| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022226-35.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELI TEREZINHA DE ALMEIDA PORAZZI |
ADVOGADO | : | Arcemildo Bamberg |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos
. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8490717v2 e, se solicitado, do código CRC 5646CDBE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 06/09/2016 18:19 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022226-35.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELI TEREZINHA DE ALMEIDA PORAZZI |
ADVOGADO | : | Arcemildo Bamberg |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS em pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega que não há início de prova material de labor agrícola entre 12/12/1987 e 2003, o que afasta a condição de segurada especial da autora.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida (fls. 114/115).
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
A parte autora, nascida em 04/10/1949 (fls. 08), implementou o requisito etário em 04/10/2004 e requereu o benefício na via administrativa em 27/05/2010 (fls. 10). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 138 meses anteriores à implementação da idade (04/04/1993 - 04/10/2004) ou nos 174 meses que antecederam o requerimento administrativo (27/11/1995 - 27/05/2010); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, ocorrido em 25/03/1972, datada de 22/06/2009, na qual a autora foi qualificada como doméstica e o seu cônjuge como balconista (fls. 07);
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do cônjuge da autora, datadas de 31/03/2004, 23/03/2004, 10/08/2005, 02/05/2005, 10/02/2006, 20/04/2009, 14/04/2008, 03/04/2009 (fls. 13/18, 21/22);
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome da autora e de seu cônjuge, datadas 20/04/2009, 14/04/2008, 03/04/2009, 03/04/2009, 27/03/2010 (fls. 19/20, 23/26);
- Consultas de tempo de contribuição em nome da autora, datadas de 13/01/2010, nas quais estão reconhecidos como períodos de atividade rural de 24/07/1977 a 11/12/1987 e de 04/10/1963 a 09/11/1975 (fls. 27/28);
- Declaração de propriedade rural em nome da autora, datada de 22/06/2010 (fls. 30);
- Registro de imóvel rural em nome do pai da autora, datado de 26/05/1982, no qual ele foi qualificado como agricultor (fls. 37/v.);
- Certidão de óbito de Olintho Pereira de Almeida, pai da autora, datada de 25/06/2007, na qual ele foi qualificado como agricultor aposentado (fls. 42);
- Informações de benefício, emitida em 08/06/2010, na qual consta que Leonel Porazzi, cônjuge da autora, recebeu auxílio-doença previdenciário como comerciário, com data de início de benefício em 24/01/2008 (fls. 45).
A autora não foi ouvida em Juízo.
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais (fls. 90/95).
Transcrevo abaixo a oitiva da testemunha Luis Moises Martini:
"Juíza: Quanto tempo o senhor conhece a dona Neli?
Testemunha: Eu conheço ela?
Juíza: Isso.
Testemunha: Faz 50 anos.
Juíza: O senhor morou próximo dela?
Testemunha: Próximo.
Juíza: Em qual localidade?
Testemunha: Lá em Alegria.
Juíza: Sim. Qual era a distância da sua casa, com a dela?
Testemunha: Dava uns 4 quilômetros.
Juíza: É interior isso?
Testemunha: Sim interior.
Juíza: E a dona Neli morava em terra própria, com a família, com o marido ou arrendava, como era?
Testemunha: Ela morava com os pais dela, plantava.
Juíza: Que anos era isso seu Luís, o senhor lembra?
Testemunha: Que ela casou?
Juíza: Se ela morava lá com os pais, que o senhor sabe, que ela trabalhava lá nessa localidade em Alegria.
Testemunha: Mas isso daí faz, que eu sei, mais ou menos, de 65 pra cá.
Juíza: Ela continua morando no mesmo lugar?
Testemunha: Não, ela trocou.
Juíza: Até quando ela morou ali próximo ao senhor?
Testemunha: Uns 10 anos.
Juíza: Então em 2004, por ali ela não morava mais naquele lugar?
Testemunha: Não.
Juíza: E quando ela se mudou, o senhor sabe aonde ela foi morar?
Testemunha: Ela foi morar na propriedade dela.
Juíza: Em outro local?
Testemunha: É.
Juíza: E aonde fica essa propriedade dela, o senhor sabe?
Testemunha: Fica uns 2 quilômetros.
Juíza: Na mesma localidade?
