| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007884-19.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | PAULINA SZORTIKA LAUX |
ADVOGADO | : | Aline Laux Danelon e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRESCINDIBILIDADE DO LABOR AGRÍCOLA.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
. Hipótese em que não restou caracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, porquanto o conjunto probatório demonstrou que o cônjuge da autora manteve sociedade empresária durante todo o período de carência, demonstrando que a atividade rural não era a fonte principal de sustento da família.
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758818v3 e, se solicitado, do código CRC 16926A55. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 08/03/2017 14:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007884-19.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | PAULINA SZORTIKA LAUX |
ADVOGADO | : | Aline Laux Danelon e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 20, §4º do CPC/1973. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Alega que o fato de seu marido ter se aposentado como trabalhador urbano não afasta a sua condição de segurada especial. Aduz que a jurisprudência autoriza que a prova da atividade rural seja feita com documentos em nome de terceiros.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do regime anterior à Constituição de 1988
A autora ajuizou a presente ação em 11/07/2012 (fls. 02), na condição de trabalhadora rural, tendo implementado o requisito etário de 55 anos em 27/06/1989, já que nascida em 27/06/1934 (fls. 13), portanto, na vigência de regime anterior ao da Lei 8.213/91, à luz do qual se impõe examinar a existência do direito postulado. Verifica-se que a autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 15/05/2012, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária (fls. 11).
A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
A Lei Complementar n.º 11/71, estabelece em seu art. 2º que entre os benefícios concedidos no âmbito do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural) está a aposentadoria por velhice a trabalhador rural, definindo no art. 3º os beneficiários do programa, verbis:
Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria por velhice;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão;
IV - auxílio-funeral;
V - serviço de saúde;
VI - serviço de social.
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Já o Decreto 83.080/1979 determinava em seu art. 297, que a aposentadoria por velhice era devida ao cônjuge masculino e ao cônjuge feminino que fossem chefes da unidade familiar, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do §3º:
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...).
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez; (grifei)
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, estendendo-se, igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por invalidez.
§ 4º Omissis;
§ 5º A aposentadoria por velhice é também devida a o trabalhador rural que não faz de qualquer familiar nem tem dependentes.
Portanto, com base na legislação então vigente (anterior à Constituição de 1988), conclui-se que, nos casos de aposentadoria por velhice de trabalhador rural, só faria jus à ao benefício se o requerente fosse chefe ou arrimo de família.
No entanto, resta mantida a exigência para concessão de aposentadoria por rural por idade que o instituidor ou instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo de família. Não há discriminação nesse ponto, pois o requisito era exigido para os dois sexos, não sendo considerados segurados todos os componentes do grupo familiar, como hoje ocorre.
Estampa a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR VELHICE. REGRAMENTO ANTERIOR. LEI COMPLEMENTAR N.º 11/71. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. 1. A concessão de aposentadoria por velhice a trabalhador rural, nos moldes da LC n.º 11/71, ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, exige a comprovação de que, durante a sua vigência, a parte autora trabalhava individualmente, sem família e sem dependentes (art. 3º, § 1º, alínea "b") ou detinha a condição de chefe ou arrimo de família (art. 4º, § único). Já a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n.º 8.213/91, somente é possível quando demonstrada a efetiva prática campesina no período imediatamente anterior à data de implemento do requisito etário, do requerimento administrativo ou do ajuizamento do feito. 2. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não faz jus a parte autora à aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0000179-96.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/04/2016) (grifei)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA NÃO CONFIGURADA COMO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. 1. A aposentadoria do trabalhador rural por idade, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79). 2. Se não há prova nos autos de que a segurada era chefe ou arrimo de família, não há direito à aposentadoria rural por idade, uma vez que abandonou as lidas rurais quando do óbito do marido, e em período anterior ao preenchimento do quesito etário. Comprovado labor somente em período anterior à Lei 8.231/91. (TRF4, AC 0018286-28.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/04/2016) (grifei)
Destarte, de acordo com a tabela do art. 142 da referida lei, tomado como base o ano de 1991, deve ser comprovado o trabalho rurícola nos 60 meses anteriores ao início da vigência da lei 8.213/91 (24/07/1986 - 24/07/1991), ou ainda, nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua, conforme previsto no artigo 143.
