| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021724-96.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | RENATO BONFILHO VENDRUSCOLO |
ADVOGADO | : | Eduardo Arla Cabrera |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879652v3 e, se solicitado, do código CRC 9ACD594D. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 25/04/2017 18:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021724-96.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | RENATO BONFILHO VENDRUSCOLO |
ADVOGADO | : | Eduardo Arla Cabrera |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, e no mérito julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, condenando a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 20, §4º do CPC/1973. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do prévio requerimento administrativo
Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha protocolizado anteriormente requerimento junto ao INSS.
Muito embora, no caso dos autos, a parte autora não tenha, efetivamente, formulado pedido administrativo, tal circunstância não afasta o interesse de agir, que se encontra devidamente evidenciado, como condição da ação, no momento em que a Autarquia contesta o mérito e nega a pretensão declinada na inicial.
Esta Turma tem assim se manifestado acerca do tópico:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE PRETENSÃO RESISTIDA. Não se há que falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, se, na contestação, a autarquia previdenciária deixou clara sua resistência ao pedido de revisão do benefício, por entender que ocorreu a decadência. (TRF4, AC 5010170-27.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 01/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO NO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo, o INSS contesta o mérito da ação. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que comprova já possuir 25 anos de tempo de serviço especial desde a data da concessão daquele benefício. (TRF4, APELREEX 5004193-97.2010.404.7105, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 10/06/2013)
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 24/10/1949 (fls. 109), implementou o requisito etário em 24/10/2009 e ajuizou a presente ação em 27/01/2011 (fls. 02). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 168 meses anteriores à implementação da idade (24/10/1995 - 24/10/2009) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Recibo de quitação, datado de 09/02/1977, no qual o autor consta como empregador e foi qualificado como agricultor (fls. 11);
- Recibo emitido pelo autor, datado de 01/07/1987, referente a venda de maquinário agrícola (fls. 12);
- Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, com área de 28.000 metros quadrados, datada de 03/08/1995, na qual o autor consta como adquirente e foi qualificado como pecuarista (fls. 14);
- Certificado emitido pelo Instituto Federal Farroupilha - Campus Alegrete/RS, datado de 13/11/2009, conferindo a Paulo Renato Somavilla Vendruscolo, filho do autor, o título de técnico agrícola - habilitação agropecuária integrado ao ensino médio (fls. 15);
- Certificado emitido pela Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul, datado de 12/12/1997, conferindo a Ronaldo Somavilla Vendruscolo, filho do autor, o título de técnico em agropecuária (fls. 16);
- Notas fiscais de entrada/produtor rural, emitidas em nome do autor, datadas de 08/04/1986, 22/10/1990, 15/03/1991, 16/10/1984, 16/05/1986, 18/07/1985, 22/04/1986, 11/03/1991, 31/03/1992, 15/05/1985, 08/04/1994, 21/03/1992, 09/09/1991, 16/03/1989 (fls. 17/19, 79/89);
- Termo de compromisso, datado de 13/09/1993, firmado pelo autor com a Cerealista Irmãos Zamberlan Ltda., no qual ele foi qualificado como agricultor, referente à safra de 1993/1994 (fls. 20/21);
