D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000478-39.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLARA EDITE DE LIMA SANDER |
ADVOGADO | : | Francisco Ortolan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADA RURAL. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Hipótese em que a segurada é empregada rural (alínea a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991), sendo aplicável a ele o disposto no § 1º do art. 48 da L 8.213/1991, que autoriza aposentadoria por idade aos cinquenta e cinco anos de idade.
2. Comprovados os requisitos necessários, defere-se à autora o restabelecimento de aposentadoria por idade como rurícola, desde a data da suspensão administrativa do benefício.
3. Mantida a sentença na parte que deliberou sobre correção monetária e juros. Diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094044v7 e, se solicitado, do código CRC 7F51806C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000478-39.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por CLARA EDITE DE LIMA SANDER contra o INSS em 12/08/2014, pretendendo haver o restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença, proferida em 08/03/2016 (p. 122 a 127), julgou procedente o pedido, determinando o INSS a reconhecer o período de atividade rural da autora entre 1º/08/1988 a 28/02/1990 e 1º/10/1991 a 30/04/1997, e restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da suspensão (03/06/2014), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada prestação vencida segundo o índice do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação, até a data da sentença (p. 236), em valor não inferior a R$ 900,00. O processo foi submetido ao reexame necessário.
Apelou o INSS (p. 128 a 137), afirmando que a autora não comprovou as alegadas atividades rurais em regime de economia familiar no período necessário para concessão do benefício, o que levou ao cancelamento do benefício. Sustenta que os valores recebidos indevidamente pela autora devem ser ressarcidos, independente de boa-fé no seu recebimento.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no .
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
Restabelecimento de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
CASO CONCRETO
Na cópia da CTPS apresentada, há anotações de atividade da autora como cozinheira em estabelecimento agrícola de 1º/08/1988 a 31/07/1991 e de 1º/10/1991 a 30/04/1997, de serviços gerais em estabelecimento agrícola de 02/01/1998 a 19/12/2001, e de cozinheira/trabalhadora rural no perído de 1º/08/2002 a 31/05/2008 (p. 50).
Todos os períodos de emprego da autora, portanto, têm vínculo com a atividade rural. Assim sendo, é possível sua aposentação por idade aos cinquenta e cinco anos, nos termos do § 1º art. 48 da L 8.213/1991, não como segurada especial, mas sim como empregada rural (alínea a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991). Ressalte-se que as funções de cozinheira e serviços gerais exercidas pela autora, conforme registro na CTPS, caracterizam-se indubitavelmente como "atividade rural" para fins de enquadramento na legislação de regência.
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 13/09/2008, (nascimento em 13/09/1953, p. 16). O requerimento administrativo deu entrada em 17/02/2009 (p. 27). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 162 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou nos 168 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
A fundamentação da sentença evidencia que há suficientes elementos no sentido de que a autora tenha exercido lides rurícolas dentro do período requerido. Contrariamente ao que afirma o INSS, há elementos materiais comprovando que a autora era empregada rural. Assim, deve ser mantida a sentença para restabelecer à requerente o benefício de aposentadoria por atividade rural desde a data da cessação (03/06/2014).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
O Juízo de origem impôs correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1991, com redação da Lei 11.960/2009. Não há recurso voluntário das partes sobre o tema, razão porque se deve consolidar essa forma de correção monetária e juros, que mais favorece o INSS dentre os critérios atualmente utilizados no Foro Federal. Não se pode agravar a situação do INSS em reexame necessário, não havendo recurso do adversário no ponto (Súmula 45 do STJ). Deve ser mantida a sentença na parte que deliberou sobre correção monetária e juros.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000478-39.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026145020148210123
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLARA EDITE DE LIMA SANDER |
ADVOGADO | : | Francisco Ortolan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153004v1 e, se solicitado, do código CRC E00FA794. | |
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