| D.E. Publicado em 02/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013517-79.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CONCEIÇÃO APARECIDA BELUCI sucessão |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8037287v5 e, se solicitado, do código CRC D7F76F41. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 24/02/2016 16:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013517-79.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CONCEIÇÃO APARECIDA BELUCI sucessão |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada em 30/05/2011, que julgou procedente o pedido para conceder e determinar a implantação imediata da aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir de 10/04/1990, data a partir da qual foi implantado o benefício assistencial, de forma equivocada, em favor da autora, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Foi reconhecida a prescrição qüinqüenal em relação às prestações anteriores a 02/10/2002. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, no prazo de quarenta e cinco dias, o benefício concedido.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Aduz a impossibilidade de testemunhas poderem delimitar o termo final de um trabalho rural exercido há mais de 20 ou 30 anos atrás. Assinala que foi concedido à autora benefício assistencial por invalidez em 10/04/1990, o que demonstraria que a autora não trabalhava mais, além da pensão por morte que recebia. Requer, ainda, a revogação da antecipação de tutela concedida, até o julgamento definitivo do mérito.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A representante legal da parte autora juntou certidão de seu óbito, ocorrido 01/08/2013, e requereu a habilitação dos filhos da requerente, Maria Aparecida, Esmeralda, Lourdes e João (fls. 159/178).
Foi homologado o pedido de habilitação dos herdeiros (fls. 179).
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data da citação válida.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Por outro lado, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
Consequentemente, devem continuar a ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de óbito de Ciro Belucci, cônjuge da autora, datada de 28/12/1996, na qual foi qualificado como lavrador aposentado (fls. 16);
- Carteira de trabalho e previdência social da autora (fls. 17);
- Carnê de pagamento de benefícios do INSS, de natureza rural, relativo ao período de 10/1990 a 03/1991, no qual consta o nome da autora como "recebedor" (fls. 20);
- Comprovantes de pagamento de benefício de natureza rural, emitidos pelo INSS em nome da autora, relativos às competências de 06/1990, 09/1990, 08/1990, 09/1993, 04/1994, 12/1994 (fls. 21/22)
- Caderneta da Fazenda Paraíso, em nome da autora (fls. 23/25);
- Comprovantes de pagamento, emitidos pela Fazenda Paraíso em nome da autora, datados de 30/11/1965, 31/10/1966, 25/04/1960, 31/07/1959, 30/11/1957 (fls. 26/31).
A autora não foi ouvida em Juízo.
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais (fls. 83/84). O depoente Geni Meira de Oliveira declarou:
(...) que quando conheceu a autora, a depoente ainda era criança. Ambas moraram na Fazenda Paraíso, local em que ambas também laboraram na roça. Há vinte anos a autora deixou de trabalhar em razão de problemas de saúde, especialmente feridas na perna. O dono da fazenda se chamava Itamar Gomes. A depoente também há vinte anos parou de trabalhar na roça. O último lugar que a autora trabalhou foi na Fazenda Paraíso. Havia lavoura de café, na qual a autora trabalhava especialmente na colheita. Ao que se lembra a testemunha, o pagamento na Fazenda era mensal. (...) Os maridos tanto da depoente quanto da autora trabalhavam na mesma Fazenda."
A testemunha Edgar Severiano dos Santos relatou (fls. 107):
"(...) que conheceu a requerente na fazenda Paraíso no ano de 1963, de propriedade de Tamar Gomes de Almeida, quando pra lá se mudou; que a requerente já morava em mencionada fazenda; que a requerente era casada com o Sr. Ciro Belluci a qual tinha dois filhos com o mesmo; que a requerente trabalhava como bóia-fria na colheita de café, na qual realizava também a capina, "esparramo de cisco na arruação", colheita e abanação; que a requerente trabalhava em média de oito a dez meses por ano em mencionada fazenda; que durante vinte e nove anos o depoente trabalhou com a requerente; que o depoente e a requerente sempre trabalharam no período atrás referido exclusivamente na fazenda Paraíso; que o depoente era registrado como empregado, mas a requerente não; que a requerente recebia a cada "quinze dias ou mês", que não sabe se a requerente trabalhou em outra propriedade rural; que o depoente trabalhou no ano de 1963 a 2002; que por volta do ano de 1992 a requerente parou de trabalhar na fazenda, por motivos de doença; que a requerente desde o ano de 1992 nunca mais trabalhou; que não se recorda se a requerente era filiada a algum sindicato; que a requerente nunca exerceu outra atividade."
