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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. TRF4. 0015262-55.20...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:53:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. 1. Caracterizada a superveniente perda do interesse de agir da parte autora, desnecessário o provimento jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 0015262-55.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 20/04/2017)


D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015262-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CONSTANCIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC.
1. Caracterizada a superveniente perda do interesse de agir da parte autora, desnecessário o provimento jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8840588v7 e, se solicitado, do código CRC F933FD23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 11/04/2017 13:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015262-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CONSTANCIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar, deferido em 26/04/2011 (DER/DIB) e suspenso na via administrativa em 01/07/2011 (fl. 132, verso).

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Isso posto, reconheço de ofício a falta de interesse de agir da parte autora, julgando extinto o feito, fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da demandada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. O valor deverá ser atualizado de acordo com o IGP-M/FGV desde o ajuizamento até a data do efetivo pagamento. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, com base no disposto no art. 98, §2º e §3º, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora apela, aduzindo que não há falta de interesse de agir, porquanto tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Relata que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.

Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 11/04/2011, porquanto nascida em 11/04/1956 (fl. 16). O requerimento administrativo foi efetuado em 26/04/2011 (fl. 14). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Após sentença que reconheceu, de ofício, a falta de interesse de agir da parte autora, e julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, a parte autora apela, aduzindo que não há falta de interesse de agir, porquanto tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Relata que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.

Inicialmente, transcrevo trecho da sentença prolatada nos autos nº 034/1.11.0002811-7, pela Juíza de Direito Gabriela Dantas Bobsin (fls. 294/295):

É o relatório.

Inicialmente, entendo que não há interesse de agir da parte autora no presente processo, uma vez que a sentença prolatada em 20/08/2013 na ação nº 034/1.09.0000351-0 teve como objeto também o benefício ora postulado, qual seja, aposentadoria por idade, na medida em que converteu dito benefício em aposentadoria por invalidez.

Cito, por oportuno e necessário, o dispositivo da decisão supracitada, a qual, frisa-se, já conta com trânsito em julgado:

ISSO POSTO, confirmo a antecipação de tutela e, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, convolando a aposentadoria por idade concedida em 26 de abril de 2011, por aposentadoria por incapacidade, para o fim de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por incapacidade a CONSTANCIA ALVES DE OLIVEIRA. Sobre as parcelas em atraso, deverá ser pago apenas os valores pretéritos (anteriores a aposentadoria por idade) retroagindo a data que foi cessado o benefício de invalidez.(grifei)

Ocorre que, da análise da sentença em questão, denota-se inclusive que o benefício de aposentadoria por idade rural, concedido administrativamente à requerente e posteriormente cessado, foi transformado em aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial realizado na demanda supracitada concluiu pela incapacidade definitiva da segurada.

Assim, entendo que já contando a demandante com aposentadoria por invalidez ativa, a qual foi concedida após transformação da aposentadoria por idade, não há falar em interesse de agir no feito em questão, mormente porque não demonstrou qualquer prejuízo no recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez em relação à aposentadoria por idade, porque não se tratam de benefícios temporários/precários como o auxílio-doença.

Nessas circunstâncias, não colhe o argumento da parte autora de subsistência do interesse processual, na medida em que situação posterior ao ajuizamento, qual seja, decisão proferida nos autos do processo nº 034/1.09.0000351-0 em agosto de 2013, concedeu benefício por incapacidade total e permanente à autora, não tendo caráter precário, e com a mesma RMI da aposentadoria por idade rural.

Isso posto, reconheço de ofício a falta de interesse de agir da parte autora, julgando extinto o feito, fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da demandada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. O valor deverá ser atualizado de acordo com o IGP-M/FGV desde o ajuizamento até a data do efetivo pagamento. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, com base no disposto no art. 98, §2º e §3º, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A presente ação foi ajuizada na comarca de São Luiz Gonzaga/RS, sob nº 034/1.11.0002811-7, em 18/07/2011.

Ocorre que, anteriormente, em 22/01/2009, fora ajuizada ação de nº 034/1.09.0000351-0, também perante a comarca de São Luiz Gonzaga/RS, em que pretendia a autora a concessão de auxílio-doença e/ou a conversão em aposentadoria por invalidez.

Porém ao completar 55 anos em 11/04/2011, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em 26/04/2011, desistindo na via administrativa do recebimento de auxílio-doença que lhe havia sido concedido em medida antecipatória nessa ação judicial nº 034/1.09.0000351-0. Assim, o benefício de aposentadoria rural por idade foi concedido na via administrativa com a DER de 26/04/2011.

A par disso, depois de concedida na via admnistrativa a aposentadoria rural por idade à autora, o benefício foi suspenso, também na via administrativa, em 01/07/2011 (fl. 132, verso), sob o argumento de que a requerente estava interditada desde 2009 por ação judicial que tramitara na comarca de São Luiz Gonzaga/RS, descaracterizando a condição de segurada especial da parte autora.

