APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009086-38.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLEICY KELLY LANGEMBERG DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, necessária a baixa dos autos à origem a fim de se realizar a nova audiência para inquirição de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, caso o segurado ainda se encontre recluso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161830v13 e, se solicitado, do código CRC C6F313A1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009086-38.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que os autores, Gleicy Kelly Langemberg dos Santos e Kaué Grabrial Langemberg Barros, objetivam a concessão de auxílio reclusão de seu genitor, Alexandro Soares de Barros, em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar por este último no período imediatamente anterior à sua reclusão.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por KAUÉ GABRIEL LANGEMBERG BARROS E OUTRO em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de:
a) condenar o INSS a implantar em favor dos autores o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com efeitos financeiros desde a data da prisão do segurado, sendo que, a partir de 06/09/2012 até sua soltura.
b) condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação (...).
Irresignada, a autarquia previdenciára apela, sustentando que o autor limitou-se a juntar início de prova material do labor rural, que não restou corroborado pela prova testemunhal, uma vez que os autores e as testemunhas não compareceram em audiência. Aduz, ainda, quanto aos documentos trazidos pelos recorridos, que nem mesmo há indícios de residência na cidade de Itaquiraí- MS (Município do endereço da mãe do recluso), sendo que nas certidões de nascimento dos filhos (2011 e 2013) consta o endereço na cidade de Querência do Norte- PR. Além disso, o fato da mãe do recluso (em nome de quem foram juntadas notas de produtor rural) exercer a atividade campesina não pressupõe que todos seus familiares também sejam trabalhadores rurais, ainda mais se considerarmos que o filho sequer residia no mesmo município.
O Ministério Público, por meio de seus membros com ofício tanto em primeira e como em segunda instância, opinou pelo provimento do recurso do INSS.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
Ainda, a respeito do benefício, assim dispôs o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25/03/2009)
A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13° de 09/01/2015.
r) R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 - Portaria nº 1, de 08/01/2016.
Em resumo, os requisitos materiais a serem considerados na concessão do auxílio-reclusão são os seguintes:
Quanto ao instituidor do benefício: estar preso, revestir a qualidade de segurado, e (se for o caso) não auferir remuneração da empresa em que trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devidamente atualizada;
Quanto ao(s) postulante(s) do benefício: revestir(em) a qualidade de dependente(s) do segurado preso.
Nada impede, todavia, que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 116, § 1º, DO DECRETO Nº 3.084/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Juros moratórios mantidos conforme a r. sentença, à míngua de insurgência a respeito. 3. correção monetária deverá ser calculada aplicando-se os critério estabelecidos pela Lei nº 9.711/98 (IGP-DI). 4. Honorários advocatícios e custas processuais, corretamente estipulados, de acordo com o posicionamento adotado nesta Corte. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 2004.72.12.001674-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 13/04/2005)
Saliento que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isso significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991) estendem-se ao auxílio-reclusão.
Portanto, sob a égide da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, a data de início do auxílio-reclusão deverá recair na data da prisão do segurado. Já sob a égide da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, caso ele seja requerido até 30 (trinta) dias após esse evento; caso ele seja requerido após esse trintídio, porém, o benefício só será devido a partir da data do respectivo requerimento. Entretanto, caso haja dependentes absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois trata-se de prazo prescricional, que não flui em desfavor de pessoas absolutamente incapazes.
Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.
Da qualidade de segurado (trabalhador rural)
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de auxílio-reclusão independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua (art. 39, I, da Lei 8.212/91).
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada, se for o caso, por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todo o período em questão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nas demandas que visam à concessão de benefício para os trabalhadores avulsos, diaristas, bóia-fria, safristas, peões, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível quando aquela não se mostrar completa.
Por outro lado, deve ser ressalvado recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, no qual restou definido que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo bóia-fria (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, reformar as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, dando provimento a recursos especiais do INSS.
Do caso concreto
A reclusão do segurado ocorreu em 06/09/2012.
Inicialmente, deve ser analisada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, na condição de trabalhador rural.
Para fazer prova do exercício de atividade campesina, a autora instruiu sua peça inicial com o seguinte documento:
a) certidão de nascimento do filho, onde o recluso aparece qualificado como lavrador, datada no ano de 2011 (evento 1.6);
b) notas do produtor rural, em nome da mãe do recluso, datada no ano de 2012 (evento 1.9).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem elementos de prova satisfatórios, capazes de demonstrar do labor rural pelo instituidor no período controvertido.
Os documentos em questão são contemporâneos ao período controvertido (12 meses anteriores à contingência em questão - reclusão), na forma do art. 39, I, da LBPS.
As alegações do INSS não merecem prosperar.
No caso dos autos, os demandantes sustentam que seu genitor, antes de ser recolhido ao presídio, era segurado da Previdência Social, fazendo eles, portanto, jus à percepção de auxílio reclusão, já que o instituidor exerceu o trabalho rural no período anterior ao encarceramento.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
A insuficiência da prova testemunhal, em face da sua fragilidade e precariedade, ficou consagrada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e também no art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, a qual é flexibilizada apenas para os trabalhadores rurais boias-frias.
Ocorre que, na hipótese dos autos, não se está diante da ausência de prova material. Pelo contrário, há documentação contemporânea à data dos fatos. Hipótese diversa seria aquela em que a instrução só produziu prova oral.
Quanto à alegação de que o documento está em nome da genitora do segurado, não obstante o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Desse modo, importa a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome do autor para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas prova documental suficiente, ainda que inicial, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Por fim, a circunstância de a filha do casal ter sido registrada em localidade diversa não é capaz de fragilizar a tese da parte autora, considerando a natureza do trabalho rural executado pelos safristas e a desnecessidade de ligação geográfica a uma localidade rural permanente para fins de caracterização do labor em questão.
Em se tratando de trabalhador rural boia-fria, considerada a precariedade formal e material que caracteriza essa modalidade de atividade, não é necessária prova documental rigorosamente contemporânea aos fatos a serem comprovados.
De resto, cabe destacar que a prova material constante dos autos cumpre o seu papel, qual seja, demonstrar o exercício de atividades rurais pelo instituidor durante o período indicado.
Assim, tendo em vista que o recolhimento à prisão ocorreu em 2012, o instituidor mantinha a qualidade de segurado à época do encarceramento, pois comprovado o labor rural como segurado especial até aquele momento.
Portanto, restando comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos autores em relação ao mesmo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-reclusão.
Termo inicial
Os efeitos financeiros da decisão retroagem à data da prisão do segurado, isto é, a partir de 06/09/2012, e cessam na data da sua soltura.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de ixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Tutela específica - implantação do benefício:
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CASO O SEGURADO AINDA SE ENCONTRE RECLUSO), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão
Mantém-se a sentença, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, caso o segurado ainda se encontre recluso.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009086-38.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026777020148160105
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLEICY KELLY LANGEMBERG DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, CASO O SEGURADO AINDA SE ENCONTRE RECLUSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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