| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007553-37.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NELSON ZANCO |
ADVOGADO | : | Gilberto Veraldo Schiavini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8432846v2 e, se solicitado, do código CRC BEF40AE8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 24/08/2016 18:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007553-37.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NELSON ZANCO |
ADVOGADO | : | Gilberto Veraldo Schiavini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados pelos índices aplicados às cadernetas de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais na forma do artigo 33, parágrafo único, do Regimento Interno de Custas do Estado, e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões, sustenta a parte autora que deve ser aplicada a taxa de juros de 12% ao ano, a partir da citação, e não o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Aduz que o STJ já julgou as ADIs 4357 e 4425, nas quais foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no §12 do art. 100 da Constituição. Assinala que na mesma oportunidade foi declarado inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível, expressamente interposta diante da sentença recorrida (fls. 185/197), e a remessa oficial, a qual conheço de ofício.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação somente por parte do autor, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"(...) A) Da comprovação do requisito etário:
No que concerne ao requisito etário, a própria autarquia ré, em contestação, afirma que foi devidamente cumprido em 27.08.2011. Ademais, consoante observa-se da carteira de identidade à fl. 18, o autor nasceu em 27.08.1951, restando satisfeito, portanto, o requisito etário, exigido para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que o requerimento administrativo foi efetuado em 12.07.2012 (fl. 15).
B) Da comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do art. 143 da Lei nº. 8.213/91:
Inicialmente, consigno que "A Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente assegurou a contagem do tempo de serviço rural anterior à sua vigência, prestado por qualquer membro do grupo familiar, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (§ 2.º do art. 55 da LBPS)". (ACV n. 2004.71.00.041086-8, rel. Celso Kipper, j. 2.6.2010).
Sobre os documentos que podem ser utilizados para a prova da atividade rural familiar, versa o art. 106 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
VI - Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA."
O rol de documentos mencionado no referido artigo, todavia, não é taxativo, permitindo que a parte autora faça prova constitutiva de seu direito utilizando outros documentos que não os mencionados na referida Lei da Previdência Social, possibilitando, inclusive, a utilização de documentos em nomes de familiares.
Neste sentido, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 608007/PB, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 07.05.2007:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 106 DA LEI 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL. DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus. 2. A análise quanto à existência do início de prova material não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois trata-se de mera valoração das provas contidas nos autos, e não do seu reexame. Precedentes. 3. O fato de a parte autora não possuir documentos de atividade agrícola em seu nome não elide o direito ao benefício postulado, pois, como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família. 4. Hipótese em que os documentos em nome do pai do recorrido, que atestam ser ele proprietário de área rural à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 5. Recurso especial conhecido e improvido."
Cumpre salientar que a autarquia ré já reconheceu administrativamente os seguintes períodos laborados pelo autor em regime de economia familiar: a) de 1º.01.2005 a 30.08.2006; b) de 21.09.2006 a 17.11.2009; c) de 21.02.2010 a 25.10.2010; e d) 20.12.2011 a 11.07.2012, conforme documento juntado aos autos à fl. 55, totalizando 06 anos e 24 dias.
Consigno, ainda, que o autor esteve em gozo de auxílio doença nos períodos intercalados aos períodos reconhecidos pela autarquia como laborados pelo autor em regime de economia familiar, ou seja, nos períodos de 31.08.2006 a 20.09.2006, de 18.11.2009 a 20.02.2010 e de 26.10.2010 a 19.12.2011 (fls. 157-158), que totalizam 01 ano, 05 meses e 16 dias, tempo este que deve ser computado como tempo de serviço e para fins de carência, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação/Reexame Necessário nº 5001231-46.2011.404.7112, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 02.012.2013, a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de carência. Precedentes dessa Corte. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Em relação aos períodos não reconhecidos administrativamente, há nos autos os seguintes documentos: a) demonstrativos de evolução de produção da Prefeitura Municipal de Coronel Martins, referentes aos anos de 2001 a 2012, porém sem menção ao nome do autor, onde consta apenas:
"produtor = 919" (fls. 08-11); b) certidão de casamento do autor, de 23.07.1979, danificada, sendo que falta o local onde consta a profissão do autor (fl. 19); c) certidão de nascimento do seu filho, de 10.05.1983, onde consta a profissão do autor como 'agricultor' (fl. 20); d) nota de produtor rural em nome do autor, referente aos anos de 2001, 2004 (fls. 26-28) e 2003 (fl. 89); e) certidão de nascimento de seu filho, em 12.03.1977, onde consta a profissão do autor como 'agricultor' (fl. 71); f) certidão de nascimento do filho do autor, com assento em 24.03.1993, onde consta a profissão do autor como 'agricultor' (fl. 72); g) matrícula escolar para o ano de 1998, onde consta o nome do autor, sem menção à profissão exercida (fl. 74); h) ficha de matrícula escolar dos filhos do autor na escola localizada na Linha Zanco, referente ao ano de 1997 (fls. 76-79); e i) ficha integral da esposa do autor, do departamento de saúde, onde consta a profissão dela como agricultora, nos de 1995, 1999 e 2001 a 2004 (fls. 80-85).