Ainda, observa-se que não houve desistência do trâmite da ação judicial que pleiteava a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (nº 034/1.09.0000351-0), e que prosseguiu regularmente até que em sentença de 19/08/2013, foi concedida a aposentadoria por invalidez, convolando a aposentadoria por idade concedida em 26/04/2011, nos termos a seguir transcrito:

PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.

Os benefícios postulados pela parte autora, de forma alternativa, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, pressupõem incapacidade.

No caso da aposentadoria por invalidez há a necessidade de a incapacidade ser total e permanente, sendo que no auxílio-doença deve ser temporária, total ou parcial.

Dessa forma, necessária a comprovação de tais requisitos para o êxito da pretensão.

De acordo com o laudo acostado à fl. 11, o médico Dr. Renato Guimarães Grisolia afirmou que a requerente é portadora de retardo mental leve estando incapacitada de forma definitiva para os atos da vida civil, o que foi corroborado pela prova técnica (fls. 128 a 130).

Cumpre referir que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que se tornar incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como ocorre no caso em tela. O art. 42 da Lei 8.213/1991 prevê que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A prova técnica dá conta de que a autora se encontra incapacitada para o trabalho e para suas funções habituais de forma permanente, cabendo ressaltar que o laudo médico não foi impugnado pelo demandado.

Nesse sentido, cabe mencionar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

"APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. aposentadoria por invalidez. AUTOR INAPTO AO TRABALHO. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que se tornar incapaz e insuscetível de reabilitação, em razão de acidente do trabalho, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42, Lei n. 8.213/91. 2. Cabe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando constatado, através de perícia, que existe incapacidade laboral total e permanente. Existência de nexo causal entre a atividade laborativa e a lesão sofrida pelo autor. 3. O valor do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser correspondente a 100% do salário de benefício, no caso concreto, a contar, do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, segundo o art. 44, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.032/95. Cabe o abatimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-acidente durante o mesmo período. 4. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei n. 9.711/98, desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. 5. Tratando-se de reexame necessário, a devolutividade é plena, não podendo a reforma restringir-se ao benefício da Fazenda Nacional, o que seria inconstitucional por ferir a isonomia das partes. Os juros de mora devem ser fixados em percentual de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ. 7. O INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Súmula 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante o art. 11, 'a', do Regimento de Custas - Lei n. 8.121/85. À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O APELO E, POR MAIORIA, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA, VENCIDO O REVISOR QUE REFORMAVA PARCIALMENTE EM MENOR EXTENSÃO. (Apelação Cível nº 70020731212, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 31/10/2007)".

A condição de segurado da requerente não foi alvo de controvérsia na presente demanda.

Dessa forma, restou comprovado que a autora enquadra-se na hipótese do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Tendo a Autarquia indeferido o pleito da autora de auxílio-doença, pela mesma lesão, o termo inicial deve corresponder à data do pedido administrativo.

A correção monetária em ações de natureza previdenciária, em decorrência do caráter alimentar dos proventos, deve retroagir à data em que devidos, sendo aplicáveis os índices oficiais e também aqueles consagrados pela jurisprudência, "in casu", o IGP-DI (artigo 10, da Lei nº 9.711/98).

Incidirão, ainda, juros moratórios à taxa de 12% ao ano, a contar da citação, porquanto se trata de verba de caráter alimentar, conforme enunciados nº 204 da Súmula do STJ e nº 03 do TRF da 4ª Região.

ISSO POSTO, confirmo a antecipação de tutela e, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, convolando a aposentadoria por idade concedida em 26 de abril de 2011, por aposentadoria por incapacidade, para o fim de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por incapacidade a CONSTANCIA ALVES DE OLIVEIRA. Sobre as parcelas em atraso, deverá ser pago apenas os valores pretéritos (anteriores a aposentadoria por idade) retroagindo a data que foi cessado o benefício de invalidez.

Condeno o INSS nas despesas processuais por metade, com base no artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85 e nos honorários advocatícios do procurador da requerente, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para fins de reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

De toda essa tramitação, o que se extrai é que a autora desde 2009 não possuía mais capacidade laboral para o trabalho rural, conforme apurado na ação judicial de nº 034/1.09.0000351-0.

Desta feita, convolada a aposentadoria rural concedida na via administrativa para uma aposentadoria por invalidez na ação nº 034/1.09.0000351-0, não há falar em precariedade na concessão dessa aposentadoria por invalidez, considerando que foi reconhecida que a autora é portadora de retardo mental leve estando incapacitada de forma definitiva para os atos da vida civil. Além disso, como já mencionado pela magistrada na origem, a RMI é a mesma, não havendo prejuízo na concessão dessa aposentadoria.

Nessas circunstâncias, não merece provimento a apelação da parte autora, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir em razão da perda de objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC e extinguiu o feito.

Conclusão:
Resta mantida a sentença.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8840587v6 e, se solicitado, do código CRC B46314B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015262-55.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056290820118210034
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
CONSTANCIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 691, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015262-55.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056290820118210034
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
CONSTANCIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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