Por fim, a depoente Maria Aparecida Ferreira Cardoso afirmou (fls. 108):
"(...) que a depoente nasceu por volta de 1952 na fazenda Paraíso, de propriedade de Tamar Gomes de Almeida; que no ano de 1963 a depoente começou a trabalhar em referida fazenda na cultura de café; que a requerente era casada com o Sr. Ciro Belluci com o qual tinha quatro filhos; que nessa época a requerente já trabalhava em sobredita fazenda na cultura de café, realizando capina, esparramo de cisco na arruação, colheita e abanação; que a requerente trabalhava em média de oito a dez meses por ano em mencionada fazenda; que a depoente trabalhou até o ano de 1991 na fazenda Paraíso; que a requerente trabalhou somente na fazenda Paraíso; que depois que se mudou de mencionada fazenda não teve mais notícias da requerente; que veio, a saber, recentemente, que a requerente não trabalhava mais por motivos de doença; que não se recorda se a requerente era filiada a algum sindicato; que não sabe se a requerente era registrada como empregada; que nunca soube que a requerente tivesse exercido outra atividade."
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora durante sua vida.
Em suas razões, a autarquia alega que as provas materiais e testemunhais produzidas são insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência.
Assim postos os fatos, cumpre prosseguir na análise do caso concreto, observado que o benefício previdenciário é regido, na sua concessão, pelas normas vigentes ao tempo em que o segurado preencher os requisitos necessários à sua obtenção.
A autora ajuizou ação requerendo aposentadoria por idade em 09/10/2007 (fls. 32), na condição de trabalhadora rural, tendo implementado o requisito etário de 55 anos em 12/01/1976, já que nascida em 12/01/1921 (fls. 17/18), portanto, na vigência de regime anterior ao da Lei 8.213/91, à luz do qual se impõe examinar a existência do direito postulado. Consta, ainda, que em 10/04/1990 foi apresentado requerimento administrativo junto ao INSS, o qual resultou na concessão do benefício assistencial de amparo previdenciário ao trabalhador rural (fls. 36).
O Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 4.214/1963, deu início ao regime de previdência do trabalhador rural, mediante a criação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL).
Desse estatuto, importa destacar que a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença eram hipóteses de amparo previdenciário restritas ao trabalhador rural, conceituado como pessoa física prestadora de serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou "in natura" ou parte "in natura" e parte em dinheiro (Lei 4.214/1963, art. 2º). Eram reservados aos seus dependentes, até então, apenas os benefícios de pensão por morte, auxílio-funeral, assistência à maternidade e assistência médica, desde que respeitados os requisitos exigidos.
Assim sendo, em 12/01/1976, quando a autora completou os 55 anos mínimos previstos na Lei 8.213/91 (art. 11, inc. VII) o regramento previdenciário em vigor, além dos demais requisitos, exigia, para o etário, o mínimo de 65 anos, aqui satisfeito dez anos depois, em 12/01/1986. Nessa época, vigia a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e que introduziu o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, ao lado do empregado.
Em que pese esse avanço, a qualidade de segurado passível de receber aposentadoria por idade continuou limitada ao produtor, proprietário ou não, que trabalhasse na atividade rural, não sendo estendida aos demais membros da família:
"art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo o benefício ao respectivo chefe ou arrimo. (LC 11/71).
