| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004971-93.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INES CARLINI |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8463998v7 e, se solicitado, do código CRC 5297BF29. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 24/08/2016 18:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004971-93.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INES CARLINI |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 30/08/1964 a 23/09/2007 como de exercício de labor rural. Em face da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% cada, sendo as custas devidas pela metade em relação ao INSS, e honorários fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Aduz que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada especial da autora em 2008.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega que os familiares da autora exerciam labor urbano, o que descaracterizaria a sua condição de segurada especial.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível, expressamente interposta diante da sentença recorrida (fls. 84/94), e a remessa oficial, a qual conheço de ofício.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
A parte autora, nascida em 29/08/1952 (fls. 16), implementou o requisito etário em 29/08/2007 e requereu o benefício na via administrativa em 05/12/2012 (fls. 12). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 156 meses anteriores à implementação da idade (29/08/1994 - 29/08/2007) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (05/12/1997 - 05/12/2012); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento de Izolda de Pim, irmã da autora, ocorrido em 30/12/1967, datada de 03/11/2000, na qual os pais da autora foram qualificados como lavradores (fls. 18);
- Certidão de casamento, ocorrido em 20/10/1973, datada de 06/03/2008, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (fls. 19);
- Certificado de isenção do serviço militar, datado de 10/05/1965, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (fls. 20);
- Certidão de óbito de Mário de Pin, pai da autora, ocorrido em 25/05/1990, datada de 23/11/2012, na qual ele foi qualificado como agricultor (fls. 22);
- Declaração de desistência dos direitos hereditários de terreno rural, firmada por Iria Aparecida de Pin em 01/12/1992, na qual consta que a propriedade foi vendida para Ignácio Carlini, cônjuge da autora, o qual foi qualificado como lavrador (fls. 24);
- Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Benedito Novo, emitido em nome de Ignácio Carlini, referente ao pagamento das mensalidades janeiro a dezembro de 1993 (fls. 25);
- Registro/notificação de serviços prestados emitidos pela Prefeitura Municipal de Benedito Novo em nome da autora, referentes a serviços veterinários datados de 20/09/2005, 08/01/2005, 31/01/2008 (fls. 26/27, 40);
- Certidão de inteiro teor emitida pelo 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC, datado de 21/10/2012, informando que Mário de Pin, pai da autora, adquiriu uma gleba de terras em 22/07/1968, e foi qualificado como lavrador (fls. 28/30);
- Certidão de inteiro teor de nascimento de Dirceu Carlini, filho da autora, ocorrido em 27/11/1974, datada de 23/10/2012, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (fls. 31);
- Certidão de nascimento de Simone Aparecida Carlini, filha da autora, ocorrido em 17/07/1977, datada de 09/09/2005, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (fls. 32);
- Certidão de inteiro teor emitida pelo 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC, datado de 31/10/2012, informando que Ettore Carlini, adquiriu um lote de terras em 25/07/1974, e foi qualificado como lavrador (fls. 33/37);
- Contrato particular de compromisso de parceria agrícola, firmado pela autora em 24/09/2007, com vigência de 20 anos (fls. 38);
- Declaração emitida pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Estado de Santa Catarina, datada de 24/10/2007, informando que a autora trabalha como produtora rural, explorando terras de Ettore Carlini (fls. 39);
- Escritura pública de compra e venda de área de terras rural, datada de 14/03/2008, na qual constam como compradores a autora e seu cônjuge, na qual ela foi qualificada como lavradora (fls. 41);
- Formulários para cadastro de bovinos e bubalinos de propriedade da autora, datados de 28/04/2011, 18/04/2012, 07/05/2012 (fls. 42/43, 50);
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do cônjuge da autora, datadas de 30/11/1993 (fls. 44);
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome da autora, datadas de 16/01/2008 (fls. 45/49);
- CNIS do cônjuge da autora, no qual constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 16/04/1979 a 18/08/1983, 16/03/1987 a 23/03/1989, 03/04/1989 a 02/07/1990, 01/07/1990 a 30/05/1992, 31/05/1994 a 30/06/2006, 01/06/1994 a 12/2000 (fls. 55);
- Informações de benefício, emitida em 13/02/2013, na qual consta que o cônjuge da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição como servidor público, com data de início de benefício em 12/06/2002 (fls. 56);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, emitido em 13/02/2013, no qual consta que o INSS reconheceu o exercício de atividade rural pela autora no período de 01/01/2007 a 31/12/2008 em terras próprias e terras do sogro (fls. 58).
