato (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 30);
- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural onde consta como arrendatário o genitor do autor e como arrendante a Sra. Irma Coricini, datado de 23/01/1995, cujo prazo era de cinco anos, a findar em 23/01/2000 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 31);
- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural onde consta como arrendatário o genitor do autor e como arrendante Alceu Coracini, datado de 23/01/1995, cujo prazo era de cinco anos, a findar em 23/01/2000 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 32);
- Matrícula de imóvel de nº 2.288, datada de 16/08/1976, na qual consta como arrendatário o genitor do autor (ev. 3 - PET16, pp. 02/04);
- Matrícula de imóvel nº 2.209, datada de 11/08/1976, na qual consta averbação de venda em nome do genitor do autor registrada em 18/06/1985 (ev. 3 - PET16, pp. 05/10);
- Matrícula de imóvel de nº 389, datada de 04/03/1976, na qual consta o autor como adquirente (ev. 3 - PET16, pp. 11/18);
Da entrevista rural, se extrai o seguinte excerto (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 26):
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais. Relataram que conhecem a parte autora desde criança, bem como que a mesma sempre trabalhou na agricultura. Afirmaram que o autor trabalhou inicialmente com os pais, em uma propriedade de quase 70 hectares, a qual possuía duas sangas e mata nativa. Disseram que a parte autora planta milho, soja e cria animais. Ressaltaram que o autor permaneceu nas terras após o falecimento do genitor e recebeu uma herança de 10 hectares. Após, comprou uma área na localidade de Mato Grande. Por fim, alegaram que o autor não possui outra fonte de renda e que não contrata empregados.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período de 01/01/2013 a 01/08/2016, porque denotam a vinculação do autor ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
Todavia, para o período anterior a 01/01/2013, para a comprovação do trabalho rural, a parte autora não logrou apresentar prova em seu próprio nome. Verifica-se que o autor não possui nenhum documento em seu nome a fim de comprovar o exercício de atividade rural no período anterior a 2013, tendo somente acostado documentos em nome de seu genitor, o qual foi empregador rural e inclusive percebeu aposentadoria por idade na qualidade de empregador rural de 06/07/1983 a 13/10/2010, conforme análise do seu CNIS.
Ademais, cumpre destacar que o genitor do autor era proprietário de mais de 90 hectares em Giruá/RS, o que corresponde a mais de 4 módulos fiscais, já que nesse município o módulo fiscal equivale a 20 hectares, o que ultrapassa o limite previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais), para a caracterização de economia familiar.
A extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, empecilho ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a exercer a atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - e a extensão do imóvel é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 (AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015; REsp 1.319.814/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013; AgRg no REsp 1.212.499/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012).
De outra parte, o próprio autor, na entrevista rural, alegou que seu genitor se aposentou como empresário e que área de terras onde o mesmo plantava sempre foi superior a 80 hectares.
Como se vê, não foi apenas a extensão da propriedade rural do genitor do autor que descaracterizou a sua qualidade de segurado especial, e sim, também, o fato de ser ter sido empregador rural e ter percebido aposentadoria por idade na qualidade de empregador rural.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural apenas no período de 01/01/2013 a 01/08/2016, devendo ser provido parcialmente o recurso da parte autora no ponto.
Honorários advocatícios
No caso dos autos, houve modificação da sucumbência. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. O CPC prevê que, em havendo recurso e em sendo mantida a sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados.
No caso concreto, porém o recurso da parte autora foi provido para o fim de reconhecer o período de 01/01/2013 a 01/08/2016 como de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
Em tais condições não se aplica a hipótese de majoração prevista no CPC, impondo-se a manutenção do percentual de 10% das parcelas vencidas, porém, com distribuição proporcional dos ônus, sendo devidos 7% dos honorários para o INSS e 3% para o procurador da parte autora. A exigibilidade da verba de sucumbência devida ao INSS permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Conclusão
A apelação da parte autora resta parcialmente provida para o fim de reconhecer o período de 01/01/2013 a 01/08/2016 como de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000760306v26 e do código CRC 00b96f42.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025565-72.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ADEMAR LUCIO LANGE
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO
ADVOGADO: JERUSA PRESTES
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. 4. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000760307v5 e do código CRC 051cb8f8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
Apelação Cível Nº 5025565-72.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
SUSTENTAÇÃO ORAL: Fernanda da Silva Dutra por ADEMAR LUCIO LANGE
APELANTE: ADEMAR LUCIO LANGE
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO
ADVOGADO: JERUSA PRESTES
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
ADVOGADO: Fernanda da Silva Dutra
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 23, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:02.