De igual modo tratou a matéria a legislação subseqüente. O Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, assim dispunha sobre a aposentadoria por velhice:
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade ao chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).
§§ 1º a 2º - Omissis:
§ 3º Para efeito deste artigo, considera-se:
I- unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II- chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b a d) omissis:
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, estendendo-se, igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por invalidez.
§ 4º Omissis;
§ 5º A aposentadoria por velhice é também devida a o trabalhador rural que não faz de qualquer familiar nem tem dependentes.
O regulamento transcrito definia unidade familiar como o conjunto das pessoas que viviam total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, sendo chefe o cônjuge do sexo masculino, sobre quem recaía a responsabilidade econômica da unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º), excepcionando, no caso do cônjuge do sexo feminino, preenchidas as mesmas condições da alínea "a", apenas quando este dirigia e administrava os bens do casal, nos termos do art. 251 do Código Civil, e desde que o outro cônjuge não recebesse aposentadoria por velhice ou por invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º).
Como se vê, nos termos da legislação previdenciária vigente até 1991, não existia direito a benefício rural por idade ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família. Aos demais membros do grupo familiar, restava a condição de dependentes daquele e, por via de conseqüência, somente o direito ao pensionamento.
A mulher trabalhadora rural casada somente poderia ser considerada segurada, se o cônjuge do sexo masculino fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez. No caso em tela, verifica-se que a postulante recebeu, de 10/04/1990 a 27/12/1996, benefício de amparo previdenciário por invalidez, destinado ao trabalhador rural, e recebia pensão por morte de trabalhador rural, que teve origem no óbito do cônjuge, com data de início de benefício em 28/12/1996, o qual foi qualificado como aposentado rural (fls. 36).
De outro modo, analisado o direito ao benefício nos termos da Lei nº 8.213/91, que estendeu a aposentadoria por idade aos outros membros da família para além de o seu chefe ou arrimo, na forma amplamente abordada no início deste voto, o marco para a contagem retroativa do prazo equivalente à carência deve recair sobre a data da promulgação da referido diploma, que foi em 24/07/1991.
Entretanto, cumpre ponderar que a Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91 viabilizaram, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 202, "caput" da Constituição Federal que define "nos termos da lei" o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária consequência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada nos artigos constitucionais mencionados, destinados que foram, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação, especialmente a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, consubstanciada no art. 5º, I, da Carta Magna.
O eminente Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, ao relatar a AC nº 0000753-95.2011.404.9999/PR, enfrentou tema envolvendo a interpretação das normas constitucionais, com a acuidade que lhe é característica, em esclarecedor raciocínio cujos argumentos peço vênia para transcrever, pois bem se adaptam ao caso em tela:
De início, deve-se observar que, para a interpretação das normas constitucionais, não se deve perder de vista os princípios específicos de interpretação constitucional, dentre os quais se encontra o da máxima efetividade da norma, que nada mais é do que lhe conferir a maior aplicabilidade possível. Tal princípio está intimamente ligado ao princípio da força normativa da Constituição, indissociável dos aspectos históricos considerados para sua edição, como também da realidade social que visou proteger, no intuito de alcançar uma maior otimização dos preceitos constitucionais. Não se deve esquecer, ainda, que o princípio da unidade da Constituição impõe que as normas nela existentes sejam consideradas como integrantes de um único e harmonioso sistema.
Assim, não vejo como sustentar, diante de disposição constitucional trazida no art. 5º, I, que define que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição", bem como do §1º deste mesmo artigo, que nos informa que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", que não restaria suprimida parte da disposição constante do Decreto 83.080/79, no ponto em que contém restrição incompatível com os comandos constitucionais. (6ª T, un., DE 10/12/2012)
A respeito, as preleções de Susana Sbrogio'Galia (in Mutações Constitucionais e Direitos Fundamentais, Livraria do Advogado, Porto Alegre, Ed. 2007, p.143/144):
"Do caráter principiológico das normas de direito fundamental, resulta que não somente os direitos fundamentais podem se restringidos frente aos princípios opostos, como a sua restringibilidade pode ser limitada. E, se a restrição aos direitos fundamentais ocorre quando,diante do caso concreto, princípios opostos possuam maior peso que o princípio de direito fundamental em exame, pode-se dizer que os direitos fundamentais consistem na própria limitação à sua respectiva restrição e restringibilidade.
A idéia de traçar limites aos limites dos direitos fundamentais, difundida na doutrina tedesca durante a Lei Fundamental de Bonn, não pode ser dissociada dos direitos fundamentais. As restrições aos limites destes direito não consistem institutos autônomos, mas "pautas complementares e acessórias, destinadas a assegurara a supremacia dos direitos fundamentais. Em outras palavras, trata-se de instrumentos normativo-metódicos de aplicação dos direitos fundamentais, cuja finalidade é garantir o seu caráter vinculante". Nessa condição, insere-se o princípio da proporcionalidade, da proibição de excesso e da vedação à tutela insuficiente do estado, cujo exame ocorre na sequência.
Por esse motivo, as restrições aos direitos fundamentais, a exemplo do que acontece no Direito pátrio, prescindem de explicitação no texto constitucional, sendo deduzidas do próprio dever de proteção jurídico-constitucional aos direitos fundamentais, assim como do princípio do Estado de Direito."
E prossegue a ilustre doutrinadora (ob.cit., p. 152/153):
"É nesse sentido que se posiciona Mendes, pois, se os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote) expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote), haverá não só uma proibição de excesso, mas uma proibição de omissão do Estado na implementação da eficácia dos direitos fundamentais (Untermassverbote). Em se verificando que a eficácia dos direitos fundamentais dirige-se, de forma imediata, contra o Estado - pois é o destinatário da tutela destes direitos -, e mediata contra os particulares - porquanto irradia efeitos que impõem o dever de guarda e proteção suficiente por parte do estado, em relação às pretensões e interesse dos demais sujeitos privados -, evidencia-se, outrossim, a Constituição proibir que se desça abaixo de um certo mínimo de proteção, identificando-se o que Canaris batizou, com base em precedentes do Tribunal Constitucional alemão, de "proibição de insuficiência". Segundo Sarlet, a proibição de insuficiência reconduz ao princípio do estado de Direito, em que o Estado exsurge como detentor do monopólio do emprego da forma e da solução dos litígios entre particulares, salvo situações determinadas pela própria ordem jurídica.
Deparando-nos com essa ambivalente perspectiva subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais, constata-se uma dupla feição no que concerne aos limites dos limites destes direitos e ao dever de proteção pelo Estado, consubstanciados no princípio da proporcionalidade. Se, sob o enfoque dos direitos de defesa (ou direitos subjetivos e sentido negativo), configurar-se-ia, como limite à restrição, o que a doutrina sedimentou como proibição de excesso; em contrapartida, também falharia o Estado quanto ao seu dever de proteção, ao atuar de forma insuficiente, abaixo dos limites mínimos de proteção exigidos pela Constituição."
Em igual diapasão, Jairo Gilberto Schafer (in Direitos Fundamentais - proteção e restrições, Livraria do Advogado, 2001, p. 106):
"Uma das questões essenciais na análise da estrutura das normas restritivas de direitos fundamentais refere-se à aplicabilidade e função teórica do princípio da proporcionalidade. No ensinamento de Juarez Freitas, o princípio da proporcionalidade quer significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos.