- Instrumento particular de confissão e assunção de dívidas, datado de 31/08/1997, firmado pelo autor com o Banco do Brasil, no qual ele foi qualificado como agricultor, referentes ao saldo devedor de cédulas rurais pignoratícias emitidas em 29/08/1984 e 16/11/1984 (fls. 22/25);
- Recibo de entrega da declaração de imposto de renda - pessoa física, emitido em nome do autor, referente ao exercício de 2009 (fls. 29/32);
- CNIS do autor, emitido em 26/08/2011, no qual consta que ele está cadastrado como condutor de veículos (autônomo) desde 01/12/1977, e o registro de recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/2002 a 05/2002, 08/2002 a 09/2002, 01/2003 a 06/2005, 01/2010 a 11/2010, 01/2011, e recebimento de benefício da previdência social de 20/07/2005 a 10/11/2009 (fls. 56/58);
- CNIS da esposa do autor, emitido em 26/08/2011, no qual consta que ela está inscrita como costureira (autônomo) desde 07/10/1998, e registros de recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 10/1998 a 04/2004, 06/2004 a 05/2007, 07/2007 a 10/2008, 12/2008 a 07/2011 (fls. 60/61);
- Cadastro de pessoa jurídica em nome do autor, como empresário individual, com data de abertura em 20/12/2000 e que em 03/11/2005 se encontrava em situação ativa (fls. 72);
- Ficha de cadastramento e alteração cadastral, na qual consta que o autor registrou empresa em seu nome em 26/02/2002 (fls. 73);
- Contrato de locação de imóvel rural e casa residencial, no qual o autor consta como locador de uma gleba rural de 2,8 hectares e casa residencial, datado de 01/02/2002 e com validade até 01/02/2003 (fls. 74);
- Contrato de parceria agrícola, datado de 31/05/1997, no qual o autor consta como parceiro outorgado e foi qualificado como agricultor, e para quem foi cedida uma gleba de terra com área de 365.679 metros quadrados, para o plantio e cultivo de arroz irrigado, nas safras de 1997 a 2001, o qual foi prorrogado até 31/05/2002 (fls. 75/77);
- Comprovantes de emissão de talões de notas fiscais de produtor, emitidos em nome de Ronaldo Somavilla Vendruscolo, filho do autor, com carimbos de protocolo datados de 20/07/2011, 21/07/2011, 01/12/1999 (fls. 90/91, 93, );
- Notas fiscais de entrada/produtor rural, emitidas em nome de Ronaldo Somavilla Vendruscolo, filho do autor, datadas de 19/01/2011, 23/03/1999, 18/05/1999 (fls. 92, 94, 96);
- Guia de arrecadação, emitida em nome de Ronaldo Somavilla Vendruscolo, filho do autor, com vencimento em 08/05/1998, referente ao ICMS antecipado da nota fiscal relativa à venda de 14.500 quilogramas de arroz em casca (fls. 95);
- Consulta dados de estabelecimento, emitida em 24/02/2012, no qual consta cadastro de pessoa jurídica em nome do autor, como empresário individual, com data de abertura em 20/12/2000 e que em 03/11/2005 se encontrava em situação ativa, e que a situação jurídica do autor consta como contribuinte individual com empregado (fls. 116/118).
Do depoimento pessoal da parte requerente (mídia juntada à contracapa dos autos), colhe-se que o autor trabalha na lavoura desde os 12 anos, e parou há pouco tempo por motivos de saúde. Disse que arrendava uma área pequena para plantar e sustentar a família. Referiu que trabalhou como empregado rural somente durante um ano, quando se mudou para Rosário do Sul, em 1967, e entregava uma percentagem ao empregador, e que arrendou terras até 3 ou 4 anos atrás. Assinalou que posteriormente seus filhos se formaram, e que passava a produção para o nome deles e que criou dois sobrinhos, o Vitor e o Vilmar. Informou que plantava mandioca, e os sobrinhos trabalhavam junto com ele, assim como a esposa, e que os filhos ajudavam no final de semana. Declarou que recebeu benefício do INSS por 5 ou 6 anos, em razão de problemas de saúde, que atualmente ainda sofre com a doença. Esclareceu que depois que se mudou para a cidade, abriu uma firma, mas que abandonou porque não deu certo, que era uma mercearia chamada Casa Colonial. Observou que nessa época trabalhava na lavoura e nesse comércio, que durou pouco mais de um ano.
A testemunha Sidenir Melo Borges declarou que conheceu o autor na lavoura, em 1976 ou 1977, que o depoente negociou um trator com o autor. Disse que o autor trabalhava junto com a esposa e o filho, que vendia a produção para pagar os compromissos, que ele possuía lavoura de arroz. Referiu que a fonte de renda do autor era a lavoura, que o autor possuía maquinário simples, que ele sempre foi produtor rural de pequeno porte. Assinalou que na época o autor morava com a família na granja, que o depoente foi até a granja quando comprou o trator, que ele possuía porcos e galinhas, mas a atividade principal era a lavoura. Afirmou que comprou o trator do autor em 1975 ou 1976, que já conhecia o autor desde 1972, mas raramente o encontrava. Observou que as lavouras do autor se situavam a uns 90 quilômetros da propriedade do depoente, que media cerca de 17 a 20 hectares, que dá para plantar arroz nessa área. Mencionou que não viu colheitadeira nem empregados, e acredita que o autor alugava máquinas para colher. Não sabe até quando o autor permaneceu nessa localidade, pois passavam longos períodos sem encontrá-lo. Esclareceu que foi até a propriedade do autor em 1975 ou 1976, quando adquiriu o trator.
A testemunha José Carlos Pinto Júnior , por sua vez, relatou que conhece o autor desde 1974, pois é mecânico e dava assistência para as máquinas, e que foi vizinho do autor há 6 ou 8 anos. Disse que o autor plantava arroz, soja, milho, em pouca quantidade, e que em 1978 o depoente arrumou um trator para o autor. Declarou que o autor morava com a esposa e dois filhos, não contava com empregados, e assinalou que passava perto da propriedade, pois a oficina onde o depoente trabalhava era próxima das terras do autor. Referiu que é formado como técnico agrícola desde 1975, que o autor não tinha maquinário agrícola, somente um trator pequeno. Não sabe dizer o tamanho da propriedade do autor, mas passava todos os dias na frente, disse que tinha criação de porcos e galinhas. Afirmou que desde que quando conheceu o autor ele morava na entrada da vila rural, e que há 6 ou 8 anos ele ainda morava nessa localidade.
Por fim, a informante Zita Somavilla, que foi casada com o autor, informou que quando se casou, em 1977, foram morar no interior, e que se separou em 1998. disse que nesse período moraram na Vila Tempe, que era de propriedade do autor, que criavam porcos, galinhas, vacas, e que o autor arrendava terras para cultivar arroz. Declarou que o autor tinha dois ou três empregados que o auxiliavam no plantio, e que vendiam a produção. Observou que ajudava o autor na lavoura, que essa era a única fonte de renda da família. Relatou que antes de casar o autor já era pequeno agricultor, que eram uma família simples, que os filhos se criaram na lavoura ajudando o autor. Referiu que tinha dois sobrinhos foram criados pelo autor e pela depoente, que também ajudavam na lavoura, mas que não eram empregados. Assinalou que os empregados eram permanentes, pois trabalhavam na safra e no plantio, mas não sabe se tinham carteira assinada. Disse que antes de terem a chácara, moravam em uma casa na vila, e que antes de se casarem o autor arrendava terras do Sr. Henrique Zago. Mencionou que Ronaldo e o Paulo, seus filhos, são técnicos agrícolas, que permaneceu casada durante vinte anos com o autor, e que nessa época criavam porcos, galinhas e vacas de leite na chácara, e cultivavam horta, e vendiam ovos.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, em que pese tenha sido demonstrado que o autor exerceu atividade rural durante certo tempo, não há provas do labor agrícola durante o período de carência. Os documentos juntados se referem aos anos de 1977 (fls. 11) a 03/08/1995 (fls. 14), ou seja, abrangem somente uma pequena parte do período de carência. Além disso, desde 20/12/2000 o autor possui cadastro de pessoa jurídica, como empresário individual, e a sua esposa possui registro de vínculos urbanos desde 1998. Não há quaisquer documentos em nome do autor que comprovem o exercício de atividade rural durante o período de carência.
Em casos que tais, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Tenho sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, ressalvando ponto de vista pessoal.
Conclusão
O apelo da parte autora resta parcialmente provido para o fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para extinguir o feito, sem resolução de mérito.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021724-96.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005619020118210062
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | RENATO BONFILHO VENDRUSCOLO |
ADVOGADO | : | Eduardo Arla Cabrera |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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