Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE....

Data da publicação: 30/06/2020, 00:29:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial. . A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. . A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. . Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. . O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 0022279-16.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/03/2017)


D.E.

Publicado em 16/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022279-16.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA IVONE FIGUEIREDO DA SILVA JACOBI
ADVOGADO
:
Anibal Donizete de Paula Marchetti e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717316v9 e, se solicitado, do código CRC D0797123.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022279-16.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA IVONE FIGUEIREDO DA SILVA JACOBI
ADVOGADO
:
Anibal Donizete de Paula Marchetti e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC, IRSM, URV, IPC-r, IGP-DI e, a partir de 1º de julho de 2009, conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, em razão da natureza alimentar da dívida. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega descaracterização da qualidade de segurada especial da autora, visto que o imóvel do grupo familiar excede a quatro módulos fiscais e que o labor rural nunca foi a única fonte de renda para garantir a subsistência do grupo familiar.

A parte autora também apelou, requerendo a reforma parcial da sentença, mantendo-se a sua procedência e condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados, devendo incidir juros de 1% desde a citação durante todo o período e correção monetária pelo INPC durante todo o período.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida (fls.156/159).
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
A parte autora, nascida em 23/01/1956 (fls. 09), implementou o requisito etário em 23/01/2011 e requereu o benefício na via administrativa em 18/03/2011 (fls. 73). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (23/01/1996 -23/01/2011) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (18/03/1996 - 18/03/2011); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de casamento da autora, ocorrido em 20/05/2003, datado de 14/12/2009, na qual ela e seu cônjuge foram qualificados como agricultores (fls. 10);

- Carteira de trabalho da autora, na qual não constam registros de vínculos empregatícios até a presente data (fls. 12);

- Declaração reconhecida em cartório feita por Plínio Mendes de Araújo, datada de 25/02/2011, na qual consta que a autora reside com ele desde 1957 e que trabalham sobre o regime de economia familiar até os dias atuais, sendo que até o ano de 1995 a produção era vendida em seu bloco e que a partir dali passaram a ter bloco em conjunto (fls. 13);

- Declaração reconhecida em cartório feita por Tioracilio Lopes Duarte, datada de 28/02/2011, na qual consta que o mesmo conhece a autora desde 1957 e que ela reside e trabalha sobre o regime de economia familiar com o Sr. Plínio Mendes de Araújo, sendo que até 1995 a produção era vendida no bloco do Sr. Plínio e que a partir daí passaram a ter bloco em conjunto (fls. 14);
- Declaração reconhecida em cartório feita pelo Sr. Ari Varella Duarte Sobrinho, datada de 25/02/2011, na qual consta que o mesmo conhece a autora desde 1960 e que ela reside e trabalha sobre o regime de economia familiar com o Sr. Plínio Mendes de Araujo, sendo que até 1995 a produção era vendida no bloco do Sr. Plínio e que a partir daí passaram a ter bloco em conjunto (fls. 15);

- Declaração reconhecida em cartório feita pelo Sr. Antonio Girardi, datada de 25/02/2011, na qual consta que o mesmo conhece a autora desde 1968 e que ela reside e trabalha sobre o regime de economia familiar com o Sr. Plínio Mendes de Araújo, sendo que até 1995 a produção era vendida no bloco do Sr. Plínio e que a partir daí passaram a ter bloco em conjunto (fls. 16);

- Ficha de assistência medico - sanitária, em nome da autora referente aos anos de 1996 a 2009, na qual a mesma foi qualificada como agricultora (fls. 17);

- Notas de produtor rural e de compra e venda de produtos agrícolas, em nome da autora e de Plínio Mendes de Araújo, pai adotivo da autora, datadas de 02/08/1995, 28/04/1996, 05/05/1997, 20/03/1998, 27/11/1998, 28/04/1999, 23/12/2000, 29/04/2001, 15/10/2002, 08/05/2003, 18/06/2004, 23/04/2005, 23/04/2006, 14/04/2007, 06/04/2008, 15/04/2010, 25/01/2011 (fls. 18/51);

