APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050185-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | APARECIDA ANTONIA CHINAGLIA STABILE |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO ATINGIDA. TRABALHO RURAL COMPROVADO. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91.
Na vigência da Lei Complementar 11/71 o trabalhador rural poderia se aposentar por velhice aos 65 anos.
Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada afastou-se do meio rural antes da vigência da Lei 8.213/91, e que não implementou a idade para aposentadoria por velhice no regime da LC 11/71.
Sentença de improcedência mantida por fundamentos diversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8719881v13 e, se solicitado, do código CRC 51817E2D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050185-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | APARECIDA ANTONIA CHINAGLIA STABILE |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por APARECIDA ANTONIA CHINAGLIA STABILE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/11/2010 (Evento1 - OUT1, fl. 13).
O juízo a quo proferiu sentença em 24/10/2014, julgando improcedente o pedido. Considerou insuficiente a prova material apresentada para fins de comprovação do labor rural da autora. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00; tendo suspendido tal pagamento em virtude de gratuidade da justiça (Evento1 - OUT4, fls. 2-7).
A parte autora apela, sustentando possuir direito adquirido desde 1988, quando completou todos os requisitos necessários à concessão do beneficio. Requer ainda a concessão da tutela antecipada e a majoração dos honorários advocatícios a 10% (Evento1 - OUT4, fls. 12-20).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora requer o benefício de aposentadoria rural por idade desde a data em que completou 55 anos de idade, em 07/07/1988, pois nascida em 07/07/1933 (Evento1 - OUT1, fl. 11), alegando que laborou como trablhadora em regime de economia familiar, desde tenra idade, permanecendo nesse labor inclusive após o falecimento de seu marido em 1987.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos: a) cópia da certidão de casamento da autora, que qualifica seu marido como lavrador, ocorrido em 1954, datado de 1988 (Evento1 - OUT1, fl. 36); b) cópia do titulo de eleitor do marido da autora, que o qualifica como lavrador residente em zona rural, com registros de 1958 a 1978 (Evento1 - OUT1, fl. 37); c) cópia de declaração de rendimentos de pessoa física, em nome do marido da autora, qualificado como agricultor, datada de 1972/1973 (Evento1 - OUT1, fls. 38-39/Evento1 - OUT2, fls. 1-3); d) cópia de nota fiscal em nome do marido da autora, datadas de 1984 e 1985 (Evento1 - OUT2, fls. 7-9); e) cópia de certidão de óbito do marido da autora, onde consta sua profissão como agricultor, datada de 1987 (Evento1 - OUT2, fl. 11); f) cópia de registro de imóveis, referente à compra de imóvel com área de 477,699 m² em nome da autora e de seu marido, datado de 1986 (Evento1 - OUT2, fl. 10); g) cópia de contrato de compra e venda, em nome da autora, para 50% de área de terras com 5,88 alqueires, datado de 1989 (Evento1 - OUT2, fls. 12-13);
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 16/06/2014, foram ouvidos os informantes Pedro de Santa, Aparecida Josefina de Santa Favarim, Geny Daricci de Santa, (Evento1 - OUT3, fls. 66-69/VIDEO1/VIDEO2/VIDEO3).
A informante Geny Daricci de Santa, pois amiga da parte autora, declarou conhecer a autora desde seus 14 anos, sendo vizinha do sítio do pai da autora. Disse que a autora trabalhava diariamente na plantação de café, desde criança, depois casou-se e continuou trabalhando no mesmo local, pois seu marido era empregado de seu pai, após o falecimento do marido ainda permaneceu trabalhando por aproximadamente 3 anos. Trabalhava então, por dia, sem o auxílio de empregados ou maquinário. Após este período veio morar na cidade onde sustenta-se da profissão de costureira.
O informante Pedro de Santa, pois amigo da parte autora, declarou conhecê-la há aproximadamente 30 anos. Disse que ela trabalhava para seu pai, carpindo, colhendo café, arroz, feijão; trabalhando na roça todos os dias por pelo menos 35 anos. Afirmou que ela continuou trabalhando no sítio, de 10 alqueires, mesmo após seu casamento, que moravam juntos nas terras de seus pais. Disse ainda que trabalhava sem o auxílio de empregados e de maquinário, mesmo após o falecimento de seu marido.
A informante Aparecida Josefina de Santa Favarim, pois amiga da autora, declarou conhecê-la desde muito jovem. Disse que ela trabalhava no sítio de seu pai plantando/quebrando milho, feijão, arroz. Na época do falecimento de seu marido, ela ainda continuou trabalhando, em outro sítio próximo que tinham comprado em irmandade. Depois que ela mudou-se para a cidade, seus filhos se casaram e ela passou a costurar para sobreviver.
O conjunto probatório permite somente o reconhecimento da atividade rural no período de 1954 (documento mais antigo) a 1990, período em que as testemunhas corroboraram o início de prova material juntado aos autos, informando que a demandante trabalhou até aproximadamente três anos após a morte de seu marido, que ocorreu em 23/12/1987.
Portanto, não havendo comprovação de labor rural após a vigência da Lei 8.213/91, deveria comprovar ter atendido os requisitos para aposentadoria por idade (denominada então aposentadoria por velhice) estabelecidos na LC 11/1971, a qual instituiu o programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e no Decreto 83.080/79
A Lei Complementar 11/71 assim estabelecia em seus artigos 4º:
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Por outro lado, regulamentando a Lei, assim dispunha o Decreto nº 83.080/79 em seus artigos 297:
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...)
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
...
Segundo os dispositivos acima transcritos apenas o chefe ou arrimo da unidade familiar era considerado segurado, e logo, tinha direito à aposentadoria. Aos demais membros do grupo familiar era reservada a condição de dependentes e, consequentemente, eventual direito a pensionamento. Como consequência, sendo o marido trabalhador rural, a mulher não poderia ser também arrimo de família.
Contudo, esta Corte tem entendido que o parágrafo único do art.4º da Lei n.11/1971, o qual assegurava a condição de segurado apenas ao arrimo de família, não foi acolhido pela CF/88, não havendo desde o advento da Constituição de 1988 justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família (TRF4, APELREEX 0001306-74.2013.404.9999, 5º Turma, Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 17.04.2013). Assim, homem e mulher passaram indistintamente a ter direito, a partir de outubro de 1988, à condição de segurado rural.
Porém, no que toca ao requisito etário exigido para aposentadoria por idade, até a vigência da Lei n.8.213/91, prevalece o estabelecido pela LC n. 11/1971 (sessenta e cinco anos), uma vez que o STF consolidou o entendimento de que o art. 202, I da Constituição Federal, não era autoaplicável.
Segue precedente:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 202, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. O preceito contido no artigo 202, inciso I, da Constituição Federal não é auto-aplicável. Para o exercício do direito à aposentadoria por idade, outorgado ao trabalhador rural, é indispensável a edição de lei ordinária.
2. Norma constitucional com eficácia diferida. Conseqüência: vigência dos princípios que regiam a Previdência Social no sistema anterior, enquanto não editada a lei regulamentadora. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesse parte, não provido.
(RE 152428 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 14/05/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
No caso em apreço, embora a demandante, nascida em 07/07/1933, comprove o labor rural no período de 1954 a 1990, não demonstra o cumprimento do requisito etário pela lei vigente à época. Não há provas de que fosse trabalhadora rural quando completou a idade de 65 anos exigida pela LC n. 11/1971.
Dessa forma, não implementados os requisitos para aposentadoria rural por idade, a sentença deve ser mantida, por outros fundamentos, para que não seja concedido o benefício concedido.
Custas processuais e Honorários advocatícios
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, como fixado em sentença, ficando suspensa a exigibilidade em virtude de gratuidade da justiça.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência, por outros fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050185-56.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00052503920118160056
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | APARECIDA ANTONIA CHINAGLIA STABILE |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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