Do depoimento pessoal da parte requerente (CD juntado às fls. 83/v.), colhe-se que a autora:
"(...) disse que trabalha na agricultura desde os 12 anos. Disse que atualmente labora em suas terras em Benedito Novo. Informou que seu marido também labora na roça. Questionada se o seu marido sempre laborou na agricultura, respondeu que ele já laborou fora, mas que durante este período ele continuou laborando na roça. Informou que o marido laborou fora até se aposentar. Disse não se lembrar em que ano o seu marido se aposentou, mas acredita que foi há 8 anos, aproximadamente. Afirmou que o seu marido laborou na prefeitura e na Metisa, sendo que na Metisa laborou meio período. Questionada se ele laborava fora por não ser suficiente o que a autora e seu marido conseguiam para se sustentar, respondeu que não, mencionando que precisavam comprar remédios e as crianças iam para a escola. Informou que os seus filhos deixaram de morar com ela quando se casaram. Disse que o último filho a sair de casa mora perto dela e mora sozinho, e não soube dizer em que ano ou há quantos anos ele saiu. Disse ainda que os seus filhos laboravam fora mas não ajudavam com as despesas, pois usavam para as despesas pessoais deles. Afirmou que eram 3 filhos e que eles já laboravam fora quando ainda moravam com ela e antes de se casarem. Questionada se o que os seus filhos e marido ganhavam não era suficiente para se sustentarem, respondeu que, quando ele laborava, os seus filhos eram pequenos e que eles passaram a laborar somente quando já tinham idade, sendo que neste período em que já laboravam o seu marido ainda não tinha se aposentado. Afirmou que faz mais ou menos 5 anos que o último filho saiu de sua casa. Questionada se o que seu marido e o seu último filho a sair de casa ganhavam não era suficiente para se sustentarem, respondeu que não pois o que o filho ganhava era só dele, não ajudava em nada. Disse não saber quanto o seu filho ganhava, e seu marido ganhava R$ 1.100,00 de aposentadoria. Informou não possuírem veículo e que só o seu filho tem. Afirmou que o seu marido labora na roça atualmente e é saudável. Afirmou que ela e o seu marido laboram sozinhos na roça, atualmente. Disse que não tem e nunca teve empregados. Afirmou que planta milho, aipim, batata, feijão, banana, "de tudo", e apenas vendem as sobras, o que não é muito, plantando principalmente para o consumo próprio. Disse ainda para esclarecer que apenas vende porco, cavalo, vaca, não vendendo produtos da plantação. Questionada se possuía maquinário agrícola, respondeu que tem um trator. Questionada sobre como comprou o trator, respondeu que o trator é do filho."
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.