Observa-se que o benefício requerido pela parte autora foi indeferido, sob o argumento de que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições exigidas no ano de 2011 correspondente a carência do benefício, conforme decisão da autarquia ré às fls. 59-60.
Inicialmente, os demonstrativos de evolução de produção da Prefeitura Municipal de Coronel Martins, referentes aos anos de 2001 a 2012, porém sem menção ao nome do autor, onde consta apenas: "produtor = 919" (fls. 08-11), bem como a certidão de casamento do autor, de 23.07.1979, danificada no local onde constaria a profissão do autor (fl. 19) não devem prevalecer, isoladamente, como início de prova material, uma vez que nos primeiros documentos (demonstrativos de evolução) não consta o nome do autor, mas somente a expressão: produtor = 919, sem qualquer prova nos autos de que o autor 'é o produtor nº 919'. Já pela certidão de casamento do autor não é possível constatar a profissão exercida, tendo em vista que ela está danificada justamente no local onde constaria a sua profissão.
Da mesma maneira, com relação à matrícula escolar para o ano de 1998, onde consta o nome do autor (fl. 74), entendo que não deve prevalecer como início de prova material, uma vez que o documento não especifica a profissão do autor, informa apenas, no campo filiação, o nome do autor, razão pela qual não pode ser considerada como início de prova material.
Quanto à ficha de matrícula escolar dos filhos do autor na escola localizada na Linha Zanco, referente ao ano de 1997 (fls. 76-79), não deve servir, isoladamente, como início de prova material, uma vez que o fato dos filhos do autor estudarem em escola localizada na área rural não significa, por si só, que exercia atividade rural.
O § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Os demais documentos juntados aos autos, citados acima, podem servir como início de prova material para comprovação do labor rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar.
A testemunha Moacir Bresolim, ouvida pelo sistema audiovisual à fl. 183, asseverou que conhece o autor faz uns 40 anos, ainda quando ele ia namorar a mulher dele, que morava na Linha Formosa/Linha Caravagio; disse que o autor trabalhou uns dias para o depoente; afirmou que o autor morou em suas terras uns 5 anos, 6 anos e que foi morar lá, aproximadamente, no ano de 1999, 2002; alegou que o autor trabalhava como diarista, por empreitada e, também, por conta própria, juntamente com a esposa dele; aduziu que o autor morava na casa que tinha no potreiro do autor e que plantava milho, feijão, ajudava o depoente com o gado e 'tudo que era serviço de agricultor'; asseverou que pagava ele por dia ou por empreitada, que na época era R$ 20,00/R$ 30,00 por dia; disse que o tamanho de suas terras é de duzentos e poucos hectares e que sempre teve pessoas morando em suas terras; afirmou que plantava milho e trabalhava com gado também, feijão 'para o gasto'; alegou que antes de o autor trabalhar em suas terras, ele trabalhava por conta própria, para os parentes e trabalhou também para o Genor Zanela, não sabe dizer para o 'bocado' de gente que o autor trabalhou; afirmou que na década de 90 o autor morava perto do pai dele, na Linha Zanco; acredita o depoente que o autor trabalhava com o pai dele, pois este tinha terras de, aproximadamente, 5, 10 alqueires; alegou que o pai do autor plantava milho, feijão e, pelo que sabe, não tinha empregados; disse que o autor trabalhou também para um senhor que hoje é vereador - Sr. Germano, antes de trabalhar em suas terras; afirmou que na época que o autor morava em suas terras, ele plantava também para a subsistência, 'tinha mandioca, as coisas dele' e trabalhava de diarista para o depoente; aduziu que o autor sempre trabalhou em atividades voltadas para a agricultura, sempre como diarista, que nunca foi empregado do depoente ou de outras pessoas; afirmou que todos os filhos do autor nasceram na Linha Zanco; disse que a distância entre a Linha Zanco e a Linha Caravagio tem uns 6, 7 quilômetros; afirmou que em sua propriedade nunca teve empregado fixo, que 'pega, às vezes, por 15 dias, por dia, por empreitada no fim de semana'; disse que essas pessoas que trabalham em suas terras por empreitada moram, durante esses dias, na casa que tem no potreiro, que moram na casa do depoente ou em propriedades vizinhas; alegou que o autor morou nessa casa do potreiro enquanto trabalhou em suas terras, por 5, 6 anos, e não pagava aluguel; afirmou que o autor não era seu empregado com salário mensal, que ele trabalhava por dia.
