APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039771-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ELVIRA ANTONIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
4. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, ainda que não tenha havido o comparecimento na audiência anteriormente designada, se faz obrigatória a redesignação de nova audiência de instrução e julgamento.
5. Hipótese em que se acolhe o recurso da parte autora para determinar a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da sua condição de segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELVIRA ANTONIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial e, por força do princípio da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e a honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 945,60, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios da ampla defesa e do livre acesso à justiça, tendo em vista a negativa de redesignação de audiência. Alegou que foi submetida a atendimento médico de emergência na data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, referindo que, até a abertura do ato, somente conseguiu justificar o impedimento do seu comparecimento por meio do envio de atestado médico. Asseverou que justificou a ausência das testemunhas pela falta de transporte para conduzi-las em tempo hábil até o fórum da comarca de Colorado, uma vez que estas residem em Itaguajé e não possuem carro próprio, tampouco existe transporte público na cidade, dependendo de carona ou de transporte privado que ocorre no início da manhã e no final da tarde. Aduziu que é possível o deferimento da oitiva de testemunhas ainda que a parte que as arrolou não tenha apresentado o rol no prazo deferido, porquanto a colheita da prova testemunhal é indispensável para o deslinde do feito, e arrola duas novas testemunhas. Defendeu que não foi intimada pessoalmente para que prestasse seu depoimento. Postulou o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039771-62.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
Da produção de prova testemunhal
Tratando-se de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do "boia-fria", a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.321.493/PR em 10/10/2012, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "bóias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "bóias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Como visto, o julgamento representativo de controvérsia firmou o entendimento de que a Súmula 149 daquela Corte se aplica também aos trabalhadores bóias-frias. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do bóia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal, devendo ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial.
Da mesmo forma posicionou-se a Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos EIAC nº 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Com efeito, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
No caso concreto, o Juízo monocrático julgou improcedente a demanda por entender que a prova documental não foi ratificada pela prova testemunhal. No decorrer da instrução processual, a autora postulou pela produção de prova testemunhal e foi designada audiência para 4-11-2015, às 13h00min, tendo sido redesignada para 27-1-2016, às 13h45min, em razão de pedido formulado no evento 30 para a realização desta no mesmo dia da audiência da ação em que postula pensão por morte. A realização do ato foi novamente redesignada para 20-4-2016, às 13h45min, com fundamento na impossibilidade de comparecimento da procuradora da demandante, mediante atestado médico.
A parte autora e suas testemunhas não compareceram na audiência do dia 20-4-2016, tendo sido requerido pela procuradora da demandante a redesignação da audiência e prazo para juntada de atestado médico para justificar a ausência da autora, o qual foi indeferido, sendo oportunizado, na ocasião, espaço para alegações finais. A parte autora acostou aos autos cópia do atestado médico da demandante e justificava da ausência das testemunhas, pugnando pela realização de nova audiência de instrução e julgamento. Em seguida, foi proferida sentença de improcedência.
Ora, o entendimento pátrio desta Corte, como já referido, é no sentido de que, para o trabalhador rural boia-fria, é possível o reconhecimento da atividade rural apenas com base em prova testemunhal. Contudo, não é possível desde logo o julgamento pela Turma em razão de não ter sido produzida a prova testemunhal necessária para o deslinde da controvérsia. Assim, levando em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina e a ausência de prejuízo na oitiva, ainda que não tenha havido o comparecimento na audiência anteriormente designada, se faz obrigatória a redesignação de nova audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, considerando a norma insculpida no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Assim, resta claro que houve cerceamento de defesa, visto o sentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela autora e indispensáveis para o julgamento da demanda.
Portanto, acolho o recurso da parte autora para determinar a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da sua condição de segurada especial.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039771-62.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008040320158160072
RELATOR | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ELVIRA ANTONIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1270, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039771-62.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008040320158160072
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ELVIRA ANTONIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1408, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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