APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024576-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LEONICE DE OLIVEIRA ZAMPOL |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO RETIDO.
1. Quando segurado autor no processo escolhe foro diverso das alternativas previstas no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, ocorre incompetência absoluta do Juízo. Precedente.
2. Incompatíveis os sistemas de controle de processo judicial nesta Corte com o do Juízo reputado competente, a ensejar a impossibilidade de remessa de que trata o parágrafo 3º do artigo 64 do CPC 2015, extingue-se o processo sem resolução do mérito, ressalvada a deliberação sobre os efeitos da citação aqui realizada ao Juízo de destino.
ACÓRDÃO
Vistos e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e extinguir o processo sem resolução do mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8564647v5 e, se solicitado, do código CRC 493D7CF5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024576-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LEONICE DE OLIVEIRA ZAMPOL |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por LEONICE DE OLIVEIRA ZAMPOL contra o INSS em 12ago.2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
Na decisão do Evento 56, foi rejeitada a alegação do INSS de incompetência absoluta, decisão contra a qual o réu interpôs agravo retido (Evento 81).
São os seguintes os dados da sentença (Evento 177):
Data: 2jun.2015
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em oitocentos reais
Gratuidade da Justiça à parte autora: requerida (Evento 10)
Apelou a parte pretendente do benefício (Evento 181) afirmando que estão presentes os requisitos para aposentadoria rural por idade. Requer correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Com contrarrazões (Evento 193) em que foi requerido o julgamento do agravo retido, veio o processo a esta Corte.
VOTO
AGRAVO RETIDO
O INSS alega incompetência absoluta do Juízo, afirmando que o domicílio da autora não é em Cornélio Procópio/PR como ela alega, mas sim em Sorocaba/SP, cidade que está em outra Região da Justiça Federal (Terceira).
Para comprovar seu domicílio na cidade de Cornélio Procópio, a autora apresentou os seguintes documentos:
a) conta de energia em nome de Maria Francisca de Oliveira, com vencimento em 27jul.2014, referente ao seguinte endereço: "R Placido Moraes, 432 - QW08 L18-, CEP 86300000", em Cornélio Procópio/PR (Evento 1-END5);
b) conta de energia em nome de Antônio Carlos Borrego Zampiol, marido da autora, com vencimento em 4nov.2014, referente ao seguinte endereço: "R Rio Grande do Sul, 53 CEP 86300000", em Cornélio Procópio/PR (Evento 31-END2);
c) conta de telefone em nome da autora, constando o mesmo endereço do item b; somente a parte externa da conta foi reproduzida, não havendo discriminação de qual serviço é prestado, data da conta, valores, ou qualquer outra especificação (Evento 31-END3);
d) contrato de locação em nome do marido da autora referente a casa situada no mesmo endereço referido nos itens b e c, relativo ao período de 23jan.2014 a 23jan.2015; o contrato não foi levado a registro e não há autenticação das assinaturas (Evento 31-END4).
O INSS comprova a realização de diligência externa em 21out.2014 na Rua Plácido de Moraes 432 (Evento 40), com o seguinte resultado:
Para cumprir pesquisa solicitada estive no Conjunto Florencio Rebolho, na Rua Placido de Moraes, vizinhos da casa da requerente. Na casa nº 420 reside Janaina Fernandes desde criança; disse que na casa ao lado mora dona Maria e o marido João. Não conhece ninguém nessa Rua com o nome de Leonice de Oliveira Zampol. Na casa em frente, nº 423 Solange Aparecida de Melo da Silva disse que mora há mais de 20 anos ali e não conhece nenhuma Leonice morando nas imediações. Estive no endereço mencionado como sendo da requerente e fui atendida por Maria Francisca de Oliveira que disse que Leonice é sua cunhada, irmã de seu marido; que ela reside em Sorocaba/SP por isso os vizinhos não a conhecem; disse que ela esteve em sua casa há uns 5 meses mas voltou para lá onde mora com o marido Carlos; que lá também residem os filhos da requerente; que depois que se mudou para Sorocaba há mais de 20 anos ela não mais trabalhou na roça; que quando morava aqui sim, tendo inclusive trabalhado juntas; que o marido da requerente recebe auxílio por acidente do trabalho, lá na cidade deles.
