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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5050205-13.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:51:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5050205-13.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050205-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARILENE DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8890989v4 e, se solicitado, do código CRC 91E7259.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 11/04/2017 13:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050205-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARILENE DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação."
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 25/10/2009, porquanto nascida em 25/10/1954 (e. 1 - OUT4). O requerimento administrativo foi efetuado em 02/10/2014 (e. 11 - OUT3). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- notas fiscais de produtor rural, de 1999 a 2002, 2003 a 2010, 2012 e 2013, em nome da autora (e. 1 - OUT3; e. 85 - OUT3);
- certidão de casamento, em 29/07/1972, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (e. - OUT2);
- certidão de nascimento do filho, em 05/02/1973, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (e. 85 - OUT2);
- comprovante de residência, em 2010, no qual consta como domicílio da autora localidade rural (e. 85 - OUT2);
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em 20/05/1999, em nome da autora e de seu marido (e. 85 - OUT2);
- documento de CCIR, de 2003 a 2009, em nome do marido da autora (e. 85 - OUT3).
Por ocasião da audiência de instrução, em 13/04/2016 (e. 72 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Salvador da Silva Ribeiro, Sebastião Guizelini, Edson Luiz Pinto de Abreu e Joaquim Marquezini.
A testemunha Salvador da Silva Ribeiro relata:
Que conheceu a autora em 1970. Que o depoente vivia numa fazenda vizinha a da autora. Que a autora vivia na fazenda Fátima. Que na época a autora era solteira. Que a autora trabalhava na lavoura. Que a família da autora trabalhava na propriedade de terceiros. Que em 1975, a autora se mudou para São Paulo e o depoente foi para a cidade. Que quando regressaram, a família da autora foi viver na Água Bonita. Que residem ali até hoje. Que a propriedade em que a autora trabalha é própria. Que ali criam vacas leiteiras. Que já viu a autora cuidando dos bezerros, do pasto. Que a fazenda em que a autora vivia com os pais era na Rua do Tumires. Que o depoente vivia na fazenda São Jorge e a autora na fazenda Fátima.
A testemunha Sebastião Guizelini, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora desde 1965. Que a autora trabalhava na roça desde aquela época. Que a autora trabalha na terra de terceiros. Que a autora era solteira. Que a autora. Que a autora trabalha na roça. Que a autora viveu ali até 1975. Que então a autora se mudou para São Paulo. Que em 1979, a autora regressou. Que desde então a autora vive com a família em uma chácara. Que a família é proprietária desde 1999, mais ou menos. Que já viu a autora trabalhando no sítio, mas nunca na cidade. Que apenas a família da autora labora na roça. Que conheceu a autora em 1965 porque viviam em fazendas próximas. Que na época a autora vivia na fazenda Fátima e o depoente na fazenda São João. Que na fazenda Fátima a autora trabalhava e vivia com o pai. Que o depoente trabalhou para a autora, puxando e levando produtos para a autora. Que a última vez foi há 1 ano. Que trabalhou para a autora levando vaquinhas, buscando cercas, entre outros.
A testemunha Joaquim Marquezini, ainda, conta:
Que conhece a autora desde 1999 da Estrada. Que a autora se mudou para a chácara próxima a do depoente. Que a autora se mudou com o marido e os filhos. Que ali a família trabalhava com leite e gado. Que a autora trabalha nessa propriedade até hoje. Que a autora nunca trabalhou na cidade. Que a autora sempre trabalhou no sítio.
Por fim, a testemunha Edson Luiz Pinto de Abreu declara:
Que conhece a autora da Estrada. Que a autora tem uma chácara ali. Que a autora se mudou para a propriedade em 1999. Que o depoente vive próxima da autora. Que na área vive a autora e o marido. Que quando se mudaram, o casal tinha um filho que também morava na propriedade. Que atualmente ele não vive mais ali. Que a família mexe com gado leiteiro. Que a autora trabalha até hoje com o gado. Que a família nunca contratou empregados. Que a autora nunca laborou na cidade. Que quando se conheceram, a família havia acabado de regressar de São Paulo. Que antes disso, não conhecia a autora.
Embora a autora tenha juntado documentos suficientes de modo a comprovar seu labor rural e as testemunhas tenham confirmado o efetivo exercício campesino, tenho que o pedido da parte não merece prosperar.
Ocorre que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 1998, atualmente auferindo o valor de R$ 2.768,72 (e. 11 - CONT2). Desse modo, resta evidenciado que a principal renda familiar advinha do afora mencionado benefício, e não do labor rural da parte. De fato, a própria autora admitiu ser esse o caso quando de entrevista rural, conforme evento 11, CONT1.
Ainda que haja o entendimento que o labor urbano do cônjuge, por si só, não descaracterize a condição de segurada especial da esposa, nota-se que seus rendimentos devem devem ser de tal monta que as atividades rurícolas da autora sejam indispensáveis para a subsistência do núcleo familiar. Esse não é o caso dos autos.
Diante de tal situação, afastada a qualidade de segurada especial da autora, pois não restou demonstrado que seu labor era indispensável à subsistência da família, o que exclui a qualidade de segurada especial da demandante, enquadrando-a como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/91.

É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência, devendo ser exercida em condição de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados.

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Consectários
Honorários advocatícios:
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados. Suspensa a exigibilidade da verba tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Custas processuais:
Custas pela parte autora, ficando suspenso o seu pagamento, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Conclusão
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050205-13.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006402320158160077
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARILENE DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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