- Contrato particular de compra e venda celebrado entre a autora e a Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda, datado de 17/12/2009, no qual a autora consta como vendedora de feijão soja em grãos a granel referente a safra de 2009/2010 e que a data de entrega do produto será 30/04/2010 (fls. 52);

- Consulta Atividades do Contribuinte Individual, em nome de Theobaldo de Lima Jacobi, cônjuge da autora, na qual consta que o mesmo contribuiu como segurado especial, com data de início da atividade em 24/06/1997 e sem data de término (fls. 59);

- CNIS do cônjuge da autora, no qual consta que o mesmo recebeu benefício da previdência social nos períodos de 07/07/1997 a 03/2011 e 30/06/1999 a 03/2011 e que o mesmo contribuiu como segurado especial em 31/12/200 e 31/12/2007 (fls. 60);

- Consulta detalhada do período CAFIR, em nome do cônjuge da autora, no qual consta que o mesmo tem registrado em seu nome o imóvel rural "Rincão da Serra" de área de 2,50 módulos fiscais, número imóvel RFB 31100058 (fls. 61);

- Consulta detalhada do período CAFIR, em nome do cônjuge da autora, no qual consta que o mesmo tem registrado em seu nome o imóvel rural "Fazenda Eleuterios" de área de 0,80 módulos fiscais, número imóvel RFB 31100040 (fls. 62);

- CNIS em nome de Plínio Mendes de Araujo, pai adotivo da autora, no qual consta que o mesmo recebe beneficio da previdência social desde 22/08/1991, tendo como data da ultima remuneração em 03/2011 (fls. 65);

- Consulta detalhada do período CAFIR, em nome do pai de criação da autora, no qual consta que o mesmo tem registrado em seu nome o imóvel rural "SDE" de área de 5,00 módulos fiscais, número imóvel RFB 18834035 (fls. 66);
- Informações de benefício em nome do cônjuge da autora, na qual consta que o mesmo recebe aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial desde o dia 07/07/1997 (fls. 92);

- Informações de benefício em nome do cônjuge da autora, na qual consta que o mesmo recebe pensão por morte previdenciária desde 30/06/1999 (fls. 93);

- Informações de benefício em nome da autora, na qual consta que a mesma teve seu auxilio doença previdenciário indeferido por falta de comprovação como segurada em 12/09/2007 (fls. 94);

- Ficha cadastral do Hospital São Valentim, em nome da autora, referente aos anos de 2001 e 2002, na qual a mesma foi qualificada como agricultora (fls. 121);

- Ficha de cadastro para compras do Hospital São Valentim, em nome da autora, referente ao ano de 2001, na qual a mesma foi qualificada como agricultora (fls. 122);

