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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:23:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes. 3. Extinto o feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e VI, do CPC. 4. Uma vez não verificado no caso concreto dolo ou dano que venha a caracterizar as hipóteses do art. 17 do CPC e aplicação de penalidade prevista no art. 18 do CPC, ainda que se reconheça a coisa julgada, não cabe a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. (TRF4, APELREEX 5022542-67.2013.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022542-67.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.
2. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.
3. Extinto o feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e VI, do CPC.
4. Uma vez não verificado no caso concreto dolo ou dano que venha a caracterizar as hipóteses do art. 17 do CPC e aplicação de penalidade prevista no art. 18 do CPC, ainda que se reconheça a coisa julgada, não cabe a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495761v7 e, se solicitado, do código CRC C9AF673.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022542-67.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por ARI DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a averbação do período em que laborou como trabalhador rural de 01.01.1991 até 15.01.2007 e a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 02/09/2008 (Evento 1, Doc. 4).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural. Determinou o pagamento das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ) (Evento 25).

O INSS apelou, sustentando a ocorrência de coisa julgada. Alegou que o autor teve o benefício de aposentadoria por idade indeferido em 2008, no curso do processo judicial 1.884/2007, que tramitava na Comarca de Ribeirão do Pinhal/ PR. Seu pedido foi julgado improcedente e transitou em julgado. Afirmou que, para escapar da coisa julgada, tentou o autor rescindir o julgado, através da ação rescisória 2009.04.00.039218 a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 08/03/2012. Requereu seja declarada a existência da coisa julgada, extinguindo o processo, condenando ainda o autor em litigância de má fé. Em caso de manutenção da sentença, requereu que seja afastado qualquer pagamento de valores atrasados em período anterior à citação e que os consectários sejam adequados aos patamares da Lei 11.960/2009 (Evento 31).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
DO CASO CONCRETO
A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.

Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:

Art. 301. (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:

Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Passo à análise do caso concreto.

O autor ajuizou ação previdenciária, atuada em 13/08/2007, sob nº 1884/2007 e distribuída ao 1º Ofício Cível de Ribeirão do Pinhal/PR. Pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural. O Juízo da comarca considerou improcedente o pedido e a sentença transitou em julgado em 29/08/2008. Após, em 02/09/2008, o requerente requereu o benefício na via administrativa, tendo seu pedido indeferido.

Em 28/10/2009, o autor ajuizou ação rescisória, nº 2009.04.00.039218-5/PR, na qual buscava rescisão da sentença de improcedência proferida nos autos 1884/2007, com base em documentos novos. Contudo, a ação rescisória foi julgada improcedente, pois os documentos juntados não foram considerados novos na acepção do inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil. Conforme parte da fundamentação da decisão que reproduzo, foi considerado que o autor não ignorava a existência dos documentos anteriormente, não foi impedido de usá-los e os documentos por si só não levariam à procedência da demanda:
Busca o autor a rescisão de sentença de improcedência, com base em documentos novos. Contudo, as certidões de nascimento dos seus filhos, lavradas em 1972 e 1975 (fls. 09-11), não podem ser consideradas documentos novos na acepção do inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

É que o autor apenas alega na inicial que deixou de apresentar tais documentos porque não tinha recursos para buscá-los no cartório de registro civil, não comprovando que ignorava a existência deles em si, nem que não pode deles fazer uso naquele momento, já que bastava solicitar ao juiz da causa a expedição de ofício ao cartório para a obtenção dessas certidões.

De qualquer modo, os documentos ora apresentados não seriam capazes por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. De fato, o autor, nascido em 10-05-1945 (fl. 14), precisaria comprovar o desempenho de atividade rural no período de 1993 a 2005 ou de 1994 a 2007 (144 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou 156 meses anteriores ao ajuizamento da ação), mas os novos documentos, datados de 1972 e 1975, visto que extemporâneos ao período aquisitivo do direito, são incapazes de garantir a concessão da aposentadoria por idade ao autor.
A ação rescisória nº 2009.04.00.039218-5/PR transitou em julgado em 08/03/2012. Incontestável, portanto, haver sido alcançada pela coisa julgada material a decisão lançada nos autos da ação previdenciária de nº 1887/2007 quanto à concessão de aposentadoria por idade rural ao autor.

Na presente demanda, mesmo com o trânsito em julgado da ação nº 1887/2007 e da ação rescisória nº 2009.04.00.039218-5/PR, o autor busca novamente que aposentadoria por idade rural a partir do reconhecimento de labor rural no período de 01.01.1991 até 15.01.2007, ou seja, período anterior ao ajuizamento da ação 1887/2007 e ali verificado com vista a possível concessão do benefício.
Nestes termos, a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença e revogada a antecipação de tutela concedida.

Quanto ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora, não merece prosperar. Em que pese tenha ocorrido coisa julgada, não há prova de dolo ou dano que venha a caracterizar as hipóteses do art. 17 do CPC e aplicação de penalidade prevista no art. 18 do CPC.

Há de se considerar, além disso, que as partes que ajuízam as ações de aposentadoria rural por idade são na maioria das vezes pessoas humildes, com pouca instrução, o que leva a crer que a parte autora não atuou de má-fé.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Consectários

Reconhecida a coisa julgada e extinto o feito sem julgamento de mérito, resulta a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em decorrência da AJG concedida.

Conclusão

Providos o apelo do INSS e a remessa oficial para reformar a sentença, extinguindo a presente ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada, com a revogação da antecipação de tutela concedida.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495760v3 e, se solicitado, do código CRC 933C50A.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022542-67.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50225426720134047001
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 1031, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631084v1 e, se solicitado, do código CRC 4F62A0F1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:07




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