| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023140-02.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LIBERA FERRARINI ZATTI |
ADVOGADO | : | Bernardo Ibagy Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7335415v6 e, se solicitado, do código CRC 71C71DC7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023140-02.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LIBERA FERRARINI ZATTI |
ADVOGADO | : | Bernardo Ibagy Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no artigo 267, V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Irresignada, apelou a parte autora, arguindo inexistir coisa julgada. Sustenta que o segundo requerimento administrativo (157.521.259-2) foi instruído com novas provas não apresentadas no primeiro (146.056.671-5), trazendo um conjunto probatório mais amplo em relação àquele produzido nos autos de nº 2008.72.52.001773-5/SC. Requer a reforma da sentença com julgamento do mérito para conceder a aposentadoria por idade rural.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Coisa Julgada
Não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos ou testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.
Ocorre que, no caso em questão, o juízo a quo verificou que a parte autora pretendia, na presente ação, obter novamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, já requerido nos autos de nº 2008.72.52.001773-5, do Juizado Especial Federal de Chapecó/SC, e julgado improcedente. Nesse sentido, colaciono excertos da fundamentação da sentença que bem analisam tal ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"Da análise dos documentos juntados pela ré, verifico que, embora os pedidos realizados naqueles autos tenham sido referentes a outro processo administrativo, enquanto nestes se referem ao NB. 157.521.259-2, a matéria de fundo nos dois processos é a mesma, ou seja, a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial.
Desprende-se ainda da sentença proferida no processo n. 2008.72.52.001773-5/SC que, naqueles autos, foi entendido que o fato do marido da autora ser comerciante e ela ter sido beneficiada no ano de 2006 com auxílio-doença na qualidade de comerciário, acabou por não ter sido caracterizado o regime de economia familiar.
Vejamos:
Conforme o documento CNIS7 juntado pelo INSS (evento 15), o esposo da autora é filiado ao RGPS, desde 1983 como empresário, e se aposentou-se em 2003, por tempo de contribuição, na categoria de comerciário; bem como que a requerente, no ano de 2006, recebeu auxílio-doença como comerciária. [...]
É cediço que para a caracterização do regime de economia familiar é necessário que haja uma relação de mútua dependência e colaboração entre os integrantes da família, na qual o trabalho dos membros seja indispensável à própria subsistência. Nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91 entende-se como regime de economia familiar a atividade na qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
No caso do produtor rural (art. 11, VII), só pode ser considerado segurado especial o pequeno produtor que vive exclusivamente da exploração de sua propriedade rural, sem qualquer outra fonte de renda. O labor rurícola não pode ser apenas um complemento da renda familiar, ou seja, deve ser a fonte de renda principal do núcleo familiar, o que evidentemente não ocorreu nesse período.
Logo, extrai-se dos autos que a parte-autora não exerceu atividade rural em regime de economia familiar, de forma que não possui direito ao reconhecimento pleiteado. No presente caso, está demonstrado que a alegada atividade agrícola era complementar à principal fonte de renda da família, e não a atividade principal indispensável à sua subsistência.
Fica claro, que ao analisar o conjunto probatório apresentado, o Juízo Federal entendeu pela improcedência do pedido, por conta da descaracterização do regime de economia familiar, assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado daqueles autos, operou-se a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, não cabendo mais discussão sobre a matéria ali versada.
Saliento que, muito embora este magistrado costume adotar entendimento diverso daquele utilizado no acórdão da turma recursal, não pode, apenas por discordar, proferir nova decisão sobre os mesmos fatos já analisados, pois, assim o fazendo, estaria passando por cima do manto da coisa julgada, basilar do Estado Democrático de Direito."
Infere-se, portanto que, no presente caso, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material (pressuposto processual negativo de validade), não sendo mais possível discutir o mérito desta ação.
Consectários mantidos nos termos da sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023140-02.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00000506820138240085
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LIBERA FERRARINI ZATTI |
ADVOGADO | : | Bernardo Ibagy Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 880, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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