Transcrevo abaixo o depoimento pessoal da parte autora (fls. 124/128):
Qualificação da parte autora: Maria Ivone Figueiredo da Silva Jacobi, 55 anos de idade, residente no município de Barracão, RS.
Juíza: A senhora propôs uma ação contra o INSS para se aposentar. Nos conte como foi a sua vida de trabalho, com que idade a senhora começou, em que atividade e como foi até hoje?
Autora: Desde 01 ano que eu moro com os meus pais de criação, sempre fiquei junto com eles e trabalhei com eles sempre, a gente sempre ficou na colônia.
Juíza: A senhora falou que tem pais de criação, não é?
Autora: É.
Juíza: Como são os nomes deles?
Autora: Plínio Mendes de Araújo e Terezinha Figueiredo Mendes, ela é minha irmã mais velha.
Juíza: Então, a Terezinha é sua irmã mais velha e a senhora, quando bem criança, foi morar com eles?
Autora: É, eu tinha 01 ano.
Juíza: Nunca mais voltou a morar com seus pais biológicos?
Autora: Não.
Juíza: E o que o Plínio e a Terezinha faziam?
Autora: Eles sempre foram da agricultura, sempre trabalharam na agricultura.
Juíza: Eles eram proprietários?
Autora: Sim.
Juíza: Quantos hectares eles tinham, mais ou menos?
Autora: Mais ou menos uns 70 hectares.
Juíza: Eles tiveram outros filhos?
Autora: Não.
Juíza: Era só a senhora que morava com eles?
Autora: É, eles nunca tiveram filho legítimo, daí eles me criaram.
Juíza: Com que idade a senhora começou a ajudar?
Autora: Com 05 anos, eu já ia ajudar eles a tirar leite.
Juíza: O que eles faziam na colônia?
Autora: Plantavam sempre, plantavam milho, mandioca.
Juíza: Na época, tinha máquinas?
Autora: Não, na época não.
Juíza: Tinha funcionários?
Autora: Não.
Juíza: Era braçal, então?
Autora: É, a gente lavrava com a junta de boi e arado.
Juíza: A senhora chegou a sair dali e casar?
Autora: Eu casei, mas sempre continuei junto com eles.
Juíza: Que idade a senhora tinha quando casou?
Autora: Eu tinha 20 anos.
Juíza: Continuou morando nessa residência?
Autora: Sim.
Juíza: O seu esposo foi morar com a senhora?
Autora: Sim, morava.
Juíza: Como é o nome do seu esposo?
Autora: Theobaldo de Lima Jacobi.
Juíza: Ele é agricultor também?
Autora: É agricultor.
Juíza: Ele tinha terras próprias, ou foi trabalhar com vocês ali?
Autora: Ele tem um pedacinho de terra lá, mas a gente sempre trabalha junto.
Juíza: Desde que a senhora casou, a senhora também não saiu dali?
Autora: Não.
Juíza: A senhora tem bloco de produtor?
Autora: Tenho.
Juíza: Junto com o seu marido?
Autora: Não, eu tenho em conjunto com o meu padrinho, meu pai de criação.
Juíza: Junto com o Plínio e com a Terezinha, é isso?
Autora: Com ele agora, no caso, porque ele que tem o terreno.
Juíza: Quem tem o terreno é o Plínio?
Autora: É.
Juíza: A senhora já fez alguma outra coisa na sua vida, como trabalhar em uma outra casa, num comércio, na cidade?
Autora: Não.
Juíza: Nunca saiu da agricultura?
Autora: Sempre junto com eles, porque eles são sozinhos.
Juíza: O INSS refere que em 2003 seus pais teriam vendido a chácara e que a senhora teria se mudado para a cidade, morando a 22 km de distância das terras. A senhora chegou a morar na cidade?
Autora: Sim, mas daí a gente vai trabalhar lá.
Juíza: Quando é que a senhora passou a morar na cidade?
Autora: Nós morávamos sempre lá, daí quando foi pra eu estudar, lá não tinha transporte, daí que nós fomos morar ali, mas a gente sempre continuava indo lá trabalhar.
Juíza: Não se desfizeram das terras?
Autora: Não.
Juíza: Como iam, se eram 22 km?
Autora: A gente vai de carro.
Juíza: É todo dia?
Autora: É, nós vamos e ficamos lá, temos uma casa lá.
Juíza: Aqui consta que a senhora teria dito que plantaria em torno de 55 hectares, mas com maquinários do sobrinho.
Autora: É, daí a gente troca serviço.
Juíza: Quem é o sobrinho?
Autora: É o Vilmar Perin.
Juíza: Como é essa história de trocar serviço?
Autora: A gente troca serviço porque ele tem o trator, tem a máquina, quando nós vamos plantar o soja, a gente troca serviço, daí a gente planta feijão, milho e essas coisas braçal.
Juíza: Quem tem máquinas é o vizinho, que vai um dia lhe ajudar e a senhora vai um dia ajudar ele, é isso?
Autora: É.
Juíza: Que máquinas vocês usam?
Autora: Ele tem um tratorzinho com a plantadeirinha, tem uma seifinha daqueles pequenas, mas só para quando é o soja.
Juíza: Os outros cultivos a senhora faz manual?
Autora: Sim.
Juíza: A renda sua e da sua família vem da agricultura?
Autora: Sim.
Juíza: O seu marido tem outro emprego?
Autora: Não, ele é aposentado.
Juíza: Ele é aposentado rural?
Autora: Rural.
Juíza: Faz tempo que ele conseguiu se aposentar?
Autora: Faz anos.
Juíza: E o Plínio e a Terezinha?
Autora: Também são aposentados rurais, eles estão velhos já, ele está com 83 anos e ela com 75.
Juíza: Então a senhora era a filha mais nova, é isso?
Autora: A única, eles não tiveram filhos, me criaram.
Juíza: Nada mais.

A prova testemunhal (fls. 128/137) corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.

Transcrevo abaixo o depoimento da testemunha Tioracilio Lopes Duarte:

Qualificação da testemunha: Tioracilio Lopes Duarte, 78 anos de idade, residente no município de Barracão, RS. Advertido e compromissado.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: O senhor conhece a dona Ivone?
Testemunha: Conheço.
Pela parte autora: Há quanto tempo o senhor conhece ela?
Testemunha: Eu conheço ela desde que ela tinha 01 ano, que ela foi morar com o Plínio, se criou como filha adotiva do Plínio.
Pela parte autora: Plínio então é uma pessoa que não é o pai legítimo?
Testemunha: Não é o pai legítimo, é o que criou.
Pela parte autora: Você sabe mais ou menos há quantos anos isso?
Testemunha: Ela tinha um ano, faz quase 55 anos.
Pela parte autora: O senhor sabe me dizer qual é a profissão da dona Ivone?
Testemunha: Agricultora.
Pela parte autora: Sabe se ela teve alguma outra atividade, que não fosse agricultura?
Testemunha: Que eu tenha conhecimento, nunca teve.
Pela parte autora: Só atividade rural?
Testemunha: Só atividade rural.
Pela parte autora: Sabe me dizer se os pais adotivos, que criaram a Ivone, têm alguma outra atividade que não seja a agricultura?
Testemunha: Não sei, eles são aposentados como agricultores, sempre viveram da agricultura.
Pela parte autora: Sempre viveram da agricultura?
Testemunha: Sempre viveram.
Pela parte autora: Sabe, mais ou menos, precisar qual a extensão de terra que a dona Ivone trabalha?
Testemunha: Bem certo eu não tenho conhecimento, mas, mais ou menos, uns 20 hectares,
Pela parte autora: O senhor sabe, mais ou menos, informar o que a dona Ivone planta nesses 20 hectares que o senhor referiu?
Testemunha: Tem algum pouquinho de planta de soja, mas é mais milho, feijão, arroz, planta miúda.
Pela parte autora: Essa propriedade fica próxima da cidade?
Testemunha: Não, ela fica um pouquinho retirada, uns 08, 09 km da cidade.
Pela parte autora: O senhor sabe me dizer se a dona Ivone mora nessa propriedade, ou se ela vai de vez em quando?
Testemunha: A dona Ivone para algum dia na cidade, mas mora mais no interior, nessa comunidade.
Pela parte autora: O senhor sabe dizer qual é a comunidade?
Testemunha: Pontão.
Pela parte autora: Sabe dizer se a dona Ivone tem máquina agrícola, trator, essas coisas?
Testemunha: Não, quando toca de fazer alguma planta, ou fazer colheita com máquina, ela troca serviço com os primos dela.
Pela parte autora: Ela tem pessoas da família que ajudam?
Testemunha: Tem pessoas da família que ajudam.
Pela parte autora: E ela ajudaria eles?
Testemunha: Ela ajuda eles depois, também com troca de serviço.
Pela parte autora: Sabe me dizer se ela tem gado nessa propriedade?
Testemunha: Vaca de leite só, que eu saiba, é só.
Pela parte autora: Porco?
Testemunha: Tem porco, tem galinha.
Pela parte autora: Sabe me dizer se a dona Ivone é casada?
Testemunha: A dona Ivone, não posso afirmar que foi casada, hoje eu acho que seja casada.
Pela parte autora: O marido dela, a pessoa que ela vive junto, também trabalha na agricultura?
Testemunha: Também.
Pela parte autora: Ele mora próximo do seu Plínio?
Testemunha: Moram bem próximo, poucos metros um longe do outro,
Pela parte autora: O senhor sabe me dizer quem é essa pessoa?
Testemunha: O Theobaldo Jacobi.
Pela parte autora: Essa pessoa também ajuda eles na atividade rural?
Testemunha: Ajuda também.
Pela parte autora: Sabe me dizer se ele é aposentado?
Testemunha: É aposentado rural.
Pela parte autora: Trabalhador rural também?
Testemunha: Trabalhador rural também.
Pela parte autora: Sabe me dizer se a família teve alguma outra atividade no decorrer dos anos?
Testemunha: Não tenho conhecimento, eu creio que nenhuma outra atividade, porque a gente conheceu eles sempre nessa atividade rural.
Pela parte autora: Só agricultura?
Testemunha: Só agricultura.
Pela parte autora: Nada mais.
Juíza: Essas trocas de serviços, antigamente eram os mutirões entre os vizinhos?
Testemunha: Sim, eu vou fazer uma comparação: o Dr. Anibal tem um serviço, eu vou lá ajudar a fazer o serviço dele, daí ele vai ajudar a fazer o meu.
Juíza: Então, um não paga para o outro em dinheiro, se trocam as atividades?
Testemunha: Não paga em dinheiro, é troca de serviço, então, quando se apura um com um serviço, vai o outro e ajuda lá, depois vem de volta e vira pra cá.
Juíza: Isso se faz direto hoje em dia?
Testemunha: Quase que direto.
Juíza: Nada mais.

