Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PO...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:00:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. . A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido haver sucumbência recíproca nos feitos em que, requeridos de forma cumulada, a parte venha a decair de um dos pedidos, ainda que o de indenização por dano moral. Para a distribuição dos ônus sucumbenciais, portanto, deve-se considerar, segundo o STJ, a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e o número de pedidos acolhidos pelo Tribunal. No caso concreto, foi integralmente acolhido o pedido de outorga da aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo. Porém, a parte autora decaiu integralmente em relação ao pedido de indenização por dano moral. Portanto, não se pode afirmar tenha decaído de parte mínima dos pedidos, o que leva à imposição do contido no caput do art. 21 do CPC, e não de seu parágrafo único, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELREEX 0022072-17.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022072-17.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GENEZIO CARDOSO
ADVOGADO
:
Salesiano Durigon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido haver sucumbência recíproca nos feitos em que, requeridos de forma cumulada, a parte venha a decair de um dos pedidos, ainda que o de indenização por dano moral. Para a distribuição dos ônus sucumbenciais, portanto, deve-se considerar, segundo o STJ, a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e o número de pedidos acolhidos pelo Tribunal.
No caso concreto, foi integralmente acolhido o pedido de outorga da aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo. Porém, a parte autora decaiu integralmente em relação ao pedido de indenização por dano moral. Portanto, não se pode afirmar tenha decaído de parte mínima dos pedidos, o que leva à imposição do contido no caput do art. 21 do CPC, e não de seu parágrafo único, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553084v2 e, se solicitado, do código CRC A253EE51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022072-17.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GENEZIO CARDOSO
ADVOGADO
:
Salesiano Durigon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo IGP-DI até 03/2006, INPC até 06/2009 e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas. Diante da sucumbência recíproca, arcará o autor com honorários advocatícios em favor do réu fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais deverão ser compensados, suspensa a execução, em face de o autor litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que, tendo havido sucumbência recíproca, os honorários em seu favor devem ser fixados em valor idêntico ao devido ao autor, com a compensação integral das verbas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida (fls. 147-154).
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.

Insurge-se o INSS no que concerne ao critério utilizado pelo juízo de primeiro grau para fixar a verba honorária. Defende que, tendo ambas as partes sucumbido, o critério de fixação de referida verba deveria ter sido o mesmo, com a consequente compensação integral dos valores devidos por uma e outra parte.

Tenho que razão assiste à autarquia previdenciária.

Em recente julgamento, analisado com acuidade pela Exma. Dra. Salise Monteiro Sanchotene (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068114-74.2012.4.04.7100/RS, D.E. 29/07/2016), a matéria foi objeto de apreciação.

De modo a evitar tautologia, transcrevo mencionado entendimento, o qual adoto como razões de decidir:

"Sucumbência

Apesar de deferida a aposentadoria especial à autora, mantenho a verba honorária nos termos fixados pela Turma, admitida a compensação e observada a assistência judiciária gratuita, ante a sucumbência recíproca, pois o pedido referente à indenização por danos morais não foi acolhido.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento (Súmula 326) no sentido de que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", pois o montante deduzido na exordial é meramente estimativo.

Tal premissa não se aplica ipsis literis ao caso concreto, já que a parte autora sucumbiu integralmente em relação ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral.

É certo, no entanto, que a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade (v.g., STJ, REsp n. 1.237.612/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 26-03-2013) e, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido haver sucumbência recíproca nos feitos em que, requeridos de forma cumulada, a parte venha a decair de um dos pedidos, ainda que o de indenização por dano moral. Para a distribuição dos ônus sucumbenciais, portanto, deve-se considerar, segundo o STJ, a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e o número de pedidos acolhidos pelo Tribunal.
A propósito, vejam-se os seguintes excertos de ementas de precedentes do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
1. É lícita a cumulação de indenização de danos morais e de danos estéticos (Súmula n. 387/STJ).
2. Se a pretensão da parte é a fixação de danos morais e estéticos, a procedência de apenas um dos pedidos gera a sucumbência recíproca.
3. Honorários advocatícios fixados sobre o valor dado à causa pela parte autora e não sobre o valor da condenação, já considerada a sucumbência recíproca.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 72.023/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015 - negritei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor da reparação por dano moral, fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser rateado em parte iguais para cada um dos genitores, não se mostra excessivo, estando, portanto, dentro dos parâmetros da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
2. Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1295651/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015 - negritei)
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1275657/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 08-05-2013 - negritei).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETRO. NÚMERO DE PEDIDOS DEFERIDOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.112.747/DF, DJE de 03/08/2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7.º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(STJ, AgRg no REsp 1003283/SC, 1ª Seção,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10-02-2012).

A bem de ilustrar a similitude do precedente ao caso concreto no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, transcrevo, na parte em que interessa, o inteiro teor do precedente relativo à última ementa acima transcrita:

"RELATÓRIO
(...).
Os agravantes sustentam, em síntese, que (a) "nas ações em que há pedidos de ordem patrimonial, o resultado esperado deve ser convertido em valores monetários e só então cotejados" e "nunca no número de pedidos vitoriosos e derrotados" (fl. 107); (b) ' o cálculo da sucumbência deve levar em conta a proporção entre o que foi postulado no processo de conhecimento e o que efetivamente será recebido por força de decisão judicial" (fl. 110). Postulam, ao final, a reconsideração da decisão agravada "para que reconheça como parâmetro para aferição da proporcionalidade determinada pelo art. 21 do CPC o somatório dos índices e não o número de pedidos que foram deferidos e indeferidos" (fl. 111).
É o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1. A decisão agravada é do seguinte teor:

2. Acerca do parâmetro para aferição da proporcionalidade determinada pelo art. 21 do CPC, em demanda versando sobre diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.747/DF, Min. Denise Arruda, DJe de 03/08/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou-se no sentido de que deve-se levar em conta a quantidade de pedidos deferidos e não o somatório dos índices. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7.º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. (negritei).
No particular, portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido para que o cálculo da sucumbência leve em consideração o número de pedidos que foram deferidos.

O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada.

2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto."

Confira-se, também, os precedentes das Turmas Previdenciárias deste Regional:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) omissis
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047498-10.2014.404.7100, 6ª TURMA, (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É de ser mantida a sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado continua padecendo de moléstias que o incapacitam para o seu trabalho definitivamente.
2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
3. Tendo sido a parte autora vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais, houve sucumbência recíproca.
(...) omissis
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005682-35.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 24/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...) omissis
3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012268-59.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 21/10/2013).

No caso concreto, foi acolhido o pedido de outorga da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. Porém, a parte autora decaiu integralmente em relação ao pedido de indenização por dano moral.

Portanto, não se pode afirmar tenha a autora decaído de parte mínima dos pedidos, o que leva à imposição do contido no caput do art. 21 do Código de Processo Civil/1973, e não de seu parágrafo único, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, caracterizada a sucumbência recíproca e equivalente.".
Conclusão
O apelo da autarquia resta provido e a remessa oficial resta parcialmente provida para o fim de reformar a sentença no que tange à sucumbência recíproca.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553083v2 e, se solicitado, do código CRC FA991F47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022072-17.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001073420118240009
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GENEZIO CARDOSO
ADVOGADO
:
Salesiano Durigon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674853v1 e, se solicitado, do código CRC 78B0A7CF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/10/2016 23:59




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora