| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001526-04.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ISELDE GASPARETO ZAMIGNAN |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. CONSECTÁRIOS. . LEI N.º 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8472332v3 e, se solicitado, do código CRC B9D7B600. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 24/08/2016 18:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001526-04.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ISELDE GASPARETO ZAMIGNAN |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 28/08/1952 (fls. 16), implementou o requisito etário em 28/08/2007 e requereu o benefício na via administrativa em 09/01/2013 (fls. 13). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 156 meses anteriores à implementação da idade (28/08/1994 - 28/08/2007) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (09/01/1998 - 09/01/2013); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Carteira de trabalho e previdência social da autora, na qual não constam quaisquer registros de vínculos empregatícios (fls. 17/18);
- Certidão de transcrição de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 27/02/1967, na qual Carlos Gasparetto, pai da autora, consta como adquirente e foi qualificado como agricultor (fls. 22);
- Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 15/12/1981, na qual Carlos Gasparetto e Pierina Tereza Lazarotto, pais da autora, constam como vendedores (fls. 23/27);
- Certidão de casamento, ocorrido em 12/02/1977, datada de 28/04/1981, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como industrial (fls. 27);
- Certidão de nascimento de Fabiana Márcia Zamingnan, filha da autora, datada de 13/06/1978, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como industrial (fls. 28);
- Certidão de transcrição relativa à transmissão de imóvel rural, ocorrida em 10/03/1959, datada de 20/12/2012, na qual o cônjuge da autora consta como um dos adquirentes (fls. 29/30);
- Certidão de inteiro teor referente à escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 14/01/1977, na qual o cônjuge da autora consta como um dos adquirentes e foi qualificado como industrial (fls. 31/33);
- Matrícula de imóvel rural, datada de 22/05/1986, na qual o cônjuge da autora consta como um dos adquirentes e foi qualificado como industriário (fls. 34/35);
- Cópia do livro no qual está registrado o nascimento de Beatriz Zamignan, filha da autora, ocorrido em 08/04/1981, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (fls. 36);
- Boletim escolar de Fabiana Márcia Zamignan, filha da autora, datado de 14/12/1984, no qual consta que ela estudava na Escola Isolada da Linha Zamignan, no município de Quilombo/SC (fls. 37);
- Caderneta escolar de Fabiana Márcia Zamignan, filha da autora, referente ao ano letivo de 1985, na qual consta que ela estudava na Escola Isolada da Linha Zamignan, no município de Quilombo/SC (fls. 38);
- Boletim escolar de Fabiana Márcia Zamignan, filha da autora, referente ao ano letivo de 1986, no qual consta que ela estudava na Escola Isolada da Linha Zamignan, no município de Quilombo/SC (fls. 39);
- Boletim escolar de Fabiana Márcia Zamignan, filha da autora, referente ao ano letivo de 1987, no qual consta que ela estudava na Escola Isolada da Linha Zamignan, no município de Quilombo/SC (fls. 40);
- Boletim escolar de Fabiana Márcia Zamignan, filha da autora, referente ao ano letivo de 1988, no qual consta que ela estudava na Escola Isolada da Linha Zamignan, no município de Quilombo/SC (fls. 41);
- Boletim escolar de Fabiana Márcia Zamignan, filha da autora, referente ao ano letivo de 1989, no qual consta que ela estudava na Escola Isolada da Linha Zamignan, no município de Quilombo/SC (fls. 42);
- Boletim escolar de Fabiana Márcia Zamignan, filha da autora, referente ao ano letivo de 1990, no qual consta que ela estudava na Escola Isolada da Linha Zamignan, no município de Quilombo/SC (fls. 43);
- Caderneta escolar de Beatriz Márcia Zamignan, filha da autora, referente ao ano letivo de 1991, na qual consta que ela estudava na Escola Isolada da Linha Zamignan, no município de Quilombo/SC (fls. 44);
- Cópia do livro no qual está registrado o nascimento de Andréa Carla Zamignan, filha da autora, ocorrido em 24/05/1987, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como industriário (fls. 45);
- Boletim escolar de Andréa Carla Zamignan, filha da autora, referente ao ano letivo de 1994, no qual consta que ela estudava na Escola Isolada da Linha Zamignan, no município de Quilombo/SC (fls. 46);
- Boletim escolar de Andréa Carla Zamignan, filha da autora, referente ao ano letivo de 1995, no qual consta que ela estudava na Escola Isolada da Linha Zamignan, no município de Quilombo/SC (fls. 47);
- Boletim escolar de Andréa Carla Zamignan, filha da autora, referente ao ano letivo de 1996, no qual consta que ela estudava na Escola Isolada da Linha Zamignan, no município de Quilombo/SC (fls. 48);
- Boletim escolar de Andréa Carla Zamignan, filha da autora, referente ao ano letivo de 1997, no qual consta que ela estudava na Escola Isolada da Linha Zamignan, no município de Quilombo/SC (fls. 49);
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome da autora e de seu cônjuge, datadas de 09/05/2005, 30/05/2005, 05/07/2006, 14/09/2007, 21/02/2008, 17/06/2002, 07/05/2003 (fls. 50/57, 97/99);
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do cônjuge da autora, datadas de 14/08/2009, 06/06/2010, 15/06/2010, 24/12/2011, 25/02/2011, 17/11/2011 (fls. 58/63, 100);
- CNIS da autora, no qual constam registros de recolhimentos como contribuinte individual em 06/2001 e de 09/2001 a 12/2002 (fls. 64);
- CNIS do cônjuge da autora, no qual constam registros de recolhimentos como contribuinte individual em 01/1985 a 05/1990 e de 07/1993 a 06/1994, e registro de vínculo empregatício no período de 02/05/2003 a 26/06/2008 (fls. 68/71);
- Informações de benefício, emitida em 15/01/2013, na qual consta que o cônjuge da autora recebe aposentadoria por idade como comerciário, com data de início de benefício em 16/05/2008 (fls. 72);
- Contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, datado de 02/05/1963, no qual o cônjuge da autora consta como um dos sócios, acompanhado das alterações contratuais (fls. 78/95);
- Certidão de baixa de inscrição no CNPJ da empresa Zamignan & Cia. Ltda., datada de 29/01/2001 (fls. 96);
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome da autora, datadas de 09/06/2012, 12/06/2012 (fls. 103);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, emitido em 07/03/2013, no qual o INSS reconhece o exercício de atividade rural pela autora nos períodos de 01/06/2001 a 30/06/2001, 01/09/2001 a 31/12/2002 e 01/01/1968 a 31/12/1968 (fls. 120/122).
