| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000478-39.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLARA EDITE DE LIMA SANDER |
ADVOGADO | : | Francisco Ortolan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADA RURAL. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Hipótese em que a segurada é empregada rural (alínea a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991), sendo aplicável a ele o disposto no § 1º do art. 48 da L 8.213/1991, que autoriza aposentadoria por idade aos cinquenta e cinco anos de idade.
2. Comprovados os requisitos necessários, defere-se à autora o restabelecimento de aposentadoria por idade como rurícola, desde a data da suspensão administrativa do benefício.
3. Mantida a sentença na parte que deliberou sobre correção monetária e juros. Diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094044v7 e, se solicitado, do código CRC 7F51806C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000478-39.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por CLARA EDITE DE LIMA SANDER contra o INSS em 12/08/2014, pretendendo haver o restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença, proferida em 08/03/2016 (p. 122 a 127), julgou procedente o pedido, determinando o INSS a reconhecer o período de atividade rural da autora entre 1º/08/1988 a 28/02/1990 e 1º/10/1991 a 30/04/1997, e restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da suspensão (03/06/2014), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada prestação vencida segundo o índice do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação, até a data da sentença (p. 236), em valor não inferior a R$ 900,00. O processo foi submetido ao reexame necessário.
Apelou o INSS (p. 128 a 137), afirmando que a autora não comprovou as alegadas atividades rurais em regime de economia familiar no período necessário para concessão do benefício, o que levou ao cancelamento do benefício. Sustenta que os valores recebidos indevidamente pela autora devem ser ressarcidos, independente de boa-fé no seu recebimento.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no .
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
Restabelecimento de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
CASO CONCRETO
Na cópia da CTPS apresentada, há anotações de atividade da autora como cozinheira em estabelecimento agrícola de 1º/08/1988 a 31/07/1991 e de 1º/10/1991 a 30/04/1997, de serviços gerais em estabelecimento agrícola de 02/01/1998 a 19/12/2001, e de cozinheira/trabalhadora rural no perído de 1º/08/2002 a 31/05/2008 (p. 50).
Todos os períodos de emprego da autora, portanto, têm vínculo com a atividade rural. Assim sendo, é possível sua aposentação por idade aos cinquenta e cinco anos, nos termos do § 1º art. 48 da L 8.213/1991, não como segurada especial, mas sim como empregada rural (alínea a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991). Ressalte-se que as funções de cozinheira e serviços gerais exercidas pela autora, conforme registro na CTPS, caracterizam-se indubitavelmente como "atividade rural" para fins de enquadramento na legislação de regência.
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 13/09/2008, (nascimento em 13/09/1953, p. 16). O requerimento administrativo deu entrada em 17/02/2009 (p. 27). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 162 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou nos 168 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
A fundamentação da sentença evidencia que há suficientes elementos no sentido de que a autora tenha exercido lides rurícolas dentro do período requerido. Contrariamente ao que afirma o INSS, há elementos materiais comprovando que a autora era empregada rural. Assim, deve ser mantida a sentença para restabelecer à requerente o benefício de aposentadoria por atividade rural desde a data da cessação (03/06/2014).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
O Juízo de origem impôs correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1991, com redação da Lei 11.960/2009. Não há recurso voluntário das partes sobre o tema, razão porque se deve consolidar essa forma de correção monetária e juros, que mais favorece o INSS dentre os critérios atualmente utilizados no Foro Federal. Não se pode agravar a situação do INSS em reexame necessário, não havendo recurso do adversário no ponto (Súmula 45 do STJ). Deve ser mantida a sentença na parte que deliberou sobre correção monetária e juros.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000478-39.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026145020148210123
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLARA EDITE DE LIMA SANDER |
ADVOGADO | : | Francisco Ortolan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153004v1 e, se solicitado, do código CRC E00FA794. | |
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