No mesmo sentido, foi a manifestação da testemunha Nabor Dutra:

Qualificação da testemunha: Nabor Dutra, 73 anos de idade, aposentado, residente no município de Barracão, RS. Advertido e compromissado.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: O senhor conhece há quantos anos a dona Ivone?
Testemunha: Há mais de 50 anos.
Pela parte autora: Nesse tempo que o senhor conhece a dona Ivone, o senhor sabe nos informar qual a atividade profissional dela?
Testemunha: Ela trabalha na agricultura.
Pela parte autora: O senhor sabe me dizer com quem a dona Ivone morou, ou se ela morava com o pai ou com a mãe?
Testemunha: Ela se criou com um padrinho dela e uma irmã dela, que era madrinha dela, desde bebê.
Pela parte autora: O senhor sabe os nomes dessas pessoas?
Testemunha: Plínio Mendes de Araujo e Terezinha Figueiredo.
Pela parte autora: Essas pessoas também são agricultoras?
Testemunha: Sempre foram agricultores.
Pela parte autora: São vivos?
Testemunha: São.
Pela parte autora: Sabe me dizer se são aposentados, ou se ainda trabalham?
Testemunha: São aposentados.
Pela parte autora: São aposentados como agricultores?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Os dois?
Testemunha: Eles não tinham outra atividade.
Pela parte autora: O senhor sabe nos informar onde ficam as terras onde a dona Ivone trabalha?
Testemunha: Sim, fica na região do Pontão.
Pela parte autora: O senhor sabe, mais ou menos, qual é o tamanho dessa propriedade?
Testemunha: Mais ou menos 40, 50 hectares, não sei certo.
Pela parte autora: Nessa propriedade, existe uma casa onde a dona Ivone mora?
Testemunha: Existe uma casa.
Pela parte autora: Ela mora nessa casa?
Testemunha: Ela mora nessa casa.
Pela parte autora: Ela tem outra casa na cidade?
Testemunha: Sim, mas ela mora lá.
Pela parte autora: O senhor sabe nos dizer o que a dona Ivone planta nessa propriedade?
Testemunha: Planta de tudo, milho, feijão, soja.
Pela parte autora: Para esse plantio de soja, ela possui máquinas?
Testemunha: Pelo que a gente sabe, esse trabalho ela faz em troca de serviço com vizinhos.
Pela parte autora: Tem alguém que troca serviço com ela?
Testemunha: Tem.
Pela parte autora: Como é que funciona essa troca de serviço? A pessoa vem, ajuda ela a fazer determinado serviço e depois ela vai e ajuda essa pessoa na propriedade dela?
Testemunha: É, depois ela ajuda no trabalho.
Pela parte autora: O senhor sabe nos dizer se a dona Ivone é casada?
Testemunha: Acho que sim.
Pela parte autora: O senhor sabe o nome do marido dela?
Testemunha: Theobaldo.
Pela parte autora: Ele também trabalha nessa área?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Ele é agricultor também?
Testemunha: É agricultor aposentado.
Pela parte autora: Sabe se ele tem outra propriedade, ou é só essa?
Testemunha: Não sei de outra propriedade.
Pela parte autora: Sabe se nessa propriedade eles têm outra atividade, como gado?
Testemunha: Vaquinhas de leite a gente vê por lá.
Pela parte autora: Galinha?
Testemunha: Galinha, porco para o consumo também.
Pela parte autora: Nada mais.
Juíza: Nada mais.