Testemunha: Sim.
Juíza: E ali pelos anos de 2004, ela morava nessa propriedade na localidade dela?
Testemunha: Sim em 2004, ela trocou de novo de lugar, mas por ali.
Juíza: Me diz uma coisa seu Luis, de 2004 ela mora perto do senhor ou não mora?
Testemunha: Mora.
Juíza: Aonde é essa localidade?
Testemunha: Ela mora no mesmo lugar, quem se mudou um pouquinho é eu.
Juíza: E essa propriedade de onde ela mora de 2004 pra cá é dela?
Testemunha: É dela.
Juíza: E a dona Neli é casada?
Testemunha: É casada.
Juíza: E o marido da dona Neli fazia o que?
Testemunha: Ele está em cadeira de roda.
Juíza: Sim mas em 2004, ele já estava nesse situação?
Testemunha: Já.
Juíza: E antes de ocorrer essa situação pra o marido da dona Neli, ele trabalhava?
Testemunha: Trabalhava.
Juíza: No que se Luiz.
Testemunha: Na lavoura, depois ele foi pra Crissiumal trabalhar numa fábrica, eu acho que foi lá que ele se acidentou, não pode mais caminhar.
Juíza: Em função desse acidente que ele sofreu que ele não pode mais trabalhar?
Testemunha: Isso.
Juíza: O senhor sabe o que el fazia lá?
Testemunha: Ele trabalhava na fábrica de calçados.
Juíza: Na linha de produção?
Testemunha: É.
Juíza: E a dona Neli continuou no interior, ou foi junto com ele lá?
Testemunha: Não foi junto lá.
Juíza: E quando ela foi pra lá, o senhor sabe se ela trabalhou também lá na fábrica de calçados?
Testemunha: Também trabalhava lá.
Juíza: O senhor não sabe qual é a fábrica?
Testemunha: Não.
Juíza: O senhor lembra de que ano até que ano foi isso?
Testemunha: Mais ou menos de 87 à 92 eu acho.
Juíza: Uns cinco anos mais ou menos?
Testemunha: Isso, isso.
Juíza: E depois eles voltaram pro interior?
Testemunha: Voltaram pro interior.
Juíza: E depois de 92 continuaram trabalhando lá na agricultura?
Testemunha: É.
Juíza: A Neli mais em situação ao marido dela?
Testemunha: É, e ela também cuidava do pai dela.
Juíza: E o senhor conhece a propriedade da dona Neli?
Testemunha: Conheço.
Juíza: Qual o tamanho dela seu Luis?
Testemunha: O que ela planta hoje é somente 2 hectares.
Juíza: E ela tem ou teve pessoas que ajudam ela?
Testemunha: Não.
Juíza: Ela planta sozinha?
Testemunha: Planta sozinha coitada do jeito que está faz abóbora ainda pra come, morango, ele fazem um pouquinho. Ela não tem vergonha de dizer, tem que plantar abobrinha pra come.
Juíza: E ela ainda continua trabalhando na terra?
Testemunha: Continua.
Juíza: E a dona Neli teve filho seu Luis?
Testemunha: Teve.
Juíza: Quantos.
Testemunha: Um.
Juíza: E quando ele era moço ele ajuda em casa?
Testemunha: Sim.
Juíza: Hoje ele já não mora mais com a mãe?
Testemunha: Não.
Juíza: Pela autora.
Autora: Nada.
Juíza: Pelo requerido.
Requerido: Seu Luis o nome do esposo da dona Neli, o senhor sabe qual é?
Testemunha: Sei.
Requerido: Qual é?
Testemunha: Leonero Porazzi.
Requerido: E o nome do filho da dona Neli o senhor sabe?
Testemunha: Émerson Luis Porazzi.
Requerido: E o seu Leonero o senhor disse que está doente?
Testemunha: Está doente.
Requerido: Mais ou menos desde quando?
Testemunha: Que ele está de cadeira de rodas, faz quase dez anos.
Requerido: Então lá por 2002 ele ficou doente?
Testemunha: É.
Requerido: E o filho dela qual o nome?
Testemunha: Émerson.
Requerido: E o Émerson mora aonde hoje?
Testemunha: Ele mora em Novo Hamburgo.
