
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019
Apelação Cível Nº 5023889-89.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
SUSTENTAÇÃO ORAL: LUIS FERNANDO BASEI por LENIRA ZONIN ZULPO
APELANTE: LENIRA ZONIN ZULPO
ADVOGADO: LUIS FERNANDO BASEI (OAB RS105529)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 6, disponibilizada no DE de 09/09/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 23/09/2019 13:28:44 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Tenho reiterado que o retorno ao meio rural após descontinuidade das atividades deve se dar por um período razoável que denote a inserção ou a intenção de fixação no meio rural como forma de subsistência e embora não tenha estabelecido lapso fixo, tenho aplicado o seguinte balizador , o qual me permito retirar de trecho de meus votos:
(...)
Para evitar um subjetivismo exacerbado na delimitação do que seria o "período imediatamente anterior", tenho entendido ser razoável a adoção, como tal parâmetro, do prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo abaixo:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Obviamente que tal parâmetro a ser adotado analogicamente não deve ser compreendido de forma absoluta, pois trata-se de apenas um referencial para balizar a atividade do julgador, no sentido de verificar se o trabalhador efetivamente retornou à condição de rurícola.
(...)
Não reputaria o intervalo de um ano suficiente para a firmar este intento, razão pela qual acompanho a divergência que , de qq forma, concedeu a aposentadoria híbrida
Acompanha o Relator em 23/09/2019 20:44:19 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:49.