De acordo com o princípio da proporcionalidade, sempre que haja restrições que colidam com direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o intérprete deve atuar segundo o princípio da justa medida, vale dizer, escolhendo, dentre as medidas necessárias, para atingir os fins legais, aquelas que impliquem o sacrifício mínimo dos direitos dos cidadãos. Ou seja: as restrições que afetem direitos e interesses dos cidadãos só devem ir até onde sejam imprescindíveis para assegurar o interesse público, não devendo utilizar-se medidas mais gravosas quando outras que o sejam menos forem suficientes para atingir os fins da lei."
A Constituição não pode ser havida como mera carta de intenções.
Nessa época, como se viu, embora vigorasse legislação infraconstitucional dispondo sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por velhice ao trabalhador rural, tal direito era circunscrito ao chefe ou arrimo de família. É flagrante, pois, o desrespeito ao comando constitucional que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
Impasse semelhante gerado pelo banimento do critério discriminatório constante da legislação superada, foi dirimido no voto condutor do precedente da 6ª Turma já mencionado neste voto, nas palavras a seguir transcritas:
Uma vez constatada a existência de incompatibilidade do texto legal anterior com a Constituição, dá-se o fenômeno da não-recepção, prevalecendo, no ponto, o disposto na Constituição Federal. É o que ocorre, no caso, no tocante à disposição que condiciona o direito ao benefício de pensão por morte à hipótese de falecimento do chefe ou arrimo de família. Como já referido, tal restrição contraria o dispositivo constitucional (art. 201, V da CF) que estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa e que, com base nesta premissa, assegura o direito de qualquer dos cônjuges ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento do outro.
E, justamente, por reconhecer a incompatibilidade da exigência legal, que prevê a comprovação de que o(a) falecido(a) era chefe ou arrimo de família, é que entendo possível a concessão de benefício de pensão ao viúvo de trabalhadora rural, desde que comprovado o exercício de atividade rural pela falecida, independentemente da prova de sua condição de chefe ou arrimo de família.
Veja-se que não se trata aqui de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente (datado de janeiro de 1990), mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria.
(...)
Assim, o intérprete da norma constitucional não deve perder de vista o norte principiológico, sob pena de causar entraves aos legítimos direitos dos cidadãos, que a Constituição teve o intento de assegurar. No caso concreto, retirando a justa proteção familiar que o texto constitucional pretendeu regular"
Com efeito, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. Plenamente aplicável, aqui, o brocardo odiosa restrigenda, favorabilia amplianda (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável) para possibilitar interpretação que venha a garantir o exercício de direito fundamental constitucionalmente assegurado.
De outro modo, analisado o direito ao benefício nos termos da Lei nº 8.213/91, que estendeu a aposentadoria por idade aos outros membros da família para além de seu chefe ou arrimo, o marco para a contagem retroativa do prazo equivalente à carência deve recair sobre a data da promulgação da referido diploma, em 24/07/1991.
Destarte, de acordo com a tabela do art. 142 da referida lei, tomado como base o ano de 1991, deve ser comprovado o trabalho rurícola nos 60 meses anteriores ao início da vigência da lei 8.213/91 (24/07/1986 - 24/07/1991) ou nos 60 meses que antecederam o requerimento administrativo (10/04/1985 - 10/04/1990), ou ainda, nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua, conforme previsto no artigo 143.
Os autos dão conta que a autora exerceu a agricultura durante décadas, e há provas de exercício de atividade rural nos 05 (cinco) anos precedentes à edição da lei 8.213/91.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente o trabalho rural da parte autora, razão porque a sentença deve ser mantida pela Turma.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício, a partir da data do requerimento administrativo (10/04/1990). Entretanto, considerando a superveniência do óbito da parte autora após ter sido implantada a aposentadoria requerida, deve ser respeitado o direito dos herdeiros de receberem os valores atrasados até o falecimento da demandante, ocorrido em 01/08/2013.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência recente sobre a matéria:
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de pensão por morte de segurado especial, cujos valores devem ser pagos em favor dos herdeiros da autora, viúva do instituidor do benefício, falecida no curso da ação. 1. Com o falecimento da promovente, ocorrido em 15 de março de 2007, f. 113, foi deferida a habilitação dos herdeiros dela, f. 125-verso. 2. Afastada a alegação do INSS de que o instituidor do benefício, em vida, detinha renda mensal vitalícia, benefício que não gera direito ao pensionamento. 3. Ao revés, todo o acervo probatório sinaliza para a condição de segurado especial do pai dos sucessores, a exemplo dos seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrado em 1970, na qual o mesmo é qualificado como agricultor, f. 13; b) escritura de compra e venda do imóvel rural, em nome do então rurícola, f. 18-19; c) guia de sepultamento do marido da demandante, igualmente, qualificado como agricultor, f. 20; d) certificado de cadastro do imóvel rural, em nome do instituidor do benefício, relativo aos anos de 2003 a 2005, f. 28; e) certidões de casamento dos filhos da promovente com o segurado especial, também a registrar a condição dele como rurícola, f. 68, 70 e 73. 4. A prova testemunhal confirmou os fatos aduzidos na inicial, f. 142-143. 5. Direito dos herdeiros da autora ao recebimento dos atrasados da pensão, a que teria direito a viúva do segurado especial, no intervalo do requerimento administrativo até o falecimento da mesma (12 de junho de 2006 a 15 de março de 2007), f. 06 e 113, respectivamente. 6. Em face da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, declarada na ADIN 4357-DF, min. Carlos Ayres de Freitas Brito, julgado em 07 de março de 2013, os juros de mora são devidos à razão de meio por cento ao mês, desde a citação. 7. O débito será corrigido pelas regras do manual de cálculos da Justiça Federal e os juros de mora incidirão a contar da citação, à razão de meio por cento, mensalmente, consoante precedente desta eg. 2ª Turma (AC 554.106-SE, desta relatoria, julgado em 23 de abril de 2013). 8. Apelação provida, em parte, apenas, nestes dois últimos aspectos. (TRF-5 - AC: 10795720134059999, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DOS SUCESSORES AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS ATÉ A DATA DO ÓBITO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO. I - A assistência social é paga ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (art. 203, V da CF e Lei nº. 8.742/93). II - A autora preencheu em vida todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, eis porque lhe foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela da qual chegou a usufruir até o seu óbito. III - Tendo sido fixado o termo inicial do benefício na data da citação, é evidente que as parcelas devidas entre essa data, e a data do início do recebimento do benefício implantado por tutela deveriam ter sido por ela recebidas, razão pela qual o benefício é devido em favor dos herdeiros devidamente habilitados, tendo em vista que permanece a pretensão dos sucessores de receberem as prestações em atraso, oriundas do título executivo transitado em julgado. IV - Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 4519 SP 0004519-39.1999.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/10/2014, DÉCIMA TURMA)
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"(...) Acrescento que no caso da requerente não se podia exigir que ela provasse que trabalhou na lavoura no período imediatamente anterior à data do ajuizamento da presente ação de aposentadoria, pois ela adquiriu o direito à mencionada aposentadoria quando fez cinqüenta e cinco anos, o que ocorreu dia 12/01/1976, - conforme faz prova o documento de f. 18 - preenchia os demais requisitos para tanto, de acordo com o art. 142 de sobredita Lei, pois sempre trabalhou na lavoura. Somente dessa data para trás é que se poderia exigir que comprovasse o trabalho na agricultura, não podendo ser ela prejudicada por ter feito pedido de aposentadoria mais de trinta anos após ter preenchido os requisitos para tanto, fato que causou prejuízo à ela e benefícios ao requerido porque não terá que pagar aposentadoria a requerente no período entre a data em que ela cumpriu sobreditos requisitos e a data do despacho que ordenou a citação do requerido, de acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213, de 24/07/1991.
O fato de a requerente ter completado cinqüenta e cinco anos antes da entrada em vigor da Lei n.º 8.213, de 24/07/1991, não impede o reconhecimento do seu direito, o qual é amparado, aliás, pela Constituição de 1988.
Na verdade, em face do disposto nas Leis Complementares n.º 11/1971 e 16/1973 - que vigiam na época em que a requerente cumpriu o requisito etário (12/01/1976)-, era necessário que ela comprovasse independentemente de ser ela ou não arrimo de família, porque o art. 4º da Lei Complementar n.º 16/1973 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. E, como atrás demonstrado, ela comprovou tal atividade por período muito superior.
(...)
Deixo anotado, porém, que a requerente demonstrou com a prova documental e testemunhal produzida nos autos, que até o ano de 1991, aproximadamente, trabalhou como bóia-fria, por mais de vinte anos, tendo cumprido, assim, o disposto nos arts. 142 e 143, da Lei n.º 8.213/91, estando, destarte, totalmente sem razão o requerido em não lhe conceder administrativamente o benefício pleiteado.
Esclareço, ainda, que, de acordo com a prova existente nos autos, quando da concessão do benefício assistencial à requerente, em 10/04/1990 (conforme informação prestada pelo requerido à fl. 34), ela já havia completado os requisitos para aposentar-se por idade, isto é, já tinha cinqüenta e cinco anos e havia completado o período de carência. O que significa dizer que o benefício correto a ser concedido era de aposentadoria por idade e não o benefício assistencial.
Por isso, a concessão do benefício de aposentadoria por idade retroage à 11/04/1990, data de entrada do requerimento administrativo em decorência do qual lhe foi concedido o benefício assistencial. Ou seja, 10/04/1990, consoante prova fornecida pelo documento de f. 36.
As principais diferenças entre os dois tipos de benefícios são: a) aposentadoria por idade dá origem à pensão por morte, benefício assistencial não; b) aposentadoria por idade gera direito à gratificação natalina, benefício assistencial não gera. É claro, portanto, que a concessão do benefício assistencial a Conceição Aparecida Belucci foi efetuada erroneamente, como afirmou a requerente e lhe causou prejuízos.
Assim, a requerente faria jus ao recebimento das gratificações natalinas no período compreendido em diante.
Contudo, em face da prescrição qüinqüenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213, de 24/07/1991, só tem ela o direito de receber os benefícios decorrentes da aposentadoria por idade a partir de 02/10/2002.
Por fim, é evidente que em face da procedência do pedido da requerente, que tem caráter alimentar, e da sua idade avançada - noventa anos -em que são comuns problemas de saúde, que demandam gastos com medicamentos; se encontram presentes os requisitos previstos no art. 273, caput, do Código de Processo Civil, autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e obtida. Assim é porque que a demora na implantação do benefício concedido acarretará, sem dúvida alguma, dano de difícil e incerta reparação para a requerente, tendo em vista ser ele (benefício) necessário para prover suas necessidades básicas.
(...)" (grifei)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas no PR
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Da cumulação de benefícios
Tendo em vista estar noticiado nos autos que a parte autora recebeu benefício assistencial à pessoa idosa entre 10/04/1990 a 27/12/1996 (fls. 36), deve ser ressaltado que, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. A vedação, contudo, não impede seja deferida a aposentadoria rural por idade mediante a opção do segurado, cancelando-se o outro benefício.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Da Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso em tela, considerando que o benefício é devido a contar de 10/04/1990 e que a ação foi ajuizada em 02/10/2007, estão prescritas as parcelas anteriores a 02/10/2002.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial devem ser improvidas, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo, 10/04/1990), declarando-se prescritas as parcelas anteriores à 02/10/2002, e respeitando-se o direito dos herdeiros de receberem os valores atrasados a partir de 02/10/2002, até o falecimento da demandante, ocorrido em 01/08/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013517-79.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001964320078160053
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CONCEIÇÃO APARECIDA BELUCI sucessão |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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