| D.E. Publicado em 12/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005820-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS CARVALHO |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO .
Ocorre a perda do objeto da ação quando o segurado já se encontra em gozo do mesmo benefício previdenciário que postula nos autos, acarretando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005820-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS CARVALHO |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a apresentação do pedido.
Após regular processamento, o MM. Juízo a quo reconheceu a ausência do interesse de agir pela perda de objeto do pedido e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Registrou que a exigibilidade da verba resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora apelou, sustentando fazer jus ao benefício da aposentaria rural, pois atende todos os requisitos legais. Postulou pela reforma da sentença, a fim de determinar a implementação do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005820-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS CARVALHO |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
A falta de interesse processual implica na ausência de uma das condições da ação e, como consequência, na extinção do processo sem julgamento de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora já se encontra gozando do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Dessa forma, não possui interesse de agir, pois seu pedido perdeu o objeto.
Ademais, conforme bem referido pelo MM. Juízo a quo, a autora foi intimada duas vezes para impugnar a contestação do INSS, mas quedou-se inerte e perdeu a oportunidade de afastar a preliminar em questão.
Assim, não merece reforma a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005820-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014569220108160040
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS CARVALHO |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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