| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003907-53.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NATANIEL GRUBERT |
ADVOGADO | : | Teodomiro Orlando Martins |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631302v8 e, se solicitado, do código CRC E34CD3AD. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 29/11/2016 16:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003907-53.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NATANIEL GRUBERT |
ADVOGADO | : | Teodomiro Orlando Martins |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação da sentença, com fundamento no art. 20, §4º do CPC/1973. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Aduz ter recebido o benefício de aposentadoria por idade rural de 22/05/2003 até 10/2011, quando foi suspenso. Assinala ter comprovado a atividade rural, ainda que de forma descontínua
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 23/12/1941 (fls. 31), implementou o requisito etário em 23/12/2001 e requereu o benefício na via administrativa em 22/05/2003 (fls. 53). O benefício foi concedido administrativamente, sendo posteriormente revisado em razão da desconsideração do período compreendido entre 1998 e 2003. Para manter o benefício, a parte autora deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 120 meses anteriores à implementação da idade (23/12/1991 - 23/12/2001) ou nos 132 meses que antecederam o requerimento administrativo (22/05/1992 - 22/05/2003); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Carteira de trabalho e previdência social do autor, com registro de vínculo empregatício no período de 10/12/1991 a 02/08/1993 (fls. 56/57);
- Certidão de casamento do autor com Lenira de Lima Dutra, ocorrido em 08/04/1961, datada de 01/04/2003, com averbação de separação judicial consensual, ocorrida em 24/07/1989, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 58);
- Certidão de nascimento de Lili Dutra Grubert, filha do autor, ocorrido em 13/11/1967, datada de 01/04/2003, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 59);
- Declaração firmada por Luiz Miranda Machado, datada de 04/04/2003, informando que o autor cultivou uma área de 5 hectares em sua propriedade, entre 01/1980 e 11/1991, e a partir de 01/09/1993 (fls. 60);
- Termo de homologação de atividade rural, datado de 20/06/2003, no qual o INSS reconhece a atividade rural do autor nos períodos de 01/01/1980 a 30/11/1991 e de 01/09/1993 a 2003 (fls. 61);
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redentora, datada de 19/05/2003, informando que o autor exerceu trabalho agrícola nos períodos de 01/01/1980 a 30/11/1991 e de 01/09/1993 a 2003 (fls. 62/63);
- Ficha de assistência médico-sanitária do autor, com primeiro registro em 31/08/1991, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 64);
- Atestado emitido pela Cotricampo, datado de 01/04/2003, informando que o autor foi associado da Cooperativa Tritícola Mista de Campo Novo Ltda. no período de 1975 a 1993 (fls. 65);
- Ficha de cadastro do autor junto à Cotricampo, datada de 08/01/1993 (fls. 66);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, datado de 20/06/2003, no qual o INSS reconhece a atividade rural do autor nos períodos de 10/12/1991 a 12/08/1993, 01/01/1980 a 30/11/1991 e de 01/12/1993 a 22/05/2003, totalizando 23 anos e 25 dias (fls. 74/75);
- Documento emitido pela Agência da Previdência Social de Três Passos, datado de 17/08/2011, em nome de Creni Monteiro Grubert, cônjuge do autor, informando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, em razão da existência de vínculos empregatícios entre 1991 e 2002 em Montenegro, e o autor ter obtido em 2003 a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em Três Passos (fls. 81);
- Certidão de casamento do autor com Creni de Bairros Monteiro, datada de 17/04/1998, na qual o autor foi qualificado como comerciante (fls. 82);
- Informações de benefício, datada de 17/08/2011, na qual consta que o autor recebeu benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, em 22/05/2003(fls. 83);
- Informações de benefício, datada de 17/08/2011, na qual consta que Creni Monteiro Grubert, esposa do autor, recebeu auxílio doença previdenciário como comerciária, nos períodos de 16/05/2003 a 30/06/2003 e de 01/09/2003 a 10/10/2003 (fls. 86);
- CNIS do autor, no qual consta registro de vínculo empregatício no período de 10/12/1991 a 12/08/1993, e recebimento de benefício da previdência social a partir de 22/05/2003 (fls. 87);
- CNIS da esposa do autor, no qual constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 04/06/1991 a 31/07/1992, 17/01/1994 a 22/05/1995, 25/05/1995 a 17/09/1996, 20/03/2001 a 04/05/2001, 14/05/2001 a 30/07/2002, e recebimento de benefício da previdência social nos períodos de 16/05/2003 a 30/06/2003, 01/09/2003 a 10/10/2003 (fls. 85);