A testemunha Francisco Caraseque, ouvida pelo sistema audiovisual à fl. 183, asseverou que conhece o autor faz muito tempo, desde quando ele morava na Linha Zanco, com os pais e os irmãos dele; disse que o autor e sua família desbravaram o mato e só trabalhavam na roça; afirmou que, logo que conheceu o autor, ele trabalhava com o pai dele; alegou que, na época que o autor casou, ele continuou trabalhando na agricultura; disse que o autor morava na propriedade de Moacir Bresolin e trabalhou uns 5 anos para ele; asseverou que via o autor, nas terras de Moacir Bresolin, trabalhando na lavoura e com o gado, pois essas terras de Moacir eram passagem para o depoente ir até a cidade; disse que a propriedade de Moacir Bresolin é considerada grande, porque ele é um agricultor, criador de gado; afirmou que a propriedade de Moacir é considerada, para os agricultores, boa ou média; asseverou que, pelo seu conhecimento, o Moacir não tem empregados fixos na propriedade dele; disse que o Moacir sempre 'pega empregado diarista, ou assim, empreiteiro para fazer um trabalho, fazer outro'; afirmou que o Moacir é separado e uma sobrinha sua é diarista na casa dele, que pode confirmar que o Moacir nunca teve empregado fixo; não sabe dizer se a casa onde o autor morava na Linha Caravagio era dele ou do Moacir, não sabe quem construiu, mas a casa ficava na
ropriedade de Moacir.
Joares Ravarena, testemunha ouvida pelo sistema audiovisual à fl. 183, asseverou que mora em Coronel Martins, Linha Lunardi e que o autor é seu vizinho há uns cinco anos e pouco; afirmou que o autor comprou um pedaço de terra ao lado onde mora o depoente; alegou que já conhecia o autor antes de ser seu vizinho, quando ele morava na Linha Zanco; disse que depois de morar na Linha Zanco, o autor trabalhava com o Moacir Bresolin, trabalhava na Zanco, com o irmão dele; aduziu que conhece Moacir Bresolin e que o autor trabalhou um tempo com ele, segundo informações do autor e do próprio Moacir; afirmou que o autor morava nas terras do Moacir quando trabalhava de diarista para ele; alegou que, pelo seu conhecimento, o Moacir sempre teve pessoas trabalhando para ele; disse que conhece a esposa do autor e que ela sempre ajudava nas atividades da agricultura; afirmou que a Santina, esposa do autor, sempre trabalhava junto com ele na agricultura; disse que não sabia quanto o autor ganhava quando trabalhava com o Moacir; quanto ao recebimento pelo autor de auxílio doença, alegou que soube que ele recebeu apenas quando já estava morando perto de suas terras; afirmou que antes do autor trabalhar com o Moacir, ele trabalhava com o irmão dele na lavoura, na Zanco; alegou que o autor trabalhou como bóia-fria para o Sr. Germano e para o depoente; disse que depende das horas trabalhadas o pagamento, mas que paga entre R$ 30,00 a R$ 50,00; asseverou que a esposa do autor é aposentada, como trabalhadora rural; aduziu que conhece o autor há uns 25, 30 anos e nesse período ele sempre foi trabalhador rural, exerceu trabalho manual; disse que até hoje o autor exerce atividade rural e que trabalha, às vezes, para o depoente; afirmou que conhece os filhos do autor e que todos nasceram no interior, na Zanco, interior de Coronel Martins; disse que recebeu, pelo autor, um benefício previdenciário de auxílio doença e que repassava a ele o dinheiro; alegou que o Moacir Bresolin tem criação de gado e lavoura de milho, soja.