APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024576-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LEONICE DE OLIVEIRA ZAMPOL |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO RETIDO.
1. Quando segurado autor no processo escolhe foro diverso das alternativas previstas no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, ocorre incompetência absoluta do Juízo. Precedente.
2. Incompatíveis os sistemas de controle de processo judicial nesta Corte com o do Juízo reputado competente, a ensejar a impossibilidade de remessa de que trata o parágrafo 3º do artigo 64 do CPC 2015, extingue-se o processo sem resolução do mérito, ressalvada a deliberação sobre os efeitos da citação aqui realizada ao Juízo de destino.
ACÓRDÃO
Vistos e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e extinguir o processo sem resolução do mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8564647v5 e, se solicitado, do código CRC 493D7CF5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024576-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LEONICE DE OLIVEIRA ZAMPOL |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por LEONICE DE OLIVEIRA ZAMPOL contra o INSS em 12ago.2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
Na decisão do Evento 56, foi rejeitada a alegação do INSS de incompetência absoluta, decisão contra a qual o réu interpôs agravo retido (Evento 81).
São os seguintes os dados da sentença (Evento 177):
Data: 2jun.2015
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em oitocentos reais
Gratuidade da Justiça à parte autora: requerida (Evento 10)
Apelou a parte pretendente do benefício (Evento 181) afirmando que estão presentes os requisitos para aposentadoria rural por idade. Requer correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Com contrarrazões (Evento 193) em que foi requerido o julgamento do agravo retido, veio o processo a esta Corte.
VOTO
AGRAVO RETIDO
O INSS alega incompetência absoluta do Juízo, afirmando que o domicílio da autora não é em Cornélio Procópio/PR como ela alega, mas sim em Sorocaba/SP, cidade que está em outra Região da Justiça Federal (Terceira).
Para comprovar seu domicílio na cidade de Cornélio Procópio, a autora apresentou os seguintes documentos:
a) conta de energia em nome de Maria Francisca de Oliveira, com vencimento em 27jul.2014, referente ao seguinte endereço: "R Placido Moraes, 432 - QW08 L18-, CEP 86300000", em Cornélio Procópio/PR (Evento 1-END5);
b) conta de energia em nome de Antônio Carlos Borrego Zampiol, marido da autora, com vencimento em 4nov.2014, referente ao seguinte endereço: "R Rio Grande do Sul, 53 CEP 86300000", em Cornélio Procópio/PR (Evento 31-END2);
c) conta de telefone em nome da autora, constando o mesmo endereço do item b; somente a parte externa da conta foi reproduzida, não havendo discriminação de qual serviço é prestado, data da conta, valores, ou qualquer outra especificação (Evento 31-END3);
d) contrato de locação em nome do marido da autora referente a casa situada no mesmo endereço referido nos itens b e c, relativo ao período de 23jan.2014 a 23jan.2015; o contrato não foi levado a registro e não há autenticação das assinaturas (Evento 31-END4).
O INSS comprova a realização de diligência externa em 21out.2014 na Rua Plácido de Moraes 432 (Evento 40), com o seguinte resultado:
Para cumprir pesquisa solicitada estive no Conjunto Florencio Rebolho, na Rua Placido de Moraes, vizinhos da casa da requerente. Na casa nº 420 reside Janaina Fernandes desde criança; disse que na casa ao lado mora dona Maria e o marido João. Não conhece ninguém nessa Rua com o nome de Leonice de Oliveira Zampol. Na casa em frente, nº 423 Solange Aparecida de Melo da Silva disse que mora há mais de 20 anos ali e não conhece nenhuma Leonice morando nas imediações. Estive no endereço mencionado como sendo da requerente e fui atendida por Maria Francisca de Oliveira que disse que Leonice é sua cunhada, irmã de seu marido; que ela reside em Sorocaba/SP por isso os vizinhos não a conhecem; disse que ela esteve em sua casa há uns 5 meses mas voltou para lá onde mora com o marido Carlos; que lá também residem os filhos da requerente; que depois que se mudou para Sorocaba há mais de 20 anos ela não mais trabalhou na roça; que quando morava aqui sim, tendo inclusive trabalhado juntas; que o marido da requerente recebe auxílio por acidente do trabalho, lá na cidade deles.
O INSS informa ainda que a autora apresentou declarações de imposto de renda perante a Delegacia da Receita Federal em Sorocaba/SP, de 2007 a 2014.
Instada a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo INSS, a autora limitou-se a declarar (Evento 53):
Sobre o contrato de locação, vale dizer que a Autora é pessoa humilde e desconhecedora dos seus direitos, deste modo, dada a informalidade do trabalhador rural, a mesma não se preocupou em reconhecer firma do contrato de locação, o que poderá ser confirmado através das testemunhas que serão ouvidas em momento oportuno.
Deste modo, ratifica que a Autora mantém residência na Comarca de Cornélio Procópio/PR.
No requerimento administrativo que deu entrada em 20maio2014, foi fornecido pela autora como endereço a Rua Plácido de Moraes 432, em Cornélio Procópio (Evento 1-OUT7-p. 1). Consta do processo administrativo extrato do PLENUS de 10jun.2014 (Evento 1-OUT7-p. 24) indicando que o marido da autora é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária vinculada à agência da Previdência Social em Sorocaba/SP, e a agência bancária de pagamento está situada naquele mesmo município. Na entrevista administrativa realizada também em 10jun.2014 (Evento 1-OUT7-p. 33 e 34), a autora informou que residia com uma filha em Cornélio Procópio, enquanto o marido morava em Sorocaba com outro filho.
Os depoimentos, tanto na via administrativa (Evento 1-OUT7-p. 18 a 20) como na judicial (Evento 198) não esclarecem essa situação, pois se referem somente ao período em que a autora afirmou trabalhar na agricultura, até o ano de 2005. As declarações da demandante também não se referem ao ponto.
Os elementos de prova apresentados não comprovam satisfatoriamente o domicílio da autora em Cornélio Procópio. Os documentos apresentados em nome de seu marido são contraditados pelas próprias declarações da autora, ao afirmar que o esposo reside em Sorocaba. O endereço inicialmente indicado por ela como domicílio não é residência própria, mas da cunhada, que afirma que a autora também mora em Sorocaba. Por outro lado, o único documento apresentado pela autora em seu nome com endereço de Cornélio Procópio não tem data. Portanto, ao que tudo indica a demandante efetivamente reside na cidade de Sorocaba/SP.
Impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, conforme já decidiu este Tribunal em hipótese semelhante:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA DO JUÍZO SUSCITADO. HIPÓTESE DO ART. 109, § 3º, CF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A competência firmada no § 3º, art. 109, da Lei Maior, ainda que territorial e concorrente, guarda índole absoluta, porque estabelece direito subjetivo do segurado de optar entre o foro federal e o de seu domicílio.
2. Elegendo o segurado juízo estranho às alternativas contempladas na Lei Maior, a hipótese é de incompetência absoluta.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5031988-87.2014.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 19jun.2015)
Acolhe-se o agravo retido para julgar o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no inc. IV do art. 485 do CPC2015, prejudicada a apelação da pretendente do benefício. As disposições do § 3º do art. 64 do CPC2015 não se aplicam, pois o sistema informatizado de processo judicial em que tramita este processo não permite a remessa a outro Juízo. Ressalva-se ao Juízo competente a deliberação sobre os efeitos da citação aqui produzida.
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e extinguir o processo sem resolução do mérito, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024576-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00098105920148160075
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | LEONICE DE OLIVEIRA ZAMPOL |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1005, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024576-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00098105920148160075
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LEONICE DE OLIVEIRA ZAMPOL |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1897, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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