Requerido: Me diga uma coisa seu Luis, durante todo esse tempo de 2004 pra cá o senhor não sabe se eventualmente a dona Neli foi pra Nova Hamburgo, buscar atendimento médico pro marido?
Testemunha: O filho que levou o pai lá fazer um tratamento. E ela se foi visitar isso, eu já não sei, mas ela ficou ali.
Requerido: Então ela ia visitar e voltava?
Testemunha: É.
Requerido: E quanto tempo o marido da dona Neli ficou lá em Novo Hamburgo o senhor sabe mais ou menos se tratando?
Testemunha: Não sei, mas deve ser uns dois anos.
Requerido: Então o senhor acha que ela nunca mudou definitivo pra novo Hamburgo nesse período?
Testemunha: Acho não, ela não foi, nesse período ela só foi passear.
Requerido: O senhor via ela na terra esse período que o marido tava lá?
Testemunha: Eu via ela carpindo, via ela botando soja dentre da semeadeira pra semear.
Requerido: Mas o senhor via todo dia isso?
Testemunha: Todo dia não, na safra. Agora pra lavoura ela ia todos os dias.
Requerido: Eu to lhe perguntando isso, porque lá no INSS, quando ela fez o pedido de benefício, ela declarou lá na entrevista rural, que o marido mudou-se para Novo Hamburgo em 2005, e que ela teria mudado junto, por isso que estou lhe fazendo esta pergunta.
Testemunha: Ele pode ser que ela mudou pra lá, foi pra lá uns dias talvez pra visitar, cuidar, mas não que ela mudou.
Requerido: E onde ela mora agora, que ela trabalha nessa terra, é no mesmo local de onde ela reside?
Testemunha: Não ela mora, ela consegui um terreno, e tem a terra ali.
Requerido: E desde quando ela reside nesse terreno o senhor sabe?
Testemunha: Nesse terreno o pai dela morava que ela cuidava.
Requerido: E a distância desse terreno pra essa terra o senhor sabe?
Testemunha: Mais ou menos 3 à 4 quilômetros.
Requerido: E como ela se desloca lá pra terra?
Testemunha: O irmão dela mora lá em baixo, e a mulher do irmão dela trabalha na vila, o irmão dela traz a mulher por serviço na cidade e leva ela pra agricultura, e a noite vice versa.
Requerido: Isso todo dia?
Testemunha: É claro dia de chuva decerto ela não vai, ela também tem que ficar cuidando o homem.
Requerido: Sem mais perguntas.
Juíza: Nada mais."
E a oitiva da testemunha Juvenal Pereira Machado:
"Juíza: Quanto tempo o senhor conhece a dona Neli?
Testemunha: Mas acho que de 50 anos pra mais.
Juíza: O senhor mora próximo dela?
Testemunha: É nossa terra é vizinho com o pai dela.
Juíza: Qual é a localidade?
Testemunha: Espírito Santo.
Juíza: A dona Neli ainda mora nesse mesmo local?
Testemunha: Não, ela mora lá pra quem vai pro Rincão do Soares, dá uns 2 quilômetros.
Juíza: Da sua casa até a dela?
Testemunha: Isso. E a terra deles fica inconstada na nossa.
Juíza: Qual é o tamanho da terra da dona Neli?
Testemunha: Aqueles cantos lá?
Juíza: Isso.
Testemunha: Mais ou menos 2 hectares.
Juíza: E a dona Neli trabalha sozinha, alguém ajuda ela?
Testemunha: Sempre sozinha, as vezes o irmão dela ajuda ela.
Juíza: O que ela planta?
Testemunha: Planta milho, coisa de come, um pouquinho de soja.
Juíza: O marido da dona Neli, teve algum problema de saúde?
Testemunha: tá em casa em cadeira de roda.
Juíza: Ele não ajuda, não tem condições?
Testemunha: Não, não.
Juíza: O senhor sabe desde quando o marido da dona Neli está nessa situação?
Testemunha: Mas faz, eles até foram fazer uns exames, deve fazer uns 6 a 8 anos, que ele está.
Juíza: Ele saíram pra fazer tratamento?
Testemunha: Eles foram na casa do filho dele pra fazer.
Juíza: Aonde o filho dele mora?
Testemunha: Acho que é Novo Hamburgo, pra lá que ele foi fazer os tratamentos de coluna.
