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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTEL...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A não apresentação de autodeclaração rural não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto à autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício, resultando no seu indeferimento. 2. Tendo em vista que os documentos necessários à concessão do benefício foram devidamente juntados ao processo administrativo, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico da parte autora. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008626-41.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008626-41.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUSA TEIXEIRA DOS SANTOS NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de bóia-fria.

Sentenciando, a MM. Juíza julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, 21/10/2019 (DER), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula nº 111 do STJ.

Irresignado, apela o INSS, referindo que, em sede administrativa, a parte autora deixou de apresentar autodeclaração rural, impossibilitando a tomada de esclarecimentos sobre a alegada atividade rural. Assim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Caso se mantenha a condenação em pagamento, requer a fixação do início do benefício na data de citação válida ou, subsidiariamente, na data do ajuizamente da demanda.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

O INSS sustenta a ausência de interesse de agir da autora, considerando que em decorrência da não apresentação de autodeclaração rural, não foi possível a parte prestar esclarecimentos quanto à alegada atividade rural desempenhada.

Todavia, verifica-se que a parte apresentou documentos junto à autarquia previdenciária, os quais não foram considerados suficientes para comprovar seu trabalho rural. Tanto que em comunicação de decisão, foi informado à autora que o indeferimento do benefício se deu por não comprovação de efetivo exercício rural durante a carência, sem qualquer menção à não apresentação de autodeclaração rural pela parte (ev. 1-20).

Nesse sentido, a eventual apresentação de autodeclaração rural não teria o condão de alterar tal quadro e possibilitar a comprovação do exercício campesino e cumprimento do período de carência.

Assim, resta configurado o interesse de agir da demandante, justificando a busca da tutela jurisdicional.

Ante o exposto, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Tendo a parte autora formulado o pedido administratrivo apresentando documentos, considerados insuficientes pelo INSS, resta configurado seu interesse de agir, uma vez que não é exígivel o exaurimento da esfera administrativa. Precedentes.

2. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).

3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). (TRF-4 - AC: 50345142220174049999 5034514-22.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Por outro lado, infiro que, à vista dos documentos colacionados ao procedimento administrativo, identifica-se que desde a DER a autarquia previdenciária já possuía, factualmente, condições para análise do benefício previdenciário requerido.

Veja-se que é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado êxito em comprovar o exercício de atividades rurais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).

Dessa forma, tenho que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme legislação vigente e jurisprudência do STJ, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO DO SEGURADO EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO PREJUDICA O DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1.421.077 - PR Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe, 29.05.2017)

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devido a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 21/10/2019.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1844133815
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB21/10/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRural

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004064011v13 e do código CRC a19656c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:45:36


5008626-41.2023.4.04.9999
40004064011.V13


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Apelação Cível Nº 5008626-41.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUSA TEIXEIRA DOS SANTOS NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. início dos efeitos financeiros. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA específica.

1. A não apresentação de autodeclaração rural não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto à autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício, resultando no seu indeferimento.

2. Tendo em vista que os documentos necessários à concessão do benefício foram devidamente juntados ao processo administrativo, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico da parte autora.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004064012v9 e do código CRC 0b2cd965.Informações adicionais da assinatura:
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5008626-41.2023.4.04.9999
40004064012 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5008626-41.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUSA TEIXEIRA DOS SANTOS NOGUEIRA

ADVOGADO(A): LIANA REGINA BERTA (OAB PR020115)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:37.

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