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, ocorrido em 17/12/1955, datada de 29/05/2012, na qual a autora foi qualificada como doméstica e o seu cônjuge como "comércio" (fls. 14);
- Contrato particular de arrendamento, datado de 01/12/1985 e com validade até 30/11/1988, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como comerciante e agropecuarista (fls. 17/19, 21/25);
- Recibo emitido em nome de Breno Laux, cônjuge da autora, e Décio M. Danelon, datado de 22/09/1987, referente ao pagamento de parcela de compra e venda de imóvel rural (fls. 20);
- Contrato de promessa de compra e venda, referente à imóvel rural de 9,5 hectares, datado de 21/09/1987, no qual a autora e o seu cônjuge constam como compradores e foram qualificados como comerciantes (fls. 26/27);
- Notas de entrada/produtor rural, emitidas em nome do cônjuge da autora, datadas de 09/10/1987, 06/10/1987, 12/02/1988, 12/02/2011 (fls. 28/32);
- CNIS da autora, datado de 30/05/2012, no qual não constam quaisquer registros de vínculos empregatícios (fls. 33/37);
- CNIS do cônjuge da autora, datado de 30/05/2012, no qual consta registro de vínculo empregatício em 01/01/1953, recebimento de benefício da previdência social a partir de 13/10/1982, e recolhimentos como contribuinte individual de 01/1985 a 04/1986 (fls. 93/93 v.);
- Consulta empresas filiadas, datada de 30/05/2012, na qual o cônjuge da autora consta como sócio-administrador da empresa de CNPJ 89.933.667/0001-50 a partir de 13/07/2003, e proprietário da empresa de CNPJ 36.010.02586/8 a partir de 10/04/2006 (fls. 95);
- Consulta dados do estabelecimento, datada de 30/05/2012, da empresa de CNPJ 89.933.667/0001-5, denominada Marchantaria Laux Ltda., com data de abertura em 15/04/1980 e situação "paralisada" em 07/09/1997 (fls. 95 v.);
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral, emitido em 30/05/2012, da empresa Marchantaria Laux Ltda., com data de abertura em 15/04/1980 e situação "baixada" em 31/12/2008 (fls. 96);
- Consulta dados do estabelecimento, datada de 30/05/2012, da empresa de CNPJ 36.010.02586/8, denominada Balduíno Laux, com situação ativa em 10/04/2006 (fls. 96 v.);
- Informações do benefício, datada de 30/05/2012, na qual consta que o cônjuge da autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como comerciário desde 13/10/1982 (fls. 97 v.).
A parte autora não foi ouvida em juízo. Em sede administrativa, foram ouvidas três testemunhas (fls. 106/108).
A testemunha Lourenço Kisner declarou que conhece a autora há mais ou menos 30 anos, pois mora a cerca de dois quilômetros da propriedade da autora, que mede 8 hectares, onde ela reside até hoje. Disse que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, desde que a conheceu até os dias atuais, e que ela não contratava empregados. Não soube informar se a autora possui outra fonte de renda, e que a família da autora tinha horta, planta do seco em geral, tirava leite e cuidava do pomar. Assinalou que a autora exercia atividades rurícolas, que cultivava hortaliças e criava terneiros e vacas de leite. Referiu que as terras pertenciam ao pai da autora, e que a autora sempre trabalhou nas lides rurais.
A testemunha Edy Casagrande, por sua vez, relatou que conhece a autora há mais ou menos 30 anos, pois eram lindeiros até um ano atrás. Disse que a propriedade da autora mede aproximadamente 8 hectares, e que ela sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, desde que a conheceu, até os dias de hoje. Ressaltou que não tinham empregados, e não soube informar se a autora possuía outra fonte de rendimento que não fosse a agricultura. Esclareceu que a autora trabalhava com o cônjuge, que tinham horta e plantas do seco em geral, e tiravam leite. Declarou que a autora residia na propriedade, onde desempenhava atividades rurícolas, que cultivava hortaliças e arvoredos, e criavam terneiros e vacas de leite. Afirmou que as terras eram próprias.
Por fim, a testemunha Luiz Siemionko Tavares informou que conhece a autora desde 1985, que possui uma propriedade situada a cerca de 3 quilômetros da propriedade da autora, que mede aproximadamente 6 a 8 hectares, onde ela reside até hoje. Disse que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar desde que a conhece, que nunca contratou empregados, e não soube esclarecer se a autora possui outra fonte de renda que não seja a agricultura. Referiu que a autora exerce atividade rural com o esposo, que plantam tomate, milho, feijão, hortigranjeiros, cultivam hortaliças e criam terneiros e vacas de leite. Assinalou que a autora reside nas terras em que trabalha, que são próprias, e que havia animais de engorda para venda e para trocas.
Da análise da prova material que consta dos autos, verifico que, para a comprovação do trabalho rural, a parte autora não logrou apresentar prova suficiente em seu próprio nome. Em casos similares, em que os documentos estão exclusivamente em nome do cônjuge, a jurisprudência é firme em admitir como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo familiar, quando qualificados como agricultores. Ocorre que, no caso em tela, os efeitos da documentação apresentada não podem ser estendidos à autora, pois ainda que existam prova do exercício de labor agrícola pelo marido, esse exercício foi concomitante às atividades urbanas, eis que na certidão de casamento, ocorrido em 17/12/1955, ele foi qualificado como comerciante (fls. 14). Além disso, no único documento em nome da autora, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, datado de 21/09/1987, ela foi qualificada como comerciante (fls. 26/27), ou seja, ainda que tenha exercido atividade agrícola, essa não era a única fonte de sustento da família.