O INSS informa ainda que a autora apresentou declarações de imposto de renda perante a Delegacia da Receita Federal em Sorocaba/SP, de 2007 a 2014.
Instada a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo INSS, a autora limitou-se a declarar (Evento 53):
Sobre o contrato de locação, vale dizer que a Autora é pessoa humilde e desconhecedora dos seus direitos, deste modo, dada a informalidade do trabalhador rural, a mesma não se preocupou em reconhecer firma do contrato de locação, o que poderá ser confirmado através das testemunhas que serão ouvidas em momento oportuno.
Deste modo, ratifica que a Autora mantém residência na Comarca de Cornélio Procópio/PR.
No requerimento administrativo que deu entrada em 20maio2014, foi fornecido pela autora como endereço a Rua Plácido de Moraes 432, em Cornélio Procópio (Evento 1-OUT7-p. 1). Consta do processo administrativo extrato do PLENUS de 10jun.2014 (Evento 1-OUT7-p. 24) indicando que o marido da autora é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária vinculada à agência da Previdência Social em Sorocaba/SP, e a agência bancária de pagamento está situada naquele mesmo município. Na entrevista administrativa realizada também em 10jun.2014 (Evento 1-OUT7-p. 33 e 34), a autora informou que residia com uma filha em Cornélio Procópio, enquanto o marido morava em Sorocaba com outro filho.
Os depoimentos, tanto na via administrativa (Evento 1-OUT7-p. 18 a 20) como na judicial (Evento 198) não esclarecem essa situação, pois se referem somente ao período em que a autora afirmou trabalhar na agricultura, até o ano de 2005. As declarações da demandante também não se referem ao ponto.
Os elementos de prova apresentados não comprovam satisfatoriamente o domicílio da autora em Cornélio Procópio. Os documentos apresentados em nome de seu marido são contraditados pelas próprias declarações da autora, ao afirmar que o esposo reside em Sorocaba. O endereço inicialmente indicado por ela como domicílio não é residência própria, mas da cunhada, que afirma que a autora também mora em Sorocaba. Por outro lado, o único documento apresentado pela autora em seu nome com endereço de Cornélio Procópio não tem data. Portanto, ao que tudo indica a demandante efetivamente reside na cidade de Sorocaba/SP.
Impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, conforme já decidiu este Tribunal em hipótese semelhante:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA DO JUÍZO SUSCITADO. HIPÓTESE DO ART. 109, § 3º, CF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A competência firmada no § 3º, art. 109, da Lei Maior, ainda que territorial e concorrente, guarda índole absoluta, porque estabelece direito subjetivo do segurado de optar entre o foro federal e o de seu domicílio.
2. Elegendo o segurado juízo estranho às alternativas contempladas na Lei Maior, a hipótese é de incompetência absoluta.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5031988-87.2014.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 19jun.2015)
Acolhe-se o agravo retido para julgar o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no inc. IV do art. 485 do CPC2015, prejudicada a apelação da pretendente do benefício. As disposições do § 3º do art. 64 do CPC2015 não se aplicam, pois o sistema informatizado de processo judicial em que tramita este processo não permite a remessa a outro Juízo. Ressalva-se ao Juízo competente a deliberação sobre os efeitos da citação aqui produzida.
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e extinguir o processo sem resolução do mérito, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024576-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00098105920148160075
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | LEONICE DE OLIVEIRA ZAMPOL |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1005, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024576-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00098105920148160075
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LEONICE DE OLIVEIRA ZAMPOL |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1897, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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