APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013803-65.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA CARMEN DOS ANJOS BEDIN |
ADVOGADO | : | FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.
2. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.
3. Mantida a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474508v9 e, se solicitado, do código CRC 46873933. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013803-65.2014.404.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA CARMEN DOS ANJOS BEDIN |
ADVOGADO | : | FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA CARMEN DOS ANJOS BEDIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 29/11/2007 (Evento 1, Doc.3).
O juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da coisa julgada. Não condenou a autora em custas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) observado o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, devidamente corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º -F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento. A execução dessa verba, no entanto, ficou condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, por litigar, a autora, ao abrigo da Justiça Gratuita (Evento 10).
A autora apelou, alegando que apesar da demanda atual ter o mesmo pedido e causa de pedir da anterior, agora trouxe novos elementos probatórios, como novas testemunhas, notas fiscais e fatos que comprovam que a requerente e seus familiares eram segurados especiais da previdência social. Alegou que na ação anterior foi juntada frágil prova documental por equívoco de profissional pouco diligente e que diante das novas provas juntadas comprova que o trabalho campesino era exercido pela família. Afirmou que o INSS em pesquisa de campo constatou que a requerente é trabalhadora rural e que os demais familiares encontram-se aposentados como trabalhadores rurais. Sustentou a tese de limitação dos efeitos da coisa julgada em matéria previdenciária diante da natureza do direito em questão. Argumentou que é possível nova discussão em matéria previdenciária quando a pretensão original foi recusada por insuficiência de provas. Requereu a anulação da sentença e retorno do processo a origem, para que seja realizada análise de novas provas materiais e testemunhais apresentadas e, ao final, proferido novo julgamento do feito (Evento 13).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Passo à análise do caso concreto.
Após ter seu pedido administrativo de aposentadoria rural por idade indeferido, a autora ajuizou ação previdenciária, atuada em 19/05/2009, sob nº 2009.70.53.003257-5 e distribuída a 1º Vara do Juizado Federal Cível de Maringá. Pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural em razão de requerimento administrativo apresentado em 29/11/2007. O Juízo da comarca considerou improcedente o pedido, visto que embora os documentos juntados pudessem comprovar que a autora exerceu atividade rural, o conjunto probatório não demonstrava atividade rurícola realizada em regime de economia familiar, mas sim na qualidade de produtora rural. A autora recorreu da sentença, porém seu recurso foi negado e ocorreu o trânsito em julgado em 30/09/2010.
Incontestável haver sido alcançada pela coisa julgada material a decisão lançada nos autos da ação previdenciária de nº 2009.70.53.003257-5 quanto à concessão de aposentadoria por idade rural a autora.
Na presente demanda, mesmo com o trânsito em julgado da Ação nº 2009.70.53.003257-5, a autora busca novamente que aposentadoria por idade rural a partir da data do mesmo requerimento administrativo realizado em 29/11/2007.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
O sistema processual e-procV2 acusou a existência de possível prevenção com a ação ordinária nº 2009.70.53.003257-5, que tramitou na 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá.
Da análise das decisões proferidas naqueles autos, verifico que a parte autora repetiu pedido idêntico de concessão de aposentadoria rural com base nos mesmos fundamentos, ou seja, mesma causa de pedir.
Apesar de a autora informar que, nestes autos, apresenta provas novas, verifico que houve repetição de ação idêntica àquela já julgada pela 6ª Vara Federal. A argumentação da autora mereceria ser acolhida caso, na ação anterior, a procedência do pedido tivesse sido afastada por ausência de provas. Contudo, o pedido foi julgado improcedente porque a parte autora, efetivamente, não se enquadrava na qualidade de segurada especial, em outras palavras, houve apreciação do mérito da causa, com decisão transitada em julgado que entendeu que a autora não se enquadra no regime de economia familiar.
O que se tem presente, portanto, são duas demandas contendo as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, o que caracteriza coisa julgada, haja vista que a ação anterior já teve julgamento de mérito com trânsito em julgado, devendo este processo (ajuizado posteriormente) ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, § 3º, do CPC).
Nestes termos, a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Consectários
Reconhecida a coisa julgada e extinto o feito sem julgamento de mérito, resulta a autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em decorrência da AJG concedida.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da autora, a sentença resta mantida para extinguir o feito sem julgamento de mérito em decorrência do reconhecimento da coisa julgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013803-65.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50138036520144047003
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARIA CARMEN DOS ANJOS BEDIN |
ADVOGADO | : | FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 929, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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