| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019943-73.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANTÃO ROEL COSTA PADILHA |
ADVOGADO | : | Luciana Ely Chechi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHADOR RURAL QUE EXERCE CARGO DE VEREADOR EM PEQUENO MUNICÍPIO. PRESCINDIBILIDADE DO LABOR AGRÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO-COMPROVADA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial.
. O exercício de atividades de natureza urbana pelo autor, mesmo em concomitância com as lides rurais, abrangendo quase a totalidade do período de carência, demonstram a prescindibilidade do labor agrícola, afastando a condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8614598v3 e, se solicitado, do código CRC 9A9BADEA. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 29/11/2016 16:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019943-73.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANTÃO ROEL COSTA PADILHA |
ADVOGADO | : | Luciana Ely Chechi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o art. 20, §4º do CPC/1973. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Aduz ter exercido trabalho agrícola em regime de economia familiar entre 11/09/1971 a 27/06/2011. Alega que a renda proveniente do exercício de mandato de vereador no município do Jóia era meramente complementar, e que a sua fonte de renda principal sempre foi a agricultura.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 22/03/1948 (fls. 15), implementou o requisito etário em 22/03/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 27/06/2011 (fls. 14). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 162 meses anteriores à implementação da idade (22/09/1994 - 22/03/2008) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (27/06/1996 - 27/06/2011); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Atestado emitido pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura de Jóia, datado de 17/11/2010, informando que o autor, filho de agricultores cursou o ensino primário nos anos de 1955 a 1959, na antiga Escola Municipal Libindo Viana, hoje Escola Municipal de Ensino Fundamental Angel Custódio Hernandez, localizado no interior do município de Jóia (fls. 16);
- Ficha de cadastro de Manoel Padilha, pai do autor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupanciretã, com registro de pagamento das mensalidades dos anos de 1971 a 1984 (fls. 17);
- Ficha de cadastro do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupanciretã, datada de 18/07/1973, com registro de pagamento das mensalidades dos anos de 1973 a 1991 (fls. 18);
- Certidão de casamento, datada de 11/09/1971, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 19);
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do autor, datadas de 27/03/1984, 10/11/1985, 04/06/1986, 11/11/1987, 05/11/1988, 21/04/1989, 11/03/1990, 22/04/1991, 23/04/1992, 20/04/1993, 20/04/1994, 27/11/1995, 26/04/1996, 31/03/1997, 08/05/1998, 05/05/1999, 10/04/2000, 24/08/2001, 07/04/2002, 16/04/2003, 28/04/2004, 22/04/2005, 27/07/2007, 11/03/2008, 29/07/2008, 02/04/2009, 05/04/2010, 16/05/2011 (fls. 21/75);
- CNIS do autor, no qual consta registro de vínculo junto à Câmara Municipal de Vereadores de 01/01/1997 a 11/2010, recolhimentos como contribuinte individual em 07/2008 e 09/2008, registro como autônomo (condutor de veículos) desde 01/04/1977, e registro no CAFIR desde 28/11/2001 (fls. 114 v./118 v.);
- Consulta dados do estabelecimento, datada de 05/07/2011, na qual consta registro do autor como empresário individual desde 30/11/1981 (fls. 119 v.);
- CNIS da esposa do autor, referente ao NIT 1.298.399.771-7, no qual constam registros de vínculos empregatícios junto à Prefeitura Municipal de Jóia nos períodos de 01/03/2005 a 30/09/2005, 01/03/2006 a 31/12/2006 e em 02/10/2009, e junto ao IBGE de 16/04/2007 a 07/2007, e recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/2009 a 12/2010 e de 03/2011 a 06/2011 (fls. 121 v.);
- CNIS da esposa do autor, referente ao NIT 1.118.348.919-0, no qual constam recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 04/1990 a 04/1991, 06/1991 a 10/1995, e de 12/1995 a 09/1998 (fls. 122);
- Consulta dados do estabelecimento, datada de 05/07/2011, na qual consta que a esposa o autor tem registro como empresária individual desde 11/09/1986 (fls. 123);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, datado de 07/07/2011, no qual o INSS reconhece os períodos de 01/01/1997 a 30/09/2001, 01/10/2001 a 30/11/2010, 01/07/2008 a 31/07/2008 e 01/09/2008 a 30/09/2008, totalizando 167 contribuições (fls. 126).