- Certidão de casamento de Creni de Bairros Monteiro com João de Moura Proença, ocorrido em 15/06/1974, na qual foi averbada a separação judicial em 20/12/1988 (fls. 87);
- Carteira de trabalho e previdência social da esposa do autor (fls. 101/102);
- Ficha de cadastro do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redentora/RS, datada de 23/10/1978, com registro de pagamento das mensalidades referentes aos anos de 1979 a 1990 (fls. 103);
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redentora/RS, datada de 10/08/2011, informando que a esposa do autor exerceu atividade rural nos períodos de 15/06/1974 a 03/06/1991, 01/08/1992 a 16/01/1994, 18/09/1996 a 19/03/2001 e de 01/09/2002 a 05/08/2011 (fls. 104);
- Ficha de cadastro da esposa do autor junto ao Sistema de Saúde, datada de 12/01/2010, na qual ela foi qualificada como agricultora (fls. 105);
- Declaração de propriedade rural firmada pela esposa do autor, datada de 17/08/2011 (fls. 107);
- Declaração firmada por Norival Machado Dutra, datada de 28/07/2011, afirmando que Creni Monteiro Grubert, esposa do autor, cultivou uma área de 5 hectares, nos períodos de 15/06/1974 a 03/06/1991, 01/08/1992 a 16/01/1994, 18/09/1996 a 19/03/2001, 01/08/2002 até 28/07/2011 (fls. 108/109);
- Ficha de cadastro da mãe da esposa do autor junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Redentora/RS, na qual consta registro de pagamento das mensalidades referentes aos anos de 1968 a 1998 (fls. 110);
- Certidão emitida pela 140ª Zona Eleitoral de Coronel Bicaco/RS, datada de 01/08/2011, na qual a esposa do autor se declarou como agricultora e com endereço no Sítio Casemiro (fls. 111);
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome da esposa do autor, datadas de 30/06/2011, 05/04/2009, 10/05/2008, 20/06/2007, 19/12/2006 (fls. 112/117);
- Contrato de parceria de cultura em imóvel rural, firmado pela esposa do autor com Norival Machado Dutra, no qual ela foi qualificada como agricultora, com vigência de seis anos a partir de 20/12/2012, acompanhado de documento comprovando a propriedade do imóvel (fls. 118/119);
- Matrícula de imóvel rural em nome de Saturnina de Barros, mãe da esposa do autor, na qual ela consta como adquirente em 22/11/1984 e transmitente em 16/06/1993 (fls. 120/126);
- Recibos de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redentora/RS, emitidos em nome da esposa do autor, referentes aos anos de 1987 e 1988 (fls. 127);
- Carteira de identidade de beneficiário da esposa do autor junto ao INAMPS, com validade até 09/1986, na qual consta a inscrição "trabalhador rural" (fls. 128);
- Certidão de nascimento de Antônio César Monteiro Proença, filho da esposa do autor com João de Moura Proença, o qual foi qualificado como agricultor, ocorrido em 16/01/1978, datada de 27/07/2011 (fls. 130);
- Certidão emitida pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Protestos de Títulos Mercantis da comarca de Tenente Portela/RS, datada de 29/10/1976, na qual Saturnina de Barros, mãe da esposa do autor, foi qualificada como agricultora (fls. 131);
- Certidão de nascimento de Carlinhos Monteiro Proença, filho da esposa do autor com João de Moura Proença, o qual foi qualificado como agricultor, ocorrido em 21/02/1976, datada de 27/07/2011 (fls. 132);
- Ficha de cadastro de João de Moura Proença junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Passos, datada de 17/02/1976 e com registro de pagamento das mensalidades de 1976 a 1981 (fls. 133);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, datado de 17/08/2011, no qual consta que a esposa do autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 04/06/1991 a 31/07/1992, 17/01/1994 a 22/05/1995, 25/05/1995 a 17/09/1996, 20/03/2001 a 04/05/2001, 14/05/2001 a 30/07/2002, e recebimento de benefício nos períodos 16/05/2003 a 30/06/2003 e de 01/09/2003 a 01/10/2003 (fls. 134);
- Carteira de trabalho e previdência social do autor, na qual consta registro de vínculo empregatício no período de 10/12/1991 a 12/08/1993 (fls. 157 v./158);
- Certidão de nascimento de Lili Dutra Grubert, ocorrido em 13/11/1967, datada de 01/04/2003, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 159 v.);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, datado de 20/06/2003, no qual o INSS reconhece que o autor exerceu atividade rural nos períodos de 01/01/1980 a 30/11/1991 e de 01/12/1993 a 22/05/2003, totalizando 21 anos, 04 meses e 22 dias (fls. 167);
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redentora/RS, datada de 10/03/2005, informando que Lenira Miranda Grubert, ex-esposa do autor, exerceu atividade rural nos períodos de 01/01/1979 a 30/12/1989, 01/09/1990 a 30/11/1991, 01/07/1992 a 30/06/1994, 01/02/1995 a 30/08/1996, 03/03/1998 a 10/03/2005 (fls. 187 v./188);
- Solicitação de suspensão do benefício de aposentadoria por idade do autor, datada de 22/09/2011, com motivo de suspensão "constatação de fraude" (fls. 188 v./189).
O autor não foi ouvido em juízo. Em sede judicial, foram ouvidas três testemunhas (mídia juntada às fls. 217 v. dos autos).
A testemunha Luiz Miranda Machado declarou que conheceu o autor há 25 anos, que ele era agricultor, e cultivava uma área de terras de 5 hectares de propriedade do depoente, em regime de parceria, sem o auxílio de empregados. Disse que o autor tirava o seu sustento da agricultura, e também criava porcos e galinhas. Afirmou que o autor sempre foi colono, e morava a dois mil metros da propriedade, em Vista Alegre, nas terras do pai. Referiu que o autor continua plantando, e que de 1998 a 2003 ele cultivava as terras que recebeu de herança do pai. Assinalou ter conhecimento de que o autor contraiu novo casamento em 1998, e que plantava milho no sítio Cassemiro. Ressaltou que o autor sempre foi agricultor e vivia da lavoura.
Por fim, a testemunha Vilson Ferraz afirmou que conhece o autor desde criança, da localidade de Vista Alegre, e na época ele já trabalhava na agricultura. Disse que posteriormente ele arrendava terras do Luiz Miranda Machado, que mediam cerca de 5 hectares. Declarou que de 1980 a 2003 o autor arrendou terras do Sr. Luiz Miranda Machado, e mesmo depois do segundo casamento ele continuou nessas terras arrendadas e no sítio Cassemiro.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrado o exercício de atividade rural da parte autora no intervalo de tempo considerado para fins de carência, compreendido entre 23/12/1991 e 23/12/2001, ou entre 22/05/1992 e 22/05/2003. Os documentos juntados em nome do autor são, em sua maioria, anteriores ao período de carência, exceto o atestado emitido pela Cotricampo, informando que o autor foi associado entre 1975 e 1993, e a ficha de cadastro do autor junto a essa mesma cooperativa, datada de 08/01/1993 (fls. 65/66). Os documentos em nome de Lenira Lima Dutra não se prestam a comprovar a atividade rural do autor, porquanto a separação judicial do casal foi averbada em 24/07/1989, ou seja, antes do início do período de carência. - Na certidão de casamento do autor com Creni de Bairros Monteiro, datada de 17/04/1998, ele foi qualificado como comerciante (fls. 82). Os documentos em nome de Creni de Bairros Monteiro demonstram que ela exerceu atividade urbana em diversos períodos entre 1991 e 2002, que coincide com o lapso temporal em que o autor deveria comprovar o exercício de atividade rural, e as notas fiscais de produtor rural em nome da esposa do autor de 2006 a 2011 são posteriores ao período de carência. Não há quaisquer outros documentos em nome do autor que comprovem o labor agrícola no período de carência a ser considerado para a concessão do benefício.
Conforme relatado, houve cancelamento administrativo do benefício, amparado na perda da qualidade de segurado especial a partir de 1998, quando o autor casou em Montenegro, declarando-se comerciante, somado ao fato de que sua esposa registra vínculos urbanos (de comerciária) entre 1996 e 2003.
A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo que esses novos elementos tornam inverossímil a certidão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redentora. O apelo sustenta ter havido continuidade do trabalho rural, sendo o casamento em Montenegro mera solenidade familiar.
Como dito, o autor declarou-se comerciante, tendo casado em Montenegro com esposa que possuía vínculos urbanos naquele Município. Assim, não há nos autos início de prova documental quanto a trabalho rural no período questionado (a partir de 1998). Ademais, as circunstâncias autorizam concluir que efetivamente o autor deixou de trabalhar no campo.
Nesse contexto, foi correta a revisão administrativa.
Destaco que não é possível a manutenção do benefício com base na descontinuidade, aproveitando-se períodos anteriores de labor rural, pois não há indicativo de que o autor retornou ao campo após 1998, sendo que o período a ser considerado é de 120 meses antes de 2001 ou 132 meses antes de 2003. Assim, o autor já não trabalhava mais no campo pelo menos três anos antes do implemento do requisito etário e cinco anos antes do requerimento administrativo. A aplicação da descontinuidade pressupõe que o segurado, após período de tempo urbano, tenha retornado ao campo antes do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Conclui-se, portanto, como não comprovado o período rural.
Em casos que tais, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Tenho sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, ressalvando ponto de vista pessoal.
Conclusão
O feito resta extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973. O apelo da parte autora resta prejudicado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003907-53.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025235520118210093
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NATANIEL GRUBERT |
ADVOGADO | : | Teodomiro Orlando Martins |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1095, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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