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalha há uns 30 anos na agricultura, de bóia-fria; não soube dizer a sua idade e nem a sua data de nascimento; disse que também arrendou terras; afirmou que Vitorio Zanco é seu pai e que ele tem propriedade rural; disse que morou uns oito anos, depois de casado, com seu pai; afirmou que trabalhava com seu pai, plantava milho, feijão e que seu pai vendia a produção; disse que trabalhava junto com sua esposa na agricultura, de bóia-fria para o seu pai; afirmou que morou sete anos com Moacir Bresolin e que trabalhava para ele; alegou que não sabe em qual ano trabalhou para o Moacir Bresolin, mas que foi depois que trabalhou para o seu pai; aduziu que, depois que parou de trabalhar com o Moacir Bresolin, comprou um lote de terra; asseverou que ainda trabalha com sua esposa; alegou que quando trabalhou para Moacir Bresolin a sua esposa trabalhava junto; disse que o Moacir lhe pagava por mês e que nunca assinou sua Carteira de Trabalho; afirmou que o seu pai lhe pagava por dia; disse que nunca trabalhou na cidade nem sua esposa; alegou que trabalhou um pouco para o Joares Ravarena;
Assim, considerando os depoimentos das testemunhas (de que o autor sempre exerceu atividade rural), corroborado com o depoimento pessoal (de que trabalha há uns 30 anos na agricultura, de bóia-fria), tendo como provas documentais a certidão de nascimento do seu filho, de 10.05.1983, onde consta a profissão do autor como 'agricultor' (fl. 20), nota de produtor rural em nome do autor, referente aos anos de 2001, 2004 (fls. 26-28) e 2003 (fl. 89), a certidão de nascimento de seu filho, em 12.03.1977, onde consta a profissão do autor como 'agricultor' (fl. 71), a certidão de nascimento do filho do autor, com assento em 24.03.1993, onde consta a profissão do autor como 'agricultor' (fl. 72), a ficha integral da esposa do autor, do departamento de saúde, onde consta a profissão dela como agricultora, nos de 1995, 1999 e 2001 a 2004 (fls. 80-85), comprovada está a condição de segurado especial da parte autora nos períodos de 1º.01.1977 a 31.12.1977, de 1º.01.1983 a 31.12.1983, de 1º.01.1993 a 31.12.2004, reconheço, portanto, os referidos períodos como laborados pelo autor na agricultura, em regime de economia familiar.
Diante do reconhecimento do período acima como laborado na agricultura, em regime de economia familiar, resta analisar, portanto, o período de carência, exigido pelo art. 48, § 2º, combinado com o art. 142, ambos da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 27.08.2011 (fl. 18) e requereu o benefício na via administrativa em 12.07.2012 (fl. 15). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, mesmo que de forma descontínua.
Por conseguinte, satisfeito o quesito etário (completou 60 anos de idade em 27.08.2011) e, considerando-se os períodos reconhecidos nesta ação, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, bem como os períodos em que esteve em gozo de auxílio doença, observa-se que a parte autora satisfez a carência necessária de 180 (cento e oitenta) meses anteriores à data de 27.08.2011, época em que estava no meio rural, exercendo atividades típicas de segurado especial, o que justifica o reconhecimento de seu direito à aposentadoria rural por idade, em valor mínimo, com toda a repercussão financeira. Ainda, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, EREsp n. 964318-GO, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 05-10-2009). (...)"
Dos consectários
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007553-37.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000640720128240060
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | NELSON ZANCO |
ADVOGADO | : | Gilberto Veraldo Schiavini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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