O autor não foi ouvido em Juízo.
A testemunha Ademir Luiz Facchin declarou que conhece o autor há 28 anos, de Carajá Grande, pois ele planta nas terras próximas às do depoente, na propriedade da Sra. Ana Maria. Disse que o autor planta soja e às vezes milho, em um espaço de 2 hectares, e que o depoente e o autor trocam serviços. Não soube informar se o autor tem contrato com a Sra. Ana Maria, mas disse que ele arrenda as terras. Referiu que faz 16 ou 17 anos que o autor planta naquela localidade, e já arrendou terras do Sr. José Carlos Viana, do Sr. Valter Machado, que também se situam em Carajá Grande. Assinalou que o autor plantou nas terras do José Carlos por uns 8 anos, até 3 anos atrás, e anteriormente o autor plantava com o irmão. Sr. Adão, na localidade de Rondinha. Ressaltou que o autor sempre trabalhou na agricultura e foi vereador, mas que as reuniões ocorriam somente uma vez por semana. Esclareceu que o autor teve três mandatos como vereador. Não soube dizer se o autor trabalhou com transporte escolar, e referiu que ele mora na cidade, mas que no interior ele criava algumas cabeças de gado e criava galinhas. Assinalou que a esposa do autor também trabalhava na lavoura, e que nos últimos 10 anos o autor plantou nas terras pertencentes a Sra. Ana Maria. Disse não saber se a esposa do autor tem uma loja na cidade, ou se ela foi conselheira tutelar.
A testemunha Ana Maria Silva David, por sua vez, relatou que conhece o autor desde jovem, pois sempre moraram próximos, no interior, em Carajá Grande. Disse que o autor tem residência em Jóia há uns 10 anos, mas cultiva em uma propriedade no Carajá. Referiu que o autor arrenda 2 hectares da depoente há um ou dois anos, e que ele tem terras próximas às da autora, onde tem um galpão, e o autor planta e cria porcos e galinhas, sem o auxílio de empregados. Assinalou que o autor planta milho e soja, não possui maquinário agrícola, e troca dia de serviço com um senhor. Ressaltou que o autor possui terras no Carajá há nove ou dez anos, mas antes ele já trabalhava na agricultura. Relatou que anteriormente o autor morava na propriedade dos pais, mesmo depois de se casar, até 20 anos atrás, mas sempre trabalhou na agricultura, nas terras da família. Informou que a esposa do autor sempre está com ele no interior, e não sabe se ela é proprietária de uma loja, ou se foi conselheira tutelar. Disse que o autor foi vereador, mas sempre trabalhou na agricultura, e não sabe se ele trabalhou com transporte escolar, mas que o irmão dele tinha um ônibus.
Por fim, a testemunha Marino Barbosa afirmou que conhece o autor há mais de 40 anos, e nessa época ele era solteiro e morava com os pais em Carajá Grande. Disse que o autor trabalhava na agricultura com a família, posteriormente ele se casou e continuou na agricultura. Referiu que há mais de 10 anos o autor se mudou para Jóia, e a esposa também trabalha na agricultura. Não sabe se a esposa do autor teve uma loja, ou se foi conselheira tutelar. Assinalou que o autor tem um pedaço de terras, onde há um galpão, e arrenda outro, de cerca de 2 hectares da Sra. Ana, há 2 ou 3 anos. Referiu que o autor cria porcos, e que ele foi vereador por dois ou três mandatos, na época em que já morava na cidade. Não sabe se o autor teve ônibus ou outro veículo de transporte escolar, ou se teve empresa de transporte. Esclareceu que o autor troca serviços com o Sr. Ademir Facchin.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 152/154), e juntou cópia ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa ajuizada em face do autor e de outro, na qual está sendo apurado se o autor prestou serviços de transporte escolar e de passageiros por vários anos (fls. 155/251). Entre os documentos juntados, há um bilhete de passagem municipal no qual consta o nome do autor (fls. 183).
O fato de o autor ter sido vereador não afasta o direito invocado, uma vez que o art. 11, §9°, V da Lei 8.213/91, redigido pela Lei nº 11.718/08, inclui explicitamente o exercício de mandato de vereador do Município em que o segurado "desenvolve a atividade rural" como exceção à regra de que, para fins de aferição da qualidade de segurado especial, o membro de grupo familiar não pode possuir outra fonte de rendimentos que não a agricultura. Sendo assim, nem há que se deter em exame de entendimento jurisprudencial, ainda que efetivamente haja sido sobejamente reiterado e desenvolvido em casos análogos o preceito que carrega a norma supra, assim explicitado: o fato de o trabalhador rural ter exercido, nos últimos anos do período equivalente à carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial.
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANDATO DE VEREADOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O exercício, pelo autor, de mandato de vereador do município em que desenvolve a atividade rural não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91, após alteração introduzida pela Lei n. 11.718, de 20-06-2008. 3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 0008031-79.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 16/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUSTEIO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 195, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL QUE EXERCE CARGO DE VEREADOR EM PEQUENO MUNICÍPIO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez que o Fundo de Regime Geral de Previdência Social possua verbas suficientes para custear integralmente os benefícios a encargo do INSS, não há falar em inconstitucionalidade da contribuição de segurado especial em face do art. 195, §5º da CF/88. É inerente do próprio sistema previdenciário brasileiro que o segurado, especial ou não, possa desfrutar de benefício cujo valor total ultrapasse o quantum que aquele segurado contribuiu para a Previdência. 2. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0007360-56.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 06/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. CARGO ELETIVO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal, o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. O comparecimento nas reuniões semanais, na condição de Vereador, não impede que o segurado continue trabalhando em sua propriedade rural nem desqualifica a sua condição de segurado especial, pois não exige dedicação exclusiva e integral às atividades políticas, fazendo-se possível, no caso concreto, o exercício concomitante do mandato eletivo e do labor rural. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5031060-39.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/04/2016)
Entretanto, há provas nos autos que, além do cargo de vereador, o autor também possui registro do autor como empresário individual desde 30/11/1981 (fls. 119 v.), bem como o bilhete de passagem municipal no qual consta o nome do autor (fls. 183). Assim, em que pese tenha sido demonstrado que o autor exercia labor agrícola, não há provas de sua condição de segurado especial, uma vez que além da atividade como vereador, o autor também atuava no ramo de transporte escolar.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"(...) No caso em tela, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
Embora tenha juntado os seguintes documentos: atestado de frequência escolar nos anos de 1955-1959; cópia da ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai do autor (fl. 17) e do autor (fl. 18); cópia da certidão de casamento, de 1971 (fl. 19), constando a profissão como agricultor; notas fiscais de produtor rural em seu nome nos anos de 1984 a 2011 (fls. 20/75), os quais se inserem no conceito de início de prova material, restou descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar como principal fonte de renda e sobrevivência no período de 01/01/1971 a 27/06/2011, conforme documentos acostados pelo Ministério Público.
O autor reside na cidade há muitos anos, exerceu mandatos eletivos como vereador no período de 01/01/1997 a 30/11/2010, e, principalmente, exerceu de forma habitual atividades de motorista autônomo e empresário, como afirmado pelo próprio na entrevista administrativa (fl. 76) e no depoimento que prestou em outro feito (acostado com o parecer do Ministério Público).
Embora o autor tenha alegado que há cerca de dez anos dedica-se somente à atividade rural, é de conhecimento público em Jóia e vem sendo apurado perante este juízo no processo n. 149/1090001246-4 que o autor realizou ao longo de vários anos serviços de transporte escolar e de passageiros, de modo que a prova testemunhal deve ser apreciada com reservas.
Ademir Luiz Facchin disse conhecer o autor há 28 anos, de Carajá Grande, onde ele planta soja e às vezes, milho, na terra de sua vizinha Ana Maria Lima Davi, de 2 ha. Referiu que "troca favores" com o autor, ajudam-se no plantio das terras. Não sabe se o autor tem contrato de arrendamento, mas sabe que ele planta no local há uns 16 ou 17 anos. O autor também arrendava outras áreas, de José Carlos Viana (4,5 ha) e de Valter Machado (4 ha), também no Carajá, tendo plantado por cerca de 08 anos, e parou há uns 3 anos. Antes disso o autor plantava na Rondinha, com um irmão, não lembrando muito bem. Pelo que sabe o autor já trabalhou na agricultura e foi vereador, atuando uma vez por semana quando tinha sessão, acha que por três legislaturas. Não sabe se ele trabalhou com transporte escolar ou como motorista de ônibus. O autor mora na cidade há anos, e acha que ele já teve um pedaço de terra no Carajá, mas o depoente não lembra certo, não é da sua época. Não lembra se ele já morava na cidade quando o conheceu (há 28 anos), mas faz uns 17 ou 18 anos que ele mora na cidade. A distância da cidade até a propriedade que o autor arrenda é de cerca de 16km. Não sabe se a esposa dele teve loja na cidade, nem se foi Conselheira Tutelar. Não sabe se atualmente o autor é motorista de uma linha de transporte no interior de Jóia para cidade.
Dito relato vem a confirmar que faz muitos anos que o autor reside na cidade, tendo sido vereador por três legislaturas.
A testemunha Ana Maria Silva David disse que conhece o autor desde que era novo, o qual é um pouco mais velho que a depoente e era seu vizinho quando moravam no interior, em Carajá; o autor mora na cidade de Jóia há uns 10 anos e tem propriedade em Carajá Grande. A depoente arrenda 2 ha de terras para o autor, na qual reside, há cerca de um ou dois anos; o autor tem uma área quase junto à da depoente, com um galpão, na qual ele planta milho, soja, cria porco, galinha, não tem empregados, e fica cerca de 16 km da cidade; o autor não tem maquinários, ele troca serviços com outro agricultor. Não sabe o tamanho da área do autor, a qual ele tem há 09 ou 10 anos. Pelo que sabe ele sempre trabalhou na agricultura. Antes de comprar a terra, o autor morou com os pais, inclusive depois de casado. Acha que o autor saiu da cada dos pais há uns 20 anos e acha que ele nunca trabalhou na cidade. A esposa do autor está sempre com ele no interior, não sabendo se ela possui loja e acha que ela não foi Conselheira Tutelar. Sabe que Antão foi vereador em Jóia, acha que por uns 04 anos. Não sabe se Antão trabalhou com transporte escolar, acha que foi o irmão dele. Não sabe se ele trabalhou com caminhão.
Por fim, Marino Barbosa disse que o autor mora na cidade de Jóia há mais de 10 anos, é casado, e ambos trabalham na agricultura; não sabe se a esposa do autor tem loja, nem se ela foi Conselheira Tutelar. Sempre vê o autor trabalhando na agricultura, em um pedaço de terra que é dele e em outro que ele arrenda, que ficam a uns 02 km da propriedade do depoente; que na terra do autor tem galpão e acha que ele cria porcos, mas nunca foi lá. O autor planta 2ha que arrenda de Ana Maria há bastante tempo, o que não encontra amparo no relato da dona da terra, que disse que faz 01 ou 02 anos. Antão foi vereador por 02 ou 03 mandatos, e já morava na cidade nesta época. Não sabe se o autor foi caminhoneiro, motorista de transporte ou se teve empresa de transporte. Pelo que sabe o autor troca serviços com Ademir Facchin.
Ora, o autor tinha até mesmo bloco de bilhetes de passagens de ônibus à venda na Rodoviária de Jóia; publicou em sua propaganda eleitoral que realiza transporte escolar desde 1982 (conforme consta nos documentos juntados com o parecer final), sendo confesso quanto à ausência de dedicação exclusiva à atividade rural.
Ademais, conforme art. 11, §9º, da Lei 8.213/91, conquanto o exercício de mandato de vereador do Município não exclua a condição de segurado especial, a atividade que exercia no ramo dos transportes, desde 1982 segundo ele próprio divulgou, não se enquadra na exceção prevista no inciso III do referido dispositivo, não tendo sido a atividade rural a principal fonte de renda e subsistência do autor e sua família.
Assim, a prova é conclusiva no sentido de que o autor não se enquadra no conceito de segurado especial, impondo-se a improcedência do pedido. (...)"
Por fim, esclareço que, em consulta ao sítio do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, verifiquei que, em 06/09/2016, foi proferida sentença nos autos da ação civil pública n.º 149/1090001246-4, ainda pendente de recurso, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa pelo autor por se utilizar de "laranjas" na constituição da empresa Terras e Trajetos Ltda.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que o fato de o autor ter exercido atividade de natureza urbana, mesmo em concomitância com as lides rurais, demonstra a prescindibilidade do labor agrícola, afastando sua condição de segurado especial, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019943-73.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023961220128210149
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ANTÃO ROEL COSTA PADILHA |
ADVOGADO | : | Luciana Ely Chechi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1101, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740341v1 e, se solicitado, do código CRC B3B1FD24. | |
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