Do depoimento pessoal da parte requerente (CD juntado às fls. 296), colhe-se:
"(...) Que a madeireira era de propriedade de seu esposo e outros quatros irmãos no começo, mas todos trabalhavam na agricultura também, e as mulheres não trabalhavam na madeireira, trabalhavam apenas na agricultura. Primeiro a requerente trabalhou na casa de seu pai e após com 24 anos se casou e continuou trabalhando na agricultura; Que o nome da Linha Zamignan é influência dos primeiros moradores que vieram residir na região; Que a madeireira operou até o ano de 2000, quando então os irmãos foram se dividindo e a empresa fechou; Que o trabalho das mulheres era na agricultura, então acabavam se ajudando uma com a outra; Que trabalhava nas terras de seu esposo; Que Alfredo era proprietário de uma colônia e pouco de terra, e a madeireira ficava na sua propriedade; Que trabalhava em torno de 2 alqueires dessa área, onde eram cultivadas as miudezas, feijão, milho para o consumo; o que sobrava era vendido; Que trabalhava com ajuda de seu esposo quando este tinha folga, ou então trocava dias com as outras mulheres dos vizinhos; Que teve três filhas mulheres e estas logo que terminaram o primário vieram para a cidade para estudar, sendo que moravam na cidade de favor com outras famílias; Que a requerente trabalhava sozinha, às vezes em época de safra trocava dias com os vizinhos; Que parte da produção era vendida na Alfa, às vezes em nome de seu cunhado Segundo Zamignan, porque era sócio da Alfa, ou às vezes para os comerciante que nem exigiam nota; Que boa parte da renda da família era proveniente do trabalho na madeireira, mas era complementado com o trabalho da requerente que plantava milho, feijão e o que sobrava era vendido; Que a maior parte da produção era vendida, porque para o consumo era gastado pouco. Aduz que fez a carteira de trabalho em 1998 para trabalhar na Aurora, mas não foi chamada, tendo trabalhado por um ano e meio como merendeira, mas apenas meio dia; que o restante do tempo trabalhava na agricultura. Diz que ninguém cuidava da casa durante o tempo que trabalhou de merendeira e na agricultura, sendo que fazia a limpeza apenas nos finais de semana; Que não tinha empregada; Que a comida a requerente deixava organizada de manhã e retornava as 11:30 horas para fazer; Que as filhas atualmente trabalham na cidade em escritórios; Que todas as filhas estudaram e trabalharam para pagar seu estudo; Que seu esposo está aposentado."
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.
A testemunha Ademir João Balena declarou:
"(...) que conhece a autora desde o ano de 1967, se recordando dessa data porque foi o momento que a autora passou a residir na Linha Zamignan, Quilombo, local em que morava o depoente também. Diz que faz vinte anos que o depoente esta morando na cidade de Quilombo, mas continuou mantendo contato com a autora, porque frequentemente vai visitar seu pai que mora na linha Zamignan, e a autora é vizinha. Diz que em 1967 a autora não era casada, sendo que esta veio morar com seus pais na Linha Zamignan; Que a família da autora adquiriu um imóvel na linha Zamignan e trabalhavam todos juntos; que a autora se casou no ano de 1977 com Alfredo Zamignan, o qual era proprietário de uma serraria e trabalhava puxando torras. Diz que no início da serraria eram cinco sócios, e ao final eram dois sócios; Que a serraria fechou por volta do ano de 2000, não sabendo o motivo. Menciona que o esposo da autora é proprietário de terras, cerca de 10 alqueires, e a autora trabalhava em uma parte da propriedade que correspondia a 02 alqueires; Que nos outros 08 alqueires havia potreiro, árvores para reflorestamento, e mata nativa. Sustenta que a autora trabalhava sozinha na propriedade, mas eventualmente nos dias de feriado ou quando não havia serviço na serraria, Alfredo a auxiliava; Que a autora não contratava serviço de terceiros, eram trocados dias de serviço nos períodos de colheita do produto. Alega que a autora plantava feijão, arroz, milho, produtos para consumo próprio e a sobra da produção era vendida para suprir outras necessidades; Que o serviço da autora era indispensável para o sustento da família, pois na época, assim como hoje, todos tinham que trabalhar para manter as despesas da casa, inclusive, tinha que pagar aluguel para as filhas que passaram a morar na cidade de Quilombo para estudar. Aduz que o ensino prestado na comunidade era só até a 4º série; Que não tem lembrança de quanto tempo, mas a autora trabalhou de merendeira na escola da Zamignan, por volta do ano de 2000; Que tem conhecimento desse situação porque sua cunhada trabalhava como Agente de Saúde e trocaram informações acerca dos cargos ocupados na Zamignan; Que a escola da comunidade ficava distante uns trinta a quarenta metros da casa da autora, e que além do serviço de merendeira, Iselde trabalhou apenas na roça onde está até os dias atuais."