Juíza: O senhor lembra o ano?
Testemunha: Não me lembro.
Juíza: E ele ficou muito tempo?
Testemunha: Acho que um ano e pouco.
Juíza: E a dona Neli foi junto?
Testemunha: As vezes em quando ela ia lá pra ver como estava.
Juíza: Mas quando ela ficava cuidando o pai dela aqui no interior, isso?
Testemunha: Sim.
Juíza: Então ela não foi pra Novo Hamburgo?
Testemunha: Ele teve umas vezes por lá.
Juíza: O senhor lembra quanto tempo?
Testemunha: Um ano e pouco, não ficou muito tempo lá, cuidando dele.
Juíza: E daí ela retornou?
Testemunha: Retornou.
Juíza: O senhor não lembra quando foi, esse ano que ela ficou lá?
Testemunha: Mas eu não me lembro, foi agora a pouco tempo.
Juíza: E a dona Neli não tem empregados?
Testemunha: Não.
Juíza: Em 2004 pra cá ela voltou a morar no interior de Alegria?
Testemunha: Não, ela ficou muito tempo \li, só foi lá fazer o tratamento de saúde.
Juíza: Esse um ano e voltou?
Testemunha: E voltou.
Juíza: Isso?
Testemunha: É.
Juíza: Pela autora.
Autora: Nada.
Juíza: Pelo requerido.
Requerido: O senhor poderia confirmar o nome do marido da dona Neli?
Testemunha: Leonero Porazzi.
Requerido: Então o senhor disse que mais ou menos, que ano mais ou menos o senhor acha que ele foi lá pra Novo Hamburgo?
Testemunha: Deve fazer uns 4 anos mais ou menos.
Requerido: Eu to lhe fazendo essa pergunta por a dona Neli, quando ela fez o pedido do benefício no INSS que desde 2005 até 2010 o marido foi pra Novo Hamburgo fazer o tratamento.
Testemunha: Teve uma época que ele saiu de Espírito Santo e foi em uma firma trabalhar em Crissiumal.
Requerido: Mais isso foi bem antes, porque em 2005 ele já estava adoentado, o marido dela né?
Testemunha: Deveria estar já, porque em 2000 ele estava lidando ali ainda.
Requerido: E essa quantia de terras ali de 2 hectares, que a dona Neli disse que cuida, que planta, tem mais terraras lá em volta que são as terras dos irmãos dela?
Testemunha: Tem, acho que em tudo que o pai tinha era uma colônia, mas daí a mãe dela ficou doente e ele acabou vendendo um pouco, pra fazer o tratamento .
Requerido: Então os irmãos dela continuam trabalhando na mesma?
Testemunha: Sim na mesma terra.
Requerido: E como que distingue qual a terra da dona Neli, e qual a terra dos irmãos dela?
Testemunha: A da dona Neli, fica bem na parte de cima da minha divisa.
Requerido: E ali o senhor vê ela plantando?
Testemunha: Sim.
Requerido: Inclusive nessa época em que seu Leonero teve lá pra Novo hamburgo ela continuou trabalhando ali?
Testemunha: Trabalhando.
Requerido: Ela mora ali nesse local?
Testemunha: Não ela mora perto da vila.
Requerido: E que distância dá isso?
Testemunha: Deve dá uns 2 quilômetros.
Requerido: E como ela faz esse deslocamento?
Testemunha: O irmão dela traz a cunhada dela trabalhar na vila, ele tem um fusquinha, ele vinha trazer a mulher, e ela pegava carona com ele pra lá, de tarde ele vinha buscar a mulher e levava ela.
Requerido: Sem mais perguntas.
Juíza: Nada mais.
Por fim, a oitiva da testemunha Armindo Calgaro Secconi:
"Juíza: O senhor mora próximo da dona Neli?
Testemunha: Eu moro na vila, ela mora na vila na frente da minha lavoura.
Juíza: Qual é a distância da sua casa até a dela?
Testemunha: Da Neli ali?
Juíza: É.
Testemunha: Dá uma quadra.
Juíza: Isso é na cidade?
Testemunha: Na vila.
Juíza: E dona Neli tem alguma propriedade no interior?
Testemunha: Tem.
Juíza: O senhor conhece essa propriedade da dona Neli?
Testemunha: Sim.
Juíza: Qual é o tamanho dela?
Testemunha: A área que eles tem lá acho que é 14 hectares.
Juíza: E como a dona Neli se desloca pra ir até a propriedade dela?
Testemunha: Ela tem o irmão dela que mora na lavoura, e a mulher dele trabalha na vila, empregada, vem ele lá de baixo trazer ela, e ela vai junto.
Juíza: Vai de carona?
Testemunha: Isso.
Juíza: E o senhor vê se ela faz isso uma vez por semana, todos os dias, duas ou três vezes por semana?
Testemunha: Todo o dia também não posso ver né, porque eu vou na minha lavoura lá pra baixo, as vezes estou indo e ele está cruzando, com ela, e ali na frente trabalho pouco, porque que ela vai cuida lá, planta coisinha pra come, uma mandioquinha, batatinha, essas coisas tudo eles tem.
Juíza: E ela trabalha sozinha no interior ou tem empregados?
Testemunha: Ele nem trabalhar lá não pode, mas ela vai lá, ajuda, cuida, proque tem os irmãos dela.
Juíza: Os irmão dela ajudam ela?
Testemunha: É.
Juíza: E os irmãos moram próximos?
Testemunha: Sim, tudo meio junto com o pai deles antigamente.
Juíza: E o marido da dona Neli, ele sofreu, tá numa situação que ele não pode trabalhar é isso?
Testemunha: Sim.
Juíza: O senhor sabe desde quando?
Testemunha: Isso faz uns três, quatro anos, doente ele já era antes.
Juíza: E alguma vez ele foi lá pra casa do filho pra se tratar?
Testemunha: Eu acho que foi esse tempos?
Juíza: O senhor lembra quando foi isso?
Testemunha: Isso eu não posso dizer muito bem, mas que ele foi lá pra Passo Fundo eu acho, lá pra fazer tratamento.
Juíza: E a dona Neli foi junto?
Testemunha: Ela foi junto porque o marido, está imobilizado também.
Juíza: Quanto tempo eles ficaram foram ali de Alegria?
Testemunha: Isso até eu não posso dizer bem certo, mas eu acho que um meio ano, ou até mais.
Juíza: E daí eles voltaram?
Testemunha: Sim, eles tão morando ali.
Juíza: Então quando o senhor Leonoro foi a dona Neli foi junto?
Testemunha: Sim.
Juíza: Quando ele retorno, ela retorno também?
Testemunha: Voltou junto, eles são casados né.
Juíza: Pelo autor.
Autor: Se ela continua trabalhando na agricultura?
Testemunha: Sim.
Autor: Satisfeito.
Juíza: Pelo requerido.
Requerido: Sem perguntas.
Juíza: Nada mais".
Com relação à interpretação do termo "descontinuidade" (art. 143 da LBPS), encontram-se ao menos três interpretações na jurisprudência deste Regional:
a) a descontinuidade não impede o direito ao benefício desde que o retorno ao campo seja por período razoável, sendo este estabelecido por analogia ao art. 24, parágrafo único, da LBPS (1/3 do período de carência). Exemplo disso é o julgado na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006832-51.2015.404.9999/RS, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 19/06/2015)
b) a descontinuidade somente é admitida quando não superados os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91 ("O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Essa exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do STJ." . Exemplo disso é o julgado no APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013645-65.2013.4.04.9999/RS, rel. Celso Kipper, j. 16/12/2015.
c) a descontinuidade não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso que o faz a Administração, que no artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, sem a fixação de um lapso definido. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS, rel. Paulo Afonso, j. 19/05/2016).
A diretriz contemporânea deve ser prestigiada.
Não somente pelo fato de ter sido o posicionamento vencedor em julgamento recente da 3 Seção, mas porque melhor se coaduna aos princípios constitucionais que regem a relação dos segurados com a Administração Pública.
De fato, não se pode restringir a interpretação administrativa, estabelecida na IN 45/2010, invocando a legalidade estrita por força da aplicação analógica do artigo 24, parágrafo único, da LBPS, diante da incidência dos princípios da boa fé e da segurança jurídica, que asseguram ao cidadão, uma vez observado o regramento administrativo, o respeito aos efeitos prometidos pela própria Administração.
Ademais, milita em favor dessa interpretação não somente o artigo 145 da referida IN, como também os artigos 215 e 216 desse instrumento normativo, que admitem até mesmo a possibilidade de requerimento de aposentadoria especial mesmo que o segurado esteja em atividade urbana, desde que dentro de igual período previsto para a graça. Mais ainda, se estiver voltado para as lides rurais.
Transcrevo:
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 216. Na hipótese do art. 215, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade, na atividade rural, previsto no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.
Ou seja: a compreensão administrativa do artigo 143 pode ser entendida como interpretação sistemática da LBPS, em que se conjuga a letra do artigo 143 com o artigo 15 da mesma lei, cujo resultado hermenêutico pode ser assim explicitado:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no perío]do imediatamente anterior ao requerimento do benefício, (OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA), em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A aposentadoria rural por idade aos 55 ou 60 anos de idade, e sem recolhimento de contribuições, constitui um direito garantido aos segurados especiais, ou seja, àqueles trabalhadores rurais que residem em imóveis rurais ou em aglomerados urbanos ou rurais próximos a imóveis rurais, e que, individualmente ou em regime de economia familiar, exercem atividade agropecuária em pequenas propriedades em regime de subsistência, haja ou não comercialização de produtos. Trata-se, pois, de benefício destinado àqueles que realmente sobrevivem da atividade rural. Segurado especial é aquele que vive das lides agropecuárias, de modo que o enquadramento nesta categoria necessariamente implica vínculo significativo com a terra.
Assim, ainda que possível a descontinuidade, não se pode admitir que o retorno às atividades no campo por pequeno período, muitos anos após a o abandono do campo, viabilize a concessão de aposentadoria rural, até porque os frutos do trabalho rural, como sabido, não são imediatos. Somente o efetivo desempenho de atividade rural por período razoável, de modo a evidenciar sua importância para a sobrevivência do trabalhador, pode ser admitido como retomada da condição de segurado especial.
Parece-me apropriada, no caso, a aplicação analógica, até para evitar um subjetivismo exacerbado, do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Entendeu o legislador que o desempenho de um terço da carência caracteriza efetiva nova vinculação à previdência, de modo a possibilitar ao segurado o cômputo dos períodos anteriores.
Assim, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é razoável se entenda que no caso de descontinuidade deve ser comprovado que no último período de atividade rural (o período imediatamente anterior à DER) o segurado desempenhou atividade rural por tempo significativo, passando de fato a sobreviver dos frutos de seu trabalho junto à terra, podendo ser utilizado como parâmetro aproximado para isso o prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91.
No caso em tela, o desempenho de atividade rural no último período rural reconhecido, que vai de 23/03/2004 a 27/03/2010 (notas fiscais de produtor rural - fls. 14 e 26) evidencia que a autora de fato voltou a viver exclusivamente do trabalho rural, na condição de segurada especial. Concretamente demonstrada, pois, a reaquisição da condição de segurada especial, de modo que viável a concessão do benefício, haja vista que, como também comprovado nos autos, em época pretérita (de 04/10/1963 a 09/11/1975 e de 24/07/1977 a 11/12/1987 - períodos reconhecidos pelo INSS - fls. 27/28), a demandante desempenhou atividade rural nos termos exigidos. A soma dos interregnos comprovados excede o tempo equivalente à carência, na data do implemento do requisito etário ou da DER.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
Em consulta ao CNIS de Leonel Porazzi, cônjuge da autora, verificou-se que ele recolheu contribuições como autônomo de 01/01/1997 a 31/10/1999, e como contribuinte individual de 01/11/1999 a 30/04/2000 e de 01/11/2005 a 30/11/2006. De acordo com informações constantes no sistema PLENUS, ele recebe auxílio doença previdenciário desde 24/01/2008, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o que não afasta a condição de segurada especial da autora.
Dos consectários
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
3
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre, também, esclarecer que, no caso da parte já receber outro benefício previdenciário, nada impede que, em face de sua natureza de verba de subsistência, o novo benefício seja implantado imediatamente.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos, somente para o fim de isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022226-35.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00343914520108210074
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELI TEREZINHA DE ALMEIDA PORAZZI |
ADVOGADO | : | Arcemildo Bamberg |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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