Por fim, transcrevo abaixo o depoimento da testemunha Ângelo Cezar Bergamo:

Qualificação da testemunha: Angelo Cezar Bergamo, 42 anos de idade, residente no município de Barracão, RS. Advertido e compromissado.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: Há quantos anos o senhor conhece a dona Ivone?
Testemunha: Em torno de uns 27, 30 anos
Pela parte autora: Nesse tempo que o senhor conhece a dona Ivone, o senhor sabe nos informar qual a profissão que ela desenvolve?
Testemunha: Ela é criada por agricultor e casada na agricultura, trabalhou a vida inteira.
Pela parte autora: O senhor falou que ela é criada, os pais dela ainda são vivos?
Testemunha: Não.
Pela parte autora: Ela foi criada por quem?
Testemunha: Ela foi criada pela irmã e pelo cunhado.
Pela parte autora: Seriam então o seu Plínio Mendes e a dona Terezinha?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: O seu Plínio e a dona Terezinha, o senhor sabe que atividade eles desenvolveram? Eles eram agricultores?
Testemunha: O seu Plínio é agricultor ainda, aposentado.
Pela parte autora: A dona Terezinha também?
Testemunha: Sim, trabalho doméstico e agricultura.
Pela parte autora: O senhor sabe nos informar onde é a propriedade que a dona Ivone trabalha?
Testemunha: Tem a propriedade da família ali no Pontão.
Pela parte autora: Terras próprias?
Testemunha: Isso.
Pela parte autora: O senhor sabe, mais ou menos, precisar qual é o tamanho da área de terra?
Testemunha: A gente nunca perguntou, não tem muita afinidade, mas deve ser em torno de uns 50, 60 hectares, mais ou menos.
Pela parte autora: O senhor sabe o que a dona Ivone planta nessa área?
Testemunha: Eles cultivam produtos da família, produtos de consumo, milho, feijão, alimentos.
Pela parte autora: Sabe se ela planta soja?
Testemunha: O seu Plínio, numa época, teve essa produção.
Pela parte autora: Hoje o senhor não sabe dizer?
Testemunha: Hoje não.
Pela parte autora: Sabe se a família tem outra propriedade?
Testemunha: Não tenho conhecimento.
Pela parte autora: Sabe se a dona Ivone é casada?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Como é o nome do esposo dela?
Testemunha: A gente conhece lá na cidade por "Belo".
Pela parte autora: Esse seria o apelido?
Testemunha: Apelido.
Pela parte autora: O senhor sabe que profissão ele tem?
Testemunha: Ele se criou no interior também, agricultor, vendeu a propriedade e comprou uma em Santo Antônio, ele se criou agricultor a vida inteira.
Pela parte autora: O senhor sabe se tem terra própria, se tem, qual o tamanho da área?
Testemunha: A propriedade que ele tem em Santo Antônio, perto da capela ali, em torno de uns 16 hectares.
Pela parte autora: Seria a única propriedade deles?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Sabe se o Theobaldo ainda ajuda ela na agricultura?
Testemunha: Eles trabalharam uma época, agora no momento eu não sei se ele ainda continua trabalhando, mas chegou a trabalhar, está aposentado.
Pela parte autora: Sabe me dizer se a dona Ivone tem gado nessa propriedade?
Testemunha: Lá em cima, no Pontão, eles têm vaca de leite pro consumo.
Pela parte autora: Porco, galinha, essas coisas?
Testemunha: Para o consumo da família.
Pela parte autora: A dona Ivone tem uma casa na cidade, certo?
Testemunha: A casa, na verdade, é do seu Plínio.
Pela parte autora: Mas eles param mais nesse terreno onde ela é agricultora, isso?
Testemunha: Isso, nas épocas de plantio, colheita e limpeza.
Pela parte autora: Então, dá para se dizer que a dona Ivone praticamente mora no sítio?
Testemunha: A maioria do tempo passa no interior trabalhando.
Pela parte autora: Sabe informar se a dona Ivone ou a família teve algum outro tipo de atividade?
Testemunha: Desta família do seu Belo e do seu Plínio Mendes, eles não têm outra atividade.
Pela parte autora: Só agricultura?
Testemunha: Só agricultura.
Pela parte autora: Nada mais.
Juíza: Nada mais.

Atinente à dimensão da terra, tenho que a extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial da autora.
Diante da análise da Consulta detalhada do período CAFIR, em nome do pai da autora, juntada aos autos às fls. 66, verifica-se que o mesmo possui uma área cuja extensão total é de 100 hectares, o que corresponde a mais de quatro módulos fiscais.

Cabe esclarecer que, conforme consulta realizada ao sítio do INCRA, o módulo fiscal no Município do Barracão corresponde a 20 hectares. Nesse sentido, verifica-se que a área total da propriedade da autora corresponde a 5,00 módulos fiscais, ultrapassando em apenas 1,00 módulos fiscais e não sendo suficiente para afastar a qualidade de segurada especial da autora.

Entretanto, a prova testemunhal é firme no sentido de que a autora trabalhava em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados e que não possuíam maquinários, apenas possuíam parcerias com um sobrinho em épocas de plantio de soja. Depreende-se ainda das notas fiscais juntadas aos autos às fls. 18/51 que o faturamento não era elevado, a ponto de caracterizar o exercício da agricultura na forma empresarial.
Portanto, entendo que, mesmo que a extensão da propriedade do pai da autora ultrapasse o limite de 4 módulos fiscais, tal fato não seria suficiente para afastar a sua condição de segurada especial.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício a ser efetivada em 45 dias nos termos do art. 461 do CPC.
(TRF4, APELREEX 0014144-15.2014.404.9999/PR, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/11/2014). (grifei)
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Das custas

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão
O apelo da autarquia resta desprovido. A remessa oficial resta parcialmente provida, apenas para o fim de adequar os juros e a correção monetária. O apelo da parte autora resta provido para o fim de adequar os consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717315v8 e, se solicitado, do código CRC 27D0023.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022279-16.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005139620128210127
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA IVONE FIGUEIREDO DA SILVA JACOBI
ADVOGADO
:
Anibal Donizete de Paula Marchetti e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868309v1 e, se solicitado, do código CRC A1883D79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora