Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. TEMA 629 ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido. (REsp 1768801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018). 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. STJ, tema 629. (TRF4 5024958-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024958-25.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004060-45.2016.8.16.0192/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA CANDIDO DE SOUZA

ADVOGADO: josé humberto pinheiro (OAB PR012110)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE MARIA CANDIDO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (DER).

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária na concessão da aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, com incidência de juros e correção monetária. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.

O INSS apelou, sustentando a inexistência de prova material apta suficiente a comprovar o trabalho rural exercido pela parte autora. Alegou que os documentos juntados não são idôneos para constituir início razoável de prova material de todo o período reconhecido pela sentença. Postulou pela imediata revogação da tutela de urgência concedida pela decisão a quo.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001593320v4 e do código CRC 692df86b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:33:28


5024958-25.2019.4.04.9999
40001593320 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024958-25.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004060-45.2016.8.16.0192/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA CANDIDO DE SOUZA

ADVOGADO: josé humberto pinheiro (OAB PR012110)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim, estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

CASO CONCRETO

O autor completou o requisito etário (60 anos) em 23 de julho de 2015 (evento 1, OUT2) e requereu o benefício na via administrativa em 17 de maio de 2016. Assim, de acordo com o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao implemento de quaisquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua, ou seja, de julho de 2000 a julho de 2015 (IDADE) ou de maio de 2001 a maio de 2016 (DER).

No processo administrativo, o autor realizou entrevista em 13/05/2016. Nesse ato, afirmou que vivia da pensão por morte instituída por sua mulher e que fazia uns quatro anos que não trabalhava mais como boia-fria (evento 1/3/7).

Na audiência, a versão foi mudada e o autor disse que havia trabalhado como boia-fria recentemente. Não deu maiores detalhes, fora o serviço do último mês, sendo genérico ao afirmar que trabalhou para um e para outro proprietário.

Seja como for, não há início de prova material para o período de carência. Foram apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento do requerente, datada de 1955, na qual seu pai consta qualificado como lavrador (evento 1, OUT2 - fl. 4);

b) Certidão de óbito da esposa do demandante, na qual esta consta qualifica como lavradora, datada de 1998 (evento 1, OUT2 - fl. 19);

c) Certidão de nascimento do filho do postulante, na qual ele consta qualificado como lavrador, datada de 1990 (evento 1, OUT2 - fl. 20);

d) Certidão de nascimento do filho do autor, datada de 1981, na qual este consta qualificada como lavrador (evento 1, OUT2 - fl. 21);

e) Notas Fiscais de compra ou venda de produtos agrícolas, em nome do postulante, datadas de 1991 e 2000 (evento 1, OUT3 - fls. 2 a 5);

f) recebimento de pensão por morte de companheira desde 1999 (evento 21, OUT2).

A documentação mais próxima do período de carência seria constituída pelas notas fiscais, até o ano de 2000. Essas notas são compatíveis com a declaração de que, até o ano de 2005, o autor trabalhou em regime de parceria rural (evento 1/2). Acontece que tanto o autor como as testemunhas ouvidas em audiência fizeram referência apenas ao trabalho como boia-fria, trabalhador que não emite notas fiscais nem compra insumos. Então, os testemunhos perdem credibilidade frente à documentação apresentada.

De outro lado, percebe-se que, depois da concessão de pensão (com início em 1998, mas implantada em 2001 - evento 21/2), não há mais qualquer sinal documental que vincule o autor à atividade rural.

Vale dizer que, embora a eficácia do início de prova material possa ser expandida no tempo por testemunhos robustos e idôneos, é preciso que ao menos uma fração do período de carência seja coberta pelo início de prova, como vem entendendo o STJ:

Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido.
(REsp 1768801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018)

Logo, não se pode ter por comprovada a qualidade de trabalhador rural do autor ao completar 60 anos de idade, o que leva ao afastamento do direito à aposentadoria por idade postulada.

Devido à ausência de início de prova material no período de carência, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por aplicação do precedente estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 629: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Assim, deve-se dar parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a condenação, mas com julgamento sem exame do mérito.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001593321v15 e do código CRC 62b0ff9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:33:29


5024958-25.2019.4.04.9999
40001593321 .V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024958-25.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004060-45.2016.8.16.0192/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA CANDIDO DE SOUZA

ADVOGADO: josé humberto pinheiro (OAB PR012110)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. início de prova material. PROVA TESTEMUNHAL. carência. extinção do processo sem análise de mérito. tema 629 do stj.

1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido. (REsp 1768801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018).

2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. STJ, tema 629.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001593322v7 e do código CRC 99538864.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:33:29


5024958-25.2019.4.04.9999
40001593322 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024958-25.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA CANDIDO DE SOUZA

ADVOGADO: josé humberto pinheiro (OAB PR012110)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:54.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora