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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO ...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 638 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Ao julgar o Tema 638, o STJ fixou o seguinte entendimento: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal." 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 5. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 6. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5036281-43.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036281-43.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: OSMAR DOMINGOS DE MELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Osmar Domingos de Mello interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 31/03/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a alegação de ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 17/11/1975 a 18/03/1976 (Barmag S/A), extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir, quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 19/03/1974 a 02/09/1974 (Argamassa Leopoldense Ltda.) e 09/12/1974 a 04/10/1975 (PSA – Indústria de Papel S/A) e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:
a) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial o intervalo de 17/11/1975 a 18/03/1976 , laborado para Barmag S/A (apenas no NB 42/145.427.683-2), 14/04/1981 a 01/04/1989, laborado para Klabin Fábrica de Papel e Celulose S/A, 29/03/1977 a 09/04/1980, laborado para Forjas Taurus S/A, e 15/03/1989 a 07/01/1994, laborado para Bier, Scharlau e Cia Ltda., bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4;
b) calcular o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/ 143.324.463-0 e NB 42/145.427.683-2), com efeitos financeiros a contar da propositura da ação, em 25/09/2015, mediante a aplicação da legislação mais benéfica, devendo a parte autora optar pelo que julgar mais vantajoso, nos termos da fundamentação; e
c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada a incidência da prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.
Em face da sucumbência mínima, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Em sua apelação, a parte autora requereu o reconhecimento do tempo rural exercido em regime de economia familiar nos períodos de 18/06/1960 a 08/03/1966, 06/08/1970 a 18/03/1974 e 01/07/1994 a 01/02/1998. Por fim, postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER mais vantajosa.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

VOTO

Tempo de serviço rural anterior a 1991

Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

No que concerne à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe '(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal' (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).

No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem 'em condições de mútua dependência e colaboração'. Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

Seguidamente, a autarquia previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Caso presente

No caso sob exame, foram apresentados, como início de prova material, os seguintes documentos:

1. Declaração de exercício de atividade rural prestada por sindicato (1994/1998)
2. Certidão de casamento (1971)
3. Certificado de reservista (1966)
4. Ficha de cadastro em sindicato de trabalhadores rurais sem anotações de pagamento de anualidades (1972)
5. Comprovantes de ITR (1992 a 2002)

A sentença recorrida, apreciando adequadamente a prova dos autos, julgou improcedente o pedido para reconhecimento do tempo rural postulado, merecendo transcrição o seguinte excerto:

Realizada Justificação Administrativa, não foram homologados os períodos pleiteados (18/06/1960 a 08/03/1966, 06/08/1970 a 18/03/1974 e 01/07/1994 a 01/02/1998).

Entendo que agiu com acerto a autarquia, eis que a prova material é bastante frágil, pois não há nenhum documento contemporâneo que vincule a parte autora à área rural no primeiro intervalo. Para os períodos posteriores, em que pese a existência de certidão de casamento (1971) e ficha em sindicato de trabalhadores rurais (1972), não existe comprovação de efetiva atividade rural e, para o terceiro intervalo, a existência de imóvel rural, comprovada pelos recibos de ITR (1992 a 2002) não significa que houve o exercício de efetiva atividade rural em regime de economia familiar.

Em relação à prova testemunhal, verifico que as testemunhas apenas informam que o autor teria laborado com os pais (PROCADM3 – evento 83 – 61/66). A testemunha Ari Inácio da Silva informou, sem mencionar datas, que a parte autora laborou nas terras do pai, na localidade de Quilombo – Lomba Grande – Novo Hamburgo/RS, desde a infância. A testemunha Osmar Tavares da Silva informou, também, acerca do labor com os pais, mas apenas antes do casamento. Por fim, a testemunha Lauro Ari Hannecker apenas acompanhou a vida rural do autor até o ano de 1962. Porém, não há documentos que comprovem sequer a existência do referido imóvel em nome do pai da parte autora ou eventual comercialização de mercadorias em nome do pai.

Assim não há elementos para deferir o pedido posto na inicial.

Com efeito, verifica-se que, embora presente, o início de prova material acostado aos autos se mostra frágil para o fim de reconhecimento do trabalho rural exercido em regime de economia familiar nos intervalos postulados. A escassez de documentos, associada ao fato de se tratar de períodos intercalados, aponta para a necessidade da produção de prova testemunhal robusta, capaz de fornecer subsídios relevantes quanto a datas, as tarefas desempenhadas pelo trabalhador, a forma e o local de prestação dos serviços.

No entanto, as testemunhas ouvidas em juízo não corroboraram o relato do autor, delineado na petição inicial. Os depoimentos foram no sentido de que a parte autora teria trabalhado nas terras do pai até o seu casamento, que ocorrera em 1971. Contudo, o único documento acostado em relação ao período é o certificado de reservista do autor, não havendo, portanto, sequer prova da propriedade rural de seu genitor.

Desse modo, a hipótese é de manutenção da sentença neste ponto.

Opção pelo benefício mais vantajoso

O INSS deve proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente, se for o caso.

Registre-se que, caso a melhor opção seja a primeira aposentadoria, deve ser cancelado o pagamento do benefício posterior, a partir da data em que for implantada a primeira aposentadoria.

Desse modo, quando do cumprimento de sentença, deve ser garantido o direito do autor à opção pela prestação que lhe for mais vantajosa, considerando a data do requerimento administrativo ocorrido em 27/04/2002 (NB 42/127.697.301-0), ou em 13/03/2007 (NB 42/143.324.463-0) ou, ainda, em 27/11/2007 (NB 145.417.683-2).

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), deve ser mantida a verba honorária arbitrada em sentença.

Registre-se que o ônus da sucumbência havia sido imposto ao réu na sentença recorrida e a apelação foi interposta pelo autor. Logo, não tem aplicação a majoração em grau de recurso prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja finalidade é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002629063v3 e do código CRC a6cc6ce3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/8/2021, às 15:58:12


5036281-43.2014.4.04.7108
40002629063.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5036281-43.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: OSMAR DOMINGOS DE MELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:

OSMAR DOMINGOS DE MELLO ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural rural exercido em regime de economia familiar e de tempo especial com a conversão para tempo comum.

Processado o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

"Ante o exposto, afasto a alegação de ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 17/11/1975 a 18/03/1976 (Barmag S/A), extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir, quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 19/03/1974 a 02/09/1974 (Argamassa Leopoldense Ltda.) e 09/12/1974 a 04/10/1975 (PSA – Indústria de Papel S/A) e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial o intervalo de 17/11/1975 a 18/03/1976 , laborado para Barmag S/A (apenas no NB 42/145.427.683-2), 14/04/1981 a 01/04/1989, laborado para Klabin Fábrica de Papel e Celulose S/A, 29/03/1977 a 09/04/1980, laborado para Forjas Taurus S/A, e 15/03/1989 a 07/01/1994, laborado para Bier, Scharlau e Cia Ltda., bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4;

b) calcular o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/ 143.324.463-0 e NB 42/145.427.683-2), com efeitos financeiros a contar da propositura da ação, em 25/09/2015, mediante a aplicação da legislação mais benéfica, devendo a parte autora optar pelo que julgar mais vantajoso, nos termos da fundamentação; e

c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada a incidência da prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário." (Evento 90 - SENT1 dos autos originários).

Apela o autor, requerendo, em síntese, o reconhecimento do tempo de atividade rural exercido em regime de economia familiar nos períodos de 18/06/1960 a 08/03/1966, 06/08/1970 a 18/03/1974 e de 01/07/1994 a 01/02/1998. Postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER mais vantajosa (Evento 94 dos autos originários).

O voto do e. Relator é no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os indíces de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.

Peço vênia ao e. Relator para divergir parcialmente, pelos fundamentos que seguem.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, no Tema 638, o seguinte entendimento: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal."

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Do caso concreto

Quanto aos períodos em que o autor alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, tenho que deve ser reconhecido o interregno entre 06/08/1970 a 18/03/1974.

Como início de prova material, foi juntada a certidão de casamento do autor, datada de 27/01/1971, na qual ele foi qualificado como agricultor.

Também foi carreada aos autos a ficha de cadastro do autor em Sindicato de Trabalhadores Rurais de Novo Hamburgo, datada de 08/01/1972 (Evento 23 - PROCADM1 - fls. 7/8 dos autos originários).

Para corroborar a prova material, foi produzida prova testemunhal em sede de justificação administrativa (Evento 83 - PROCADM3 dos autos originários):

A testemunha Ari Inácio da Silva declarou que conheceu o autor na época de colégio, que ele trabalhou na roça "desde guri" com os pais em uma área de 10 ou 12 hectares que pertencia ao pai do autor, localizada em Quilombo, no município de Novo Hamburgo. Disse que não sabia se tinham empregados, mas "achava" que trabalhavam sozinhos.

Já a testemunha Osmar Tavares da Silva declarou que conheceu o autor desde que ele tinha 11 anos de idade, que ele trabalhava na roça com o pai e que teria trabalhado depois de casado, mas que quando conheceu o autor, ele trabalhava com o pai. Disse que não se lembra de ter visto empregados na propriedade da família do autor, e não sabia se ele tinha outra fonte de renda, mas "achava" que não. Afirmou que área em que o autor trabalhava media 4 hectares e pertencia ao pai dele, e localizava-se na Estrada do Quilombo, no município de Novo Hamburgo.

Apesar da escassa prova documental apresentada, deve ser considerado que se trata de período longínquo, o que justifica a dificuldade em se juntar documentos relativos àquela época.

Do conjunto probatório, infere-se que o autor exerceu atividade rural no período compreendido de 06/08/1970 a 18/03/1974.

Por tudo isso, deve ser reformada a sentença para dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/08/1970 a 18/03/1974, e determinar a sua averbação, a fim de que seja considerado quando da análise do benefício mais vantajoso a ser concedido ao autor, razão pela qual divirjo do entendimento do e. Relator Osni Cardoso Filho especificamente quanto ao tópico.

Quanto aos períodos remanescentes, acompanho o Relator, de modo a não reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 18/06/1960 a 08/03/1966 e de 01/07/1994 a 01/02/1998, e manter a especialidade reconhecida pela sentença; afastando a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais.

Conclusão

Apelo do autor parcialmente provido, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/08/1970 a 18/03/1974.

Determinada a implantação imediata do benefício mais vantajoso. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, e determinar a implantação imediata do benefício.



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Apelação Cível Nº 5036281-43.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: OSMAR DOMINGOS DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA (OAB RS015387)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo. reconhecimento. possibilidade. tema 638 do stj. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.

2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

3. Ao julgar o Tema 638, o STJ fixou o seguinte entendimento: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal."

4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

5. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.

6. Determinada a implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, bem como o Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002948503v5 e do código CRC b6d1a501.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021

Apelação Cível Nº 5036281-43.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: OSMAR DOMINGOS DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA (OAB RS015387)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, FIXANDO OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Comentário - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Embora presente início de prova material, a prova testemunhal é imprecisa e diz respeito mais ao período de labor em economia familiar prestado junto com o pai do autor.

Assim, com a devida licença dos r. argumentos da divergência, acompanho o relator.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Apelação Cível Nº 5036281-43.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: OSMAR DOMINGOS DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA (OAB RS015387)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, BEM COMO O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



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