| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023641-87.2013.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VALMOR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jose Claudio Gomes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.
2. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.
3. Mantida a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023641-87.2013.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VALMOR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jose Claudio Gomes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por VALMOR DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a condenação do réu ao pagamento das parcelas de benefício de aposentadoria por idade rural a que faria jus entre a data do requerimento administrativo e a citação da autarquia nos autos da ação nº 074.03.000142-4, que tramitou na Comarca de Trombudo Central. Alegou que a autarquia, ao apelar da sentença, foi condenada por este Tribunal ao pagamento de aposentadoria por idade rural ao autor, com início do pagamento na data do requerimento administrativo (16/03/1999), porém efetuou o pagamento dos débitos somente a partir da data da citação (17/06/2003).
O juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da coisa julgada. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais (fl.73).
O autor apelou, reiterando as alegações lançadas na peça inicial (fls. 77/79).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Passo à análise do caso concreto.
Nos autos da ação previdenciária de n.º 074.03.000142-4, assim decidido quanto ao termo inicial para implantação do benefício então pleiteado (fl. 13, grifado):
[...]
3. A data da implementação do benefício de aposentadoria por idade, apesar de o autor ter alcançado todas as condições em 31.5.1996, in casu, deve ser a data da citação do réu na presente ação (17.6.03), visto que, apesar de o autor ter mencionado que requereu o benefício administrativamente, disso não fez prova.
[...]
Da parte dispositiva da mesma sentença constou o seguinte (fl. 16, grifado):
[...] condeno o réu a conceder ao autor o benefício denominado aposentadoria por idade, como segurado especial, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, desde a data da citação do requerido na presente ação (17.6.03).
Contra essa decisão o réu manejou apelação e a parte autora manteve-se inerte.
Por ocasião do julgamento do apelo interposto pelo INSS (Apelação Cível nº 2005.04.01.044483-8/SC), assim decidiu este Tribunal no tocante ao termo inicial para implantação do benefício (fl. 22-v, grifado):
Portanto, considerando que o autor completou a idade mínima necessária (60 anos) em 1996, e comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência (90 meses anteriores ao implemento da idade), faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo, em 16-03-1999, conforme consulta ao SISBEN.
No entanto, tendo a sentença fixado como termo inicial do benefício a data da citação, não se insurgindo a parte autora quanto isso, deve ser mantida a concessão do benefício a partir de 17-06-2003.
Transitado em julgado o acórdão, a autarquia implantou o benefício com DIB em 17/06/2003 (fls. 32).
Incontestável haver sido alcançada pela coisa julgada material a decisão lançada nos autos da ação previdenciária de n.º 074.03.000142-4 quanto ao termo inicial do benefício..
Na presente demanda, mesmo com o trânsito em julgado da Ação n.º 074.03.000142-4, o autor busca novamente que a data inicial do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo.
Evidente, portanto, a incidência da objeção.
Nestes termos, a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Consectários
Reconhecida a coisa julgada e extinto o feito sem julgamento de mérito, resulta o autor condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em decorrência da AJG concedida.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do autor, a sentença resta mantida para extinguir o feito sem julgamento de mérito em decorrência do reconhecimento da coisa julgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023641-87.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00013552820108240074
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VALMOR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jose Claudio Gomes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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