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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5018727-21.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:08:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5018727-21.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018727-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELZA APARECIDA PIRES KOZAN
ADVOGADO
:
ALESSANDRA KOZAN NOGUEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7971377v7 e, se solicitado, do código CRC ADFEA4A6.
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Data e Hora: 02/03/2016 16:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018727-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELZA APARECIDA PIRES KOZAN
ADVOGADO
:
ALESSANDRA KOZAN NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido de ELZA APARECIDA PIRES KOZAN e, em conseqüência, determino ao réu que implante em prol da autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, a partir de 01/08/2013 e o condeno ao pagamento das parcelas em atraso e até o efetivo pagamento, de acordo com o que já decidiu o STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Assim, o débito deverá ser corrigido pelo IPCA desde 01/08/2013. De sua parte, os juros de mora deverão ser fixados conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.9494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2006, a contar da citação.

Condeno, ainda, diante da sucumbência, o réu, ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da Súmula 20 do TRF 4ª Região, uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até que se implante o benefício (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado, considerando a atuação do Procurador do autor, sempre diligente e zeloso no desempenho de sua função, bem como tendo em vista a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 20, § 3º do CPC).

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos.

Concedo a tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, com o escopo de que o requerido implante o benefício da autora de imediato, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris (a presente sentença foi de procedência) e o periculum in mora (trata-se de verba destinada à manutenção e sobrevivência da autora)."
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Alega que a requerente e seu cônjuge são empresários, donos de estabelecimento comercial. Em caso de manutenção da sentença, requer que seja observado o disposto na Lei 11.960 quanto à correção monetária, bem como a fixação dos honorários de sucumbência até a data da prolação da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 29/09/2010, porquanto nascida em 29/09/1955 (evento 1, PROC2). O requerimento administrativo foi efetuado em 01/08/2013 (evento 1, OUT10). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- notas fiscais de produtos agrícolas em nome do cônjuge da autora, referente ao ano de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013 (evento 1 - OUT3/7);
- contrato de arrendamento de imóvel rural em nome da autora e seu cônjuge, datado de 01/04/2009 (evento 1 - OUT3);
- declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manoel Ribas, referente ao período de 1997 a 2001 (evento 1 - OUT9);
- comprovante de inscrição de produtor rural do Paraná em nome do cônjuge da autora, datado de 03/07/2013 (evento 19 - OUT4);
Por ocasião da audiência de instrução, em 18/12/2014 (evento 50, TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Marcelo Ricken e José dos Santos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante por determinado período de tempo.
A testemunha Marcelo Ricken relata:
"que conhece a autora desde 1997, visto que são vizinhos de sítio; que desde que conhece a autora ela trabalha na lavoura; que a autora planta feijão e milho, em terra de sua família; que a autora ficou nessa região de 1997 a 2001; que depois de 2001 a autora se mudou e perderam um pouco o contato, ficando o depoente ficou apenas sabendo de notícias suas; que a autora planta para consumo próprio e o que sobrava vendia; que depois de 2001 o depoente soube noticias pelo cunhado da autora."
A testemunha José dos Santos, por sua vez, esclarece:
"que conhece a autora desde 1997; que manteve contato com a autora até 2001/2002; que isso foi em Manoel Ribas; que nesse tempo a autora trabalhava na roça, em propriedade própria; que a autora plantava milho e feijão, para consumo próprio e o que sobrava vendia; que via a autora trabalhando na lavoura; que depois de 2001 a autora se mudou e a testemunha não tem conhecimento de que a autora fez, que sabe que a autora mora na chácara mas que não convive mais com ela."
No caso, há indícios do exercício do trabalho em regime de economia familiar por algum período. No entanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a continuidade de referido labor durante o período de carência.

A prova testemunhal, embora precisa e convincente do labor rural pela parte autora, por certo período de tempo, não reporta certeza a todo o interregno de carência exigido. No tocante aos depoimentos, nitidamente as testemunhas ouvidas afirmam que somente tem conhecimento do labor rural pela demandante até o ano de 2001, ou seja, aquém do necessário para comprovação do período de labor rural. Após este interregno as testemunhas demonstram desconhecimento das alegadas atividades campesinas.

Cumpre destacar que apesar de conter nos autos prova material que indique o trabalho rural pela autora, estes devem ser corroborados pelas testemunhas, a fim de abranger todo o tempo legal exigido para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Ademais, a autora declarou em seu depoimento pessoal que se casou em 1974, época em que exercia atividade rural no município de Manoel Ribas, plantando feijão, milho e soja. Referiu que ficou trabalhando até 2001, quando adquiriram uma chácara em Ivaiporã. Entretanto, as notas fiscais que indicam comercialização de produtos agrícolas referem-se a propriedades em Sertanópolis, que se localiza a mais de 150 Km de distância do município em que a demandante reside (Ivaiporã).

Dessa forma, entendo que não houve comprovação do exercício de atividades rurais no período de carência visto que o início de prova material não restou corroborado pelas testemunhas ouvidas.

Assim, a medida que se impõe é o provimento da apelação do INSS a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.

Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS a fim de negar a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018727-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001645620148160097
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELZA APARECIDA PIRES KOZAN
ADVOGADO
:
ALESSANDRA KOZAN NOGUEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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