Já a testemunha Hélio Capeletto relatou:
"(...) que conhece a autora há 47 anos, tendo a conhecido na Linha Zamignan, momento em que passou a morar lá; Aduziu que conheceu a autora quando solteira ainda, no momento que os pais dela vieram morar na comunidade, sendo que o pai da autora adquiriu uma propriedade no local; Que a autora e a família dela sempre trabalharam na roça. Aduz que a autora se casou com Alfredo Zamignan e então se mudou para a propriedade deste, no qual mora até os dias atuais; Que a propriedade de Alfredo é na linha Zamignan e corresponde a 10 alqueires de terra. Diz que Alfredo era sócio de uma serraria, e que haviam quatro sócios, todos irmãos; Que a autora trabalhava em parte da propriedade, cerca de dois alqueires, e o restante era área nativa e reflorestamento. Diz que no local a autora plantava feijão, milho, soja e miudezas, sendo que a produção excedente era comercializada; Que vendiam os produtos no comércio em Quilombo para os Riedi e os Rosseto; Que Alfredo trabalhava na roça também, mas principalmente nos mato retirando madeira; Que o casal possui 3 a 4 filhas, as quais não trabalharam, logo começaram a estudar na cidade, e então a autora e Alfredo ficaram sozinhos na roça. Menciona que a autora trabalhou em uma escola local por cerca de um ano, trabalhava meio dia fazendo comida, mas no restante do dia trabalhava na roça, é uma pessoa trabalhadora; Que a autora não saiu de casa para trabalhar como merendeira, sempre morou e trabalhou lá até hoje; Que Alfredo até ajuda a autora, mas está aposentado como empregado da firma onde trabalhava; Que a autora não teve empregados ou diaristas, eventualmente trocavam algum dia de serviço, nunca teve maquinário agrícola, teve apenas uma trilhadeira; Que a serraria na qual Alfredo era sócio fechou ainda nos anos 90, tendo fechado porque praticamente faliu; Que Alfredo, antes de plantar os pinheiros, sempre teve lavoura, viviam disso; os pinheiros não deram lucro nenhum, pois estão lá até hoje. Que Alfredo, no período que trabalhou como empregado na empresa, recebia um salário mínimo, se recebia era pouca coisa; que a autora tinha uns 2 alqueires de área cultivada; Que o padrão de vida entre o depoente e a autora são mais ou menos iguais, mas a família da autora sempre foi bastante trabalhadora; Que na madeireira havia os quatro irmãos e um ou dois empregados que trabalhavam, eram poucos os funcionários, eles tinham um caminhão que puxavam algumas madeiras e serravam para a região apenas; Que não gerava muito lucro a madeireira, inclusive faliu; Que a explicação para a madeireira não ser lucrativa, corresponde ao fato de que o pai desses quatro irmãos deu uma colônia de terra para cada um, e essas terras eram puro mato, enquanto eles retiravam as madeiras dessas terras, conseguiam sobreviver, iam comprando um pouco de madeira também, mas quando terminaram a madeira das próprias terras, foram plantando pínus e araucária que estão lá até hoje, o que ocasionou o encerramento das atividades da serraria; Menciona que a autora sempre cultivou a mesma quantia de terra, porque embora os proprietários da madeireira fossem derrubando o mato, fizeram reflorestamento na mesma área, que está lá até hoje; Que não tem conhecimento se a autora tinha a pretensão de trabalhar fora da agricultura, sabendo que a família dela não possui imóveis na cidade, pois as filhas pagam aluguel até hoje. Diz que as filhas da autora, quando saíram do interior, hospedaram-se em uma pensão, se criaram na cidade e estão ali até hoje; Que o depoente não é aposentado, mas sua esposa sim; Que possui 57 anos e quando atingir a idade vai requerer a aposentadoria, sendo que o pessoal não vê a hora de atingir a idade para se aposentar; Que não sabe dizer o motivo da autora deixar transcorrer um bom período de tempo após atingir a idade para aposentadoria; Que o depoente não possui carteira de trabalho, e sempre morou no mesmo local."
Por fim, a testemunha Joaquim Gluzezak afirmou:
"(...) que conheceu a autora no 1967, a partir do momento que veio residir na região, e que quando chegou no local a autora já residia na comunidade. Diz que em 1967 a autora ainda era solteira e morava com os pais, que trabalhavam na roça em terras próprias; plantavam milho, soja, tinham uns porcos e vacas de leite; Diz que a autora casou com Alfredo Zamignan após 1 ano/1 ano e meio que o depoente estava morando no local, e depois do casamento com Alfredo, a autora continuou a trabalhar na roça e o marido em uma serraria; Que essa serraria era fruto de uma sociedade dos irmãos Zamignan. Menciona que após o casamento da autora passou a trabalhar na terra de Alfredo do qual tinha uma colônia de terra; Que não era trabalhada toda a terra pois eles tinham reflorestamento; que ela trabalhava em uns 2 alqueires mais ou menos, sendo que a autora plantava nessa área um pouco de milho, feijão e miudezas da casa. Alega que a autora chegava a vender parte da produção e o restante segurava para consumo próprio; Que Alfredo, na serraria, trabalhava mais com o caminhão, junto com os empregados, para puxar torras; Que a autora e Alfredo tiveram três filhas, mas estas não chegaram a ajudar muita coisa na roça, porque após completar a 4 série, vieram para a cidade; Que apenas as filhas vieram para a cidade, sendo que a autora continuou na lavoura e ainda trabalha na agricultura. Disse que a autora não contratava pessoas para trabalhar, às vezes trocavam algum dia de serviço com os vizinhos, sendo que esta não tinha máquinas pesadas para trabalho rural, tinha apenas uma trilhadeira e arado; Que Alfredo está aposentado e em dias de feriados ajudava no trabalho rural. Sustenta que a autora trabalhou por um ano, por volta do ano de 2000, como merendeira, mas trabalhava meio dia de merendeira e meio dia na lavoura, não tendo visto ela trabalhar em nenhuma outra atividade fora da agricultura; Que não sabe se a renda maior era da madeireira ou da lavoura, até porque a madeireira era uma sociedade; que a autora trabalhava sozinha na roça, às vezes eram trocados alguns dias de serviço, a exemplo da colheita de feijão que tem que ser rápida a depender do tempo; Que uma parte do produto era vendida e a outra era para subsistência; Que a madeireira correspondia um galpão de 15 por 30 ou 40 e tinha em torno de uns 8 a 10 funcionários; Que a princípio Júlio saiu da madeireira, depois o Antonio, então tinha uns três a quatro funcionários que trabalhavam com o caminhão e uns dois a três que trabalhavam na serraria; Que a madeireira tinha reflorestamento próprio, não sabendo a área exata de reflorestamento, porque a exemplo da família da autora, trabalhavam em uns 2 alqueires e o resto era reflorestamento; Que os outros sócios também tinham terras reflorestadas, e a serraria comprava bastante madeira dos vizinhos e de gente que pagava para fazer a serragem, para construir galpões, chiqueiros, casas, inclusive o depoente comprou madeira para fazer sua casa; Que a produção excedente para a autora era vendida nos comércios da cidade, Riedi e os Rosseto, não tendo conhecimento sobre a pretensão da autora de trabalhar em outra atividade; Que na época as pessoas que tinham interesse de estudar acabavam vindo para a cidade como ocorreu com as filhas da autora, pois não havia escola como tem na Gaúcha hoje. Aduz que tem filhos morando fora, em outras cidades, mas não era comum na época os filhos saírem de casa com 09 a 10 anos para estudar; Que não sabe se a família da autora alugou uma casa para suas filhas, não sabendo se a renda que sustentava a família da autora era proveniente da madeireira. Menciona que embora o marido da autora possuía a madeireira e auxiliava nas despesas da família, boa parte da subsistência era proveniente da agricultura, porque como eram produzidos milho, feijão, batata, mandioca, leite, galinha, já eliminava boa parte dos gastos da família."
