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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5010365-25.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A pretensão resistida é pressuposto para o ajuizamento da ação. 2. Se houve pedido na via administrativa, ainda que não instruído da documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo o INSS é suficiente para se ter caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão daquela via. 3. Caracterizado o interesse de agir, notadamente em face da comprovação de que a parte autora protocolou o requerimento administrativo, o qual restou indeferido na via administrativa. (TRF4, AC 5010365-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 03/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010365-25.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA PEDROZO ALVES

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por TEREZINHA DE FATIMA PEDROZO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Suspendeu as custas e os honorários advocatícios, tendo em vista que foi concedido à demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.

A autora apelou, sustentando que comprovou na inicial o protocolo do requerimento administrativo, datado de 2-6-2016. Alegou que o segurado não é obrigado a exaurir as vias administrativas para ter acesso ao Judiciário. Assim, postulou pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001022309v3 e do código CRC 86d9a24d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:8:28


5010365-25.2018.4.04.9999
40001022309 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010365-25.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA PEDROZO ALVES

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A sentença foi extinta, sem julgamento de mérito, uma vez que o MM. Juiz a quo acolheu a impugnação do INSS da falta de interesse de agir, tendo em conta que a autora realizou pedido de aposentadoria por idade rural desacompanhado de qualquer documento, e não atendeu à solicitação da juntada de documentos.

Ressalto que o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do RE nº 631.240, importantes balizas para o exame da existência de interesse processual em demandas que visam à concessão, à revisão, à manutenção ou ao restabelecimento de benefícios previdenciários. Em decorrência do julgamento do referido recurso, foi editada Tese de Repercussão Geral (Tema nº 350), que transcrevo a seguir:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

No entanto, se houve pedido na via administrativa, ainda que não instruído da documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo o INSS é suficiente para ter caracterizado a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão daquela via.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS. 1. Está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia superior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC). 2. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 3. (...). (TRF4, APELREEX 0012527-83.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 18/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência dessa lei, será computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 3. É possível, com base em prova documental, reconhecer o exercício de atividade rural após o último marco temporal referido pelas testemunhas. 4. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo, o INSS contesta o mérito da ação. 5. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 6. (...) (TRF4, AC 5018313-72.2010.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 14.12.2017)

Ademais, a parte autora comprovou que protocolou o requerimento administrativo, o qual restou indeferido na via administrativa (evento 1, OUT13).

Sendo assim, tenho que caracterizado está o interesse de agir na espécie, devendo a sentença ser reformada com o retorno dos autos à origem a fim reabrir a instrução processual, oportunizando-se às partes que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabrir a instrução processual.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001022831v5 e do código CRC c67b4045.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:8:28


5010365-25.2018.4.04.9999
40001022831 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010365-25.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA PEDROZO ALVES

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. reforma DA SENTENÇA. reabertura da instrução processual.

1. A pretensão resistida é pressuposto para o ajuizamento da ação.

2. Se houve pedido na via administrativa, ainda que não instruído da documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo o INSS é suficiente para se ter caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão daquela via.

3. Caracterizado o interesse de agir, notadamente em face da comprovação de que a parte autora protocolou o requerimento administrativo, o qual restou indeferido na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabrir a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001022877v4 e do código CRC 6ca017b8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/5/2019, às 16:8:28


5010365-25.2018.4.04.9999
40001022877 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:52.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5010365-25.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA PEDROZO ALVES

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 562, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:52.

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