Ademais, constatou-se que o cônjuge da autora se aposentou como comerciário em 13/10/1982 e exerceu atividade como sócio administrador de empresa limitada entre 15/04/1980 e 31/12/2008 (fls. 96), demonstrando que a agricultura não era a fonte de renda preponderante da família, e consequentemente afastando a condição de segurada especial da autora.
No julgamento de recurso especial representativo de controvérsia 1.304.479/SP, ficou decidido ser inviável a utilização de documentação em nome de familiar que passa a exercer atividade urbana como início de prova material de labor rurícola.
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)(Grifei)
Como se vê, diante da fixação de tal diretriz por parte do Superior Tribunal de Justiça, há óbice intransponível para a concessão do benefício à parte autora, eis que ausentes documentos em nome próprio, capazes de demonstrar inequivocamente o exercício de atividade rural por ela, como boia-fria, no período de carência antecedente ao implemento da idade mínima.
Reitere-se, por fim, que a prova testemunhal é insuficiente para tal desiderato, a teor do que dispõe a Súmula 149 do STJ, razão porque o indeferimento do pedido inicial se impõe.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"(...) No caso sob análise, o atendimento ao requisito etário (55 anos) foi implementado pela autora em 1989 (fl. 13). Já o requerimento administrativo perante o INSS (fl. 11) se deu em 2012. Assim, a autora deve comprovar o efetivo desempenho da atividade rural, no mínimo, nos 60 meses imediatamente anteriores à Lei n.º 8.213/91, ou seja, entre 1986 a 1991; nos 180 meses anteriores ao pedido administrativo (1997 a 2012); ou segundo a tabela do artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, conforme o ano que lhe for mais conveniente.
Segundo consta da inicial (fl. 49), para fins de averbação do tempo de serviço rural, a parte autora deve demonstrar o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, desenvolvido entre 1º/12/1985 e 30/5/2012.
A fim de satisfazer a exigência legal quanto ao início de prova material, a autora acostou cópias dos seguintes documentos:
- contrato de arrendamento firmado pelo cônjuge da autora, com vigência entre 1985 e 1988 (fls. 18/19);
- contrato de compra e venda de imóvel rural e recibo, datados de 1987, firmados pelo cônjuge da autora (fls. 20/27);
- notas de produtor emitidas pelo cônjuge da autora, ou em seu nome, datadas de 1987/1988, 1992, 2011 (fls. 28/32).
Como se vê, a prova documental trazida aos autos é toda em nome do cônjuge da autora, Breno Laux (fl. 79-v). No entanto, o Sr. Breno Laux é aposentado como comerciário (aposentadoria urbana) desde 13/10/1982 (fl. 97-v). Ainda, o cônjuge da autora manteve sociedade empresária entre os anos de 1980 e 2008 (fl. 96). Nessas condições, a prova documental apresentada em nome de terceiro (cônjuge da autora) não pode ser tomada como início de prova material em favor da autora, já que sequer em favor do titular dos documentos é possível essa compreensão.
Nesse sentido, em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), ficou estabelecido que o superveniente exercício de atividade urbana pelo cônjuge afasta a eficácia probatória da prova documental e relação a outros integrantes do núcleo familiar, segundo julgado assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em
nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Primeira Seção, Relator: Benjamin Herman, julgado em 10/10/2012).
Com efeito, não há prova documental em nome próprio a amparar a pretensão de reconhecimento da qualidade de segurado especial (agricultor), não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para a hipótese de labor exercido sob o regime de economia familiar. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA SUPERVENIENTE DO CÔNJUGE.
1. O exercício de atividade urbana superveniente do cônjuge da parte autora afasta a eficácia probatória relativa ao trabalho rural desta, exigindo-se, nesse caso, prova documental específica de sua qualificação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1296889/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2012).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora o exercício de atividade urbana por quaisquer dos membros da família, não descaracteriza a condição de segurado especial, em regime de economia familiar, para o reconhecimento do tempo de serviço rural é indispensável a apresentação de início de prova material contemporâneo à época dos fatos alegados, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1294512/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/2/2012).
Em síntese, a ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento da pretensão de averbação do tempo de atividade rural supostamente exercido em regime de economia familiar e, por consequência, indevida a aposentação pretendida.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a ação.(...)"
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007884-19.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00081819020128210007
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | PAULINA SZORTIKA LAUX |
ADVOGADO | : | Aline Laux Danelon e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868337v1 e, se solicitado, do código CRC CFE4BCC6. | |
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