Com relação à interpretação do termo "descontinuidade" (art. 143 da LBPS), encontram-se ao menos três interpretações na jurisprudência deste Regional:
a) a descontinuidade não impede o direito ao benefício desde que o retorno ao campo seja por período razoável, sendo este estabelecido por analogia ao art. 24, parágrafo único, da LBPS (1/3 do período de carência). Exemplo disso é o julgado na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006832-51.2015.404.9999/RS, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 19/06/2015)
b) a descontinuidade somente é admitida quando não superados os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91 ("O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Essa exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do STJ." . Exemplo disso é o julgado no APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013645-65.2013.4.04.9999/RS, rel. Celso Kipper, j. 16/12/2015.
c) a descontinuidade não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso que o faz a Administração, que no artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, sem a fixação de um lapso definido. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS, rel. Paulo Afonso, j. 19/05/2016).
A diretriz contemporânea deve ser prestigiada.
Não somente pelo fato de ter sido o posicionamento vencedor em julgamento recente da 3ª Seção, mas porque melhor se coaduna aos princípios constitucionais que regem a relação dos segurados com a Administração Pública.
De fato, não se pode restringir a interpretação administrativa, estabelecida na IN 45/2010, invocando a legalidade estrita por força da aplicação analógica do artigo 24, parágrafo único, da LBPS, diante da incidência dos princípios da boa fé e da segurança jurídica, que asseguram ao cidadão, uma vez observado o regramento administrativo, o respeito aos efeitos prometidos pela própria Administração.
Ademais, milita em favor dessa interpretação não somente o artigo 145 da referida IN, como também os artigos 215 e 216 desse instrumento normativo, que admitem até mesmo a possibilidade de requerimento de aposentadoria especial mesmo que o segurado esteja em atividade urbana, desde que dentro de igual período previsto para a graça. Mais ainda, se estiver voltado para as lides rurais.
Transcrevo:
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 216. Na hipótese do art. 215, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade, na atividade rural, previsto no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.
Ou seja: a compreensão administrativa do artigo 143 pode ser entendida como interpretação sistemática da LBPS, em que se conjuga a letra do artigo 143 com o artigo 15 da mesma lei, cujo resultado hermenêutico pode ser assim explicitado:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no perío]do imediatamente anterior ao requerimento do benefício, (OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA), em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A aposentadoria rural por idade aos 55 ou 60 anos de idade, e sem recolhimento de contribuições, constitui um direito garantido aos segurados especiais, ou seja, àqueles trabalhadores rurais que residem em imóveis rurais ou em aglomerados urbanos ou rurais próximos a imóveis rurais, e que, individualmente ou em regime de economia familiar, exercem atividade agropecuária em pequenas propriedades em regime de subsistência, haja ou não comercialização de produtos. Trata-se, pois, de benefício destinado àqueles que realmente sobrevivem da atividade rural. Segurado especial é aquele que vive das lides agropecuárias, de modo que o enquadramento nesta categoria necessariamente implica vínculo significativo com a terra.
Assim, ainda que possível a descontinuidade, não se pode admitir que o retorno às atividades no campo por pequeno período, muitos anos após a o abandono do campo, viabilize a concessão de aposentadoria rural, até porque os frutos do trabalho rural, como sabido, não são imediatos. Somente o efetivo desempenho de atividade rural por período razoável, de modo a evidenciar sua importância para a sobrevivência do trabalhador, pode ser admitido como retomada da condição de segurado especial.
Parece-me apropriada, no caso, a aplicação analógica, até para evitar um subjetivismo exacerbado, do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Entendeu o legislador que o desempenho de um terço da carência caracteriza efetiva nova vinculação à previdência, de modo a possibilitar ao segurado o cômputo dos períodos anteriores.
Assim, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é razoável se entenda que no caso de descontinuidade deve ser comprovado que no último período de atividade rural (o período imediatamente anterior à DER) o segurado desempenhou atividade rural por tempo significativo, passando de fato a sobreviver dos frutos de seu trabalho junto à terra, podendo ser utilizado como parâmetro aproximado para isso o prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91.
No caso em tela, o desempenho de atividade rural no último período rural reconhecido, que vai de 01/06/2001 (reconhecido pelo INSS - fls. 120/122) a 12/06/2012 (nota fiscal de produtor rural - fls. 103) evidencia que a autora de fato voltou a viver exclusivamente do trabalho rural, na condição de segurada especial. Concretamente demonstrada, pois, a reaquisição da condição de segurada especial, de modo que viável a concessão do benefício, haja vista que, como também comprovado nos autos, em época pretérita (de 28/08/1964 - data em que a autora completou 12 anos - fls. 16; a 12/02/1977 - certidão de casamento em que o cônjuge foi qualificado como industriário - fls. 27), a demandante desempenhou atividade rural nos termos exigidos. A soma dos interregnos comprovados excede o tempo equivalente à carência, na data do implemento do requisito etário ou da DER.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão porque a sentença deve ser reformada pela Turma.
O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana e ter se aposentado como empregado em 15/06/2008, com benefício no valor equivalente a R$ 864,46 em 07/2016, conforme verificado em consulta ao sistema PLENUS, não afasta o direito invocado na inicial.
O legislador, quando elaborou os dispositivos que regem o tratamento previdenciário ao trabalhador rural, encontrou no campo espécies diversificadas de agricultores, lá não existindo apenas as figuras de patrão e empregado, mas também trabalhadores que refugiam à classificação tradicional de Direito do Trabalho, que labutavam autonomamente. Ao verificar a natureza destes últimos, encontrou, além do produtor, familiares que o auxiliavam, que se agregavam à atividade produtiva. Daí porque contemplou, também, aqueles cuja atividade gravitava em torno do chefe da unidade familiar. Mas não deixou de registrar o termo "individualmente", conforme está no art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/2008 :
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (...)
O regime de economia familiar existe, portanto, para que os demais membros da família não restem à margem. No tocante, todavia, ao chefe da unidade familiar, pode ele estar trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, com ou sem o auxílio de familiares. A descaracterização do regime de economia familiar, portanto, não afeta aquele que tem a iniciativa da produção, aquele que a dirige, aquele que vende o produto; somente se cogita de economia familiar em relação ao familiar que auxilia na atividade agrícola. Contrario sensu, ter-se-ia marginalizado o trabalhador que lidasse sozinho, que não possuísse família; e esta, evidentemente, não foi a vontade do legislador. Apenas em relação ao regime de economia familiar é que se exige exclusividade de fonte de renda. Ao trabalhador rural individualmente considerado não se lhe veda a concomitância de outro qualquer ganho. O legislador deixa claro, no § 2º do art. 11 supracitado que "todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas". É de toda evidência que possível para o trabalhador rural ter mais de uma fonte de renda; a restrição alcança apenas àquele familiar que trabalha agregado; e o pressuposto fático de guardar uma única fonte de renda dimana da dificuldade de demonstração do exercício do trabalho em família (as notas de compra de insumo e de venda de mercadorias estão, em regra geral, em nome do chefe da unidade familiar), tornando-se menos nítida tal participação quando o cônjuge ou parente detém fonte autônoma de subsistência.
Ademais, não logrou a autarquia demonstrar a condição de prescindibilidade do labor rural da autora para a subsistência do grupo familiar, sendo razoável admitir que o sustento da família não provinha exclusivamente da renda do marido como (motorista, operário, etc.........), ou como aposentado.
Cabe referir que o e. Des. Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários mínimos, verbis :
(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).
Dos consectários
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da parte autora resta provido para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, a partir da dato do requerimento administrativo (fls. 72).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001526-04.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000718320138240053
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ISELDE GASPARETO ZAMIGNAN |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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