APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027387-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | RITA FERRAZ |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. Hipótese em que inexistente início de prova material trabalho rural no período correspondente a carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027387-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | RITA FERRAZ |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora, diante da sucumbência, ao pagamento integral das custas e despesas judiciais, mais os honorários advocatícios, que fixo, com parâmetro no art. 20, §4º do CPC, em R$ 1.000,00, considerando a atuação do procurador do réu, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido par a solução da lide. Todavia, o pagamento dessas verbas deve ficar suspenso, nos termos da Lei n. 1.0606./50, por ser a autora beneficiário da gratuita processual.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 17/02/2012, porquanto nascida em 17/02/1957 (Evento 1, OUT9, Página 1). O requerimento administrativo foi efetuado em 15/01/2013 (Evento 1, OUT16, Página 1). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- contratos de trabalho anotados na CTPS da autora, nos seguintes períodos e funções: 07/02/1994 a 04/08/1994, operária; 01/01/1996 a 30/06/1998 ajudante de cozinha; 01/06/2000 a 26/11/2000, serviços gerais; 07/04/2005 a 17/04/2005, serviços gerais; 01/10/2008 a 11/04/2009, auxiliar de cozinha (Evento 1, OUT5, Página 1);
- certidão do Serviço Registral de Congonhinhas dando conta que o pai da autora(José Ferraz), qualificado como lavrador, adquiriu em 26/05/1978, uma área de terra de 7,26 hectares (Evento 1, OUT8, Página 1);
- certidão de nascimento da autora, datada de 14/02/1957, em que consta a profissão de seu pai como lavrador (Evento 1, OUT10, Página 1);
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1979, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (Evento 1, OUT11, Página 1);
- certidão de nascimento da filha da autora, datada de 19/07/1980, em que consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador (Evento 1, OUT12, Página 1);
- requerimento de matrícula da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, datada de 05/12/1988, em nome da filha da autora, constando o marido da autora qualificado como lavrador (Evento 1, OUT13, Página 1);
- contrato particular de parceria agrícola, no qual a parte autora consta como parceira meeira, com prazo de 15/10/2012 a 15/10/2014 (Evento 1, OUT14, Páginas 1/2);
- nota fiscal de compra/venda de produtos agrícolas em nome da autora, relativa ao ano de 2012 (Evento 1, OUT15, Página 1);
Por ocasião da audiência de instrução, em 26/05/2015 (Evento 65, TERMOAUD1, Páginas 1/6), foram inquiridas as testemunhas Edite Mendonça Campos e Cleuza Furquim Canuto, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Edite Mendonça Campos relata que conhece a requerente há mais de 40 anos. Informa que, nesta época, trabalhava para o pai da autora, como bóia-fria, na colheita do algodão. Menciona que a autora também trabalhava na lavoura, neste período. Informa que no sítio tinha de tudo, porém seu trabalho era com o algodão. Explica que a autora, após o casamento, passou a residir em Nova Fátima, onde passou a trabalhar como boia-fria. Afirma que foi colega de trabalho da autora, mas não sabe precisar por quanto tempo ela trabalhou como diarista, pois a requerente mudou-se para Cornélio Procópio, momento em que perdeu o contato com a mesma.
A testemunha Cleuza Furquim Canuto, por sua vez, esclarece que conhece a autora há 28 anos. Narra que conheceu a demandante em 1994, trabalhando nas fazendas da região. Explica, no entanto, que encontrou a autora poucas vezes, não mais de 10 vezes, nos locais de trabalho. Informa que trabalhou com a autora nas fazendas Santa Cruz e Pau d'alho. Informa que a requerente trabalhava apenas na roça; depois, já em Cornélio, ela trabalhou em outras empresas. Por fim, diz que não se recorda a data ou por quanto tempo trabalhou com a autora.
No caso, o período entre 17/02/1971 (quando completou 14 anos) e 1979 (data do casamento), apesar da falta de precisão apresentada pela testemunha Edite Mendonça Campos, única que presenciou o referido período, é certo que os documentos em nome do genitor servem de início de prova material, para comprovar a atividade rural da autora neste intervalo.
Para o período compreendido entre 1980 e 07/02/1994 (início trabalho urbano), a autora busca a comprovação do labor na condição de boia-fria, no entanto, para o período junta como início de prova material apenas documentos em nome do cônjuge.
Ainda assim, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Contudo, os documentos juntados aos autos, com certa flexibilização, constituem início de prova material. Deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
Destarte, pelo acima exposto, apesar da prova testemunhal colhida ser extremamente genérica para o período, o intervalo de 1980 a 07/02/1994 pode ser reconhecido, uma vez que, os documentos em nome do cônjuge servem para comprovar a atividade rural da autora.
Por outro lado, no período após 1994, é possível observar que inexiste prova material do exercício de atividades campesinas pela demandante. Ademais, a própria autora declara, no seu depoimento em Juízo, que não exerceu atividades rurícolas no interstício 1994 a 2012, mas somente atividades urbanas, como se verifica das anotações em sua CTPS.
Peço licença para transcrever o extrato da degravação do depoimento pessoal da autora em Juízo:
(...)
Juiz: Então de 94 até 2011,2012 mais ou menos, a senhora trabalhou na cidade?
Autora: Sim, o que dava eu fazia na cidade, os que pegava eu, sim, eu trabalhava, precisava, né.
Juiz: A senhora mora onde, hoje?
Autora: Hoje, eu moro em Londrina.
Juiz: Londrina?
Autora: Londrina, com a minha filha.
Juiz: Desde quando a senhora mora em Londrina?
Autora: Haa, já faz o que? Neste endereço faz dois anos que estou lá.
Juiz: Faz dois anos?
Autora: Faz dois anos.
Juiz: E a senhora esta desempregada?
Autora: Tô, ai fiquei desempregada, dois anos atrás eu comecei trabalhar na lavoura, de novo um pouco, com meu cunhado. Há dois anos atrás.
Juiz: Lá em Londrina?
Autora: Não, aqui em Nova Fátima.
Juiz: Aqui em Nova Fátima?
Autora: Aqui no Sítio Santo Antônio, em Nova Fátima. Eu comecei fazendo.
Juiz: Dois anos atrás a senhora trabalhou, um pouco com seu?
Autora: Um pouco, assim de arrendatária dele, assim um pouquinho de lavoura, sabe. Fiz duas colheitas com ele, depois eu vi que não dava.
Juiz: Mas, se a senhora esta morando há dois anos em Londrina, como que a senhora trabalhou faz dois anos?
Autora: eu mora em Nova Fátima.
Juiz: Antes dos dois anos atrás, a senhora morava em Nova Fátima?
Autora: É, Última vez que morei em nova Fátima, trabalhei com ele fiz duas colheitas e depois eu vi que não dava, eu não tava tendo lucro nenhum. Tirei duas colheitas, só prejuízo, ai eu parei e fiquei direto com minha filha, lá em londrina.
Ainda que o conjunto probatório tente demonstrar o retorno da autora ao labor rurícola, nos anos de 2012 e 2013, com a apresentação do contrato de parceria agrícola (Evento 1, OUT14, Páginas 1/2) e nota fiscal (Evento 1, OUT15, Página 1), não é possível reconhecer o labor no referido período, porque:
a) não há prova testemunhal para o período, já que as testemunhas nada referiram sobre o regresso da demandante às atividades campesinas;
b) os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material do labor rural, uma vez que foram confeccionados imediatamente anterior ao requerimento administrativo;
c) não é aceitável que a autora pudesse exercer de forma plena a atividade agrícola, tendo em vista o grande esforço físico exigido na atividades rurais, uma vez que declarou no depoimento judicial que encontrava dificuldades para exercer atividades laborativas, em face da doença adquirida em 2001 (trombose). Como se vê no fragmento da degravação do depoimento judicial da autora:
(...)
Juiz: Senhora Rita, a senhora está trabalhando?
Autora: Não.
Juiz: Não, parou quando?
Autora: Aaa, eu parei faz tempo, desde quando eles não quiseram mais registrar eu, eu parei. Eu fiz tratamento de trombose na minha perna, e ai não consegui serviço em lugar nenhum, parei de trabalhar.
Juiz: Senhora recorda em que ano?
Autora: Aaa, já faz, 2001 eu tive trombose na minha perna, depois venho trabalhando os pouquinhos, os pouquinhos no restaurante, num e outro, fazendo biquinho registrado, mas depois parei.
(...)
No caso dos autos, embora não seja necessária a juntada de prova material ano a ano, a demandante deveria acostar documentos do exercício da atividade rural entre 1997 e 17/02/2012 ou entre 1998 e 15/01/2013, o que não ocorreu. O conjunto probatório, portanto, não cumpre com o requisito mínimo necessário à comprovação que se propõe. Dessa forma, ausente a comprovação da qualidade de trabalhadora rural dna totalidade do período de carência, é indevida a aposentadoria pretendida.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027387-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006397420138160120
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | RITA FERRAZ |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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