A testemunha Ivo Evaristo declarou:
"(...) que conhece a parte autora desde criança. Informou que a autora laborou na agricultura desde que ela começou a frequentar a escola, informando ainda que após o fim das aulas, retornava para casa e começava a laborar na roça. Disse que a autora laborou na roça antes e depois de se casar. Afirmou que o marido dela também laborava na agricultura. Questionado se o marido da autora laborou sempre na agricultura, respondeu que não, havendo uma época em que ele laborou fora para ter um rendimento extra, pois se tratava de família pobre e com pouco terreno. Afirmou que o marido da autora laborou na roça até se casar, e que laborou fora por uns 10 a 15 anos. Informou que o marido da autora laborou de braçal na prefeitura, pois o trabalho fora era para ajudar em casa já que não tinham muita terra e possuíam uma família grande, motivo pelo qual passou a laborar fora e ela na roça para que pudessem adquirir as coisas. Questionado sobre o que a autora plantava, respondeu que, quando a autora era criança, ajudava arando a terra e que plantavam arroz, milho, aipim, além de criar gado e suínos para venda. Após se casar, disse que a autora continuou a laborar na roça, sendo que o marido dela, a partir de uma época, passou a laborar fora, dizendo ainda que ele labora na roça atualmente. Afirmou que até hoje a família da autora possui pastagem e criação de animais. Disse que o marido da autora laborava em período integral, mas ao retornar para casa e aos finais de semana, laborava na roça, reforçando que ele laborava sempre junto da autora passaram a laborar fora conforme foram crescendo. Questionado se a família da autora não era capaz de se sustentar com os filhos e o marido da autora laborando fora, respondeu que os filhos da autora também tinham as atividades deles. Afirmou que a autora possuía 5, 6 filhos. Reafirmou que, apesar do marido da autora e os filhos dela estarem laborando fora, não era suficiente para o sustento da família pois os filhos tinham suas atividades e gastos pessoais, mencionando roupa, calçado, mas disse que não conviveu com eles, dizendo ainda acreditar que talvez eles dessem alguma pequena parte para o sustento da família. Afirmou que a autora sempre laborou em casa e na roça. Questionado se a autora nunca realizou qualquer outra atividade para terceiro tais como faxina, costura, respondeu que não estava vivendo junto da autora, mas considerava possível ao menos afirmar que a autora sempre laborou na roça e que cuidava da família como do lar, não sabendo se ela costurou em casa ou vendeu costura para terceiro. Disse que existe um veículo mas não sabe se é da autora e seu marido ou de um filho, e que não possuem maquinário. Afirmou que eles plantavam arroz, milho, aipim, feijão, afirmando ainda que uma parte do arroz era vendido, sendo que os produtos não vendidos eram para consumo próprio. Disse que antigamente o arroz era vendido em Doutor Pedrinho para o Vivian, um descascador de arroz daquela localidade, além de terem vendido mais atualmente para o falecido Leandro Campestrini de Timbó, e também venderam em Benedito Novo, informando que os compradores eram descascadores de arroz."
A testemunha Rozeli Hennich informou que:
"(...) desde que se casou, há 32 anos, passou a conhecer a autora. Afirmou que a autora laborava na roça na época em que a conheceu. Afirmou ainda que a autora já era casada quando a conheceu. Disse que o marido da autora também laborava na agricultura e que somente laborou na agricultura. Questionada novamente se o marido da autora nunca laborou fora, afirmou que uma época sim, mas agora voltou para casa. Informou que, pelo que lembra, o marido da autora laborou na prefeitura, e afirmou que atualmente está em casa. Reafirmou que a autora sempre laborou na agricultura. Disse que a autora plantava milho, feijão, aipim, tinha gado, tirava trato. Afirmou que a fonte de renda da família da autora vinha da agricultura e não do labor do marido. Informou que o marido da autora laborava na roça nas horas de folga, finais de semana, férias. Disse que a autora e o marido moram sozinhos. Informou que não tinham empregados. Afirmou que a autora, durante estes 30 anos que a conhece, não teve maquinário, apenas cavalo, zorra, arado. Afirmou ainda que a autora e o marido não possuem veículo, "pois o filho trouxe". Questionada se a família da autora era uma família de posses ou uma família pobre, humilde, respondeu que eram pobres. Disse que, durante os períodos em que o marido da autora não laborava na roça, a autora laborava sozinha. Questionada sobre o que ajudava mais, se era o trabalho na roça da autora ou o trabalho fora do marido, respondeu que a autora ajudava mais com o sustento trabalhando na roça, respondendo ainda que os filhos ajudavam um pouco na roça e que não sabe quanto o marido da autora recebe. Disse que os filhos da autora, após crescerem, trabalhavam para os interesses pessoais. Afirmou que antes dos filhos casarem e saírem de casa, apenas o filho mais velho trabalhou, reiterando que quando eram pequenos os três filhos estavam com a autora. Questionada se a renda do filho mais velho e do marido da autora eram suficientes para o sustento da família, respondeu que não tem como saber disto. Reiterou que somente o filho mais velho laborou fora enquanto esteve com os pais. Disse que eles não possuem trator, pois o local onde vivem é um morro em que não é possível subir nem com carroça, somente com cavalo e zorra, e arado para virar terra. Disse que atualmente a autora e o marido laboram na roça e que ele está em casa, mencionando que possuem cavalo, vaca. Questionada novamente sobre o que a autora planta, respondeu "de tudo", mencionando milho, aipim, batata-doce, feijão, verdura, respondendo ainda que eventuais sobras são vendidas, mas não sabe para quem."
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão porque a sentença deve ser reformada pela Turma.
O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana e estar aposentado, por si só não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, de vez que não logrou a autarquia demonstrar que a subsistência do grupo familiar fosse suprida somente com os rendimentos por ele percebidos, tornando dispensáveis os ganhos auferidos pela demandante como trabalhadora rural.
Além disso, foram apresentados documentos não só em nome do cônjuge, mas também em nome da autora, não afastando o direito invocado na inicial.
O legislador, quando elaborou os dispositivos que regem o tratamento previdenciário ao trabalhador rural, encontrou no campo espécies diversificadas de agricultores, lá não existindo apenas as figuras de patrão e empregado, mas também trabalhadores que refugiam à classificação tradicional de Direito do Trabalho, que labutavam autonomamente. Ao verificar a natureza destes últimos, encontrou, além do produtor, familiares que o auxiliavam, que se agregavam à atividade produtiva. Daí porque contemplou, também, aqueles cuja atividade gravitava em torno do chefe da unidade familiar. Mas não deixou de registrar o termo "individualmente", conforme está no art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/2008 :
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (...)
O regime de economia familiar existe, portanto, para que os demais membros da família não restem à margem. No tocante, todavia, ao chefe da unidade familiar, pode ele estar trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, com ou sem o auxílio de familiares. A descaracterização do regime de economia familiar, portanto, não afeta aquele que tem a iniciativa da produção, aquele que a dirige, aquele que vende o produto; somente se cogita de economia familiar em relação ao familiar que auxilia na atividade agrícola. Contrario sensu, ter-se-ia marginalizado o trabalhador que lidasse sozinho, que não possuísse família; e esta, evidentemente, não foi a vontade do legislador. Apenas em relação ao regime de economia familiar é que se exige exclusividade de fonte de renda. Ao trabalhador rural individualmente considerado não se lhe veda a concomitância de outro qualquer ganho. O legislador deixa claro, no § 2º do art. 11 supracitado que "todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas". É de toda evidência que possível para o trabalhador rural ter mais de uma fonte de renda; a restrição alcança apenas àquele familiar que trabalha agregado; e o pressuposto fático de guardar uma única fonte de renda dimana da dificuldade de demonstração do exercício do trabalho em família (as notas de compra de insumo e de venda de mercadorias estão, em regra geral, em nome do chefe da unidade familiar), tornando-se menos nítida tal participação quando o cônjuge ou parente detém fonte autônoma de subsistência.
Ademais, não logrou a autarquia demonstrar a condição de prescindibilidade do labor rural da autora para a subsistência do grupo familiar, sendo razoável admitir que o sustento da família não provinha exclusivamente da renda do marido como (motorista, operário, etc.), ou como aposentado.
Cabe referir que o e. Des. Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários mínimos, verbis :
(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).
Além disso, em consulta ao sistema PLENUS, verificou-se que o cônjuge da autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como servidor público desde 12/06/2002, cujo valor, em 07/2016, era de R$ 1.339,45, o que é insuficiente para afastar a condição de segurada especial da autora.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, § único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando o demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam improvidos; o apelo da parte autora resta provido para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo (05/12/2012).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004971-93.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024222620138240073
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INES CARLINI |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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