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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide. 2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5031696-63.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031696-63.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA MATOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA LÚCIA DA SILVA MATOS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a DER (19-4-2018).

O juízo a quo, entendeu que o feito comportava julgamento antecipado da lide e prolatou sentença antes da realização de audiência de instrução e julgamento.

Apela a parte autora. Em suas razões, suscita a qualidade de segurado especial da parte autora, demonstrada pelas provas juntadas e não a análise do mérito pelo magistrado a quo. Pugna seja deferida a apelação para a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a produção de prova necessária para comprovação do alegado, especialmente pela realização de audiência de instrução e julgamento.

O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, após, os autos vieram conclusos.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001274671v7 e do código CRC 58c5ca27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 5/9/2019, às 14:50:0


5031696-63.2018.4.04.9999
40001274671 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031696-63.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA MATOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural.

O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade da produção de outras provas.

A pretensão deduzida na peça inicial é improcedente.

A obtenção da aposentadoria por idade pelo segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, disciplinada pelos artigos 143 e 48 da Lei 8.213/91, está condicionada à satisfação dos requisitos de idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, e exercício da atividade rurícola ou de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência estabelecida no artigo 142 do mesmo diploma legal, imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade necessária.

Para fins de comprovação do labor rural, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 34 com o seguinte teor: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material”deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Em igual sentido, foi a Súmula 54, da mesma Turma: “Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.

Com efeito, a parte autora nasceu em 14.10.1960, conforme comprova o documento de identidade (mov. 1.3), de forma que implementou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos no ano de 2015. Logo, deveria fazer prova do labor rural nos 180 meses (art. 142, Lei 8.213/91) imediatamente anteriores, ou seja, de 14.10.2000 a 14.10.2015.

Ainda, considerando a data do requerimento administrativo e o período de carência de 180 meses, poderia a autora fazer prova do trabalho rural no período de 15.06.2003 a 15.06.2018.

Compulsando os autos, têm-se que, para o período que se deve fazer prova, a autora juntou apenas fichas cadastrais de atendimento médico. Contudo, referidos documentos são produzidos de forma unilateral através de simples declaração da autora, portanto, desprovidos de força probante.

Desta forma, a ausência de prova documental contemporânea ao período de carência impede que a prova testemunhal seja suficiente para concessão do benefício pretendido pela autora. Ainda que as testemunhas porventura arroladas fossem idôneas ao afirmar o trabalho rural da parte autora, não bastariam para a comprovação do exercício da atividade.

Aliás, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça assim prevê: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.”

Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª região:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada. Tal não equivale, porém, a afirmar que se dispensa a mínima comprovação material da atividade. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstração do tempo de labor rural (TRF-4 - AC: 235705120144049999 PR 0023570-51.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/06/2015) (grifei).

Assim, ausentes os requisitos legais, de rigor a improcedência do pedido inicial desde já." - evento 28 - SENT

O autor apela, pugnando seja anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para a produção de prova e julgamento de mérito após o termino da instrução processual.

Observo que este Tribunal, em vários precedentes oriundos de casos semelhantes, julgando a condição de trabalhadores que prestaram serviços em atividades similares à da autora, tem decidido, em geral, pela análise do alegado com o julgamento do mérito.

De fato, as atividades exercidas pela autora, descritas na inicial, são geralmente de pessoas extremamente simples e com grau de vulnerabilidade elevado, cuja comprovação é difícil e qualquer meio de prova é útil na busca da verdade real, principalmente a oitiva pessoal da parte requerente, bem como das testemunhas arroladas.

Desse modo, a produção e a posterior análise da prova é necessária para aferição da condição de segurado especial da parte autora devendo a presente sentença ser anulada com a consequente reabertura da instrução.

Nesse sentido, o reiterado entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. Se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é lacunoso e contraditório acerca da exposição do segurado a agentes nocivos e ao uso de Equipamentos de Proteção Individidual (EPI) nas suas atividades laborais, e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) informa possível exposição dos trabalhadores a riscos no ambiente de trabalho, há necessidade de deferimento da prova pericial requerida pelo autor, para o esclarecimento dos fatos e o julgamento correto da lide. (TRF4 5004947-55.2013.4.04.7001, TRS/PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 05/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, acerca das atividades efetivamente exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4 5050836-69.2012.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo. (TRF4, AC 0001932-25.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora Juiza Federal Gisele Lemke, D.E. 13/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do segurado a agentes insalubres, perigosos e ou penosos no período laboral. (TRF4, AC 5013923-09.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator João Batista Pinto Silveira, 07/11/2018)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção da provas requerida pelo autor e o posterior julgamento de mérito.



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5031696-63.2018.4.04.9999
40001274672 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031696-63.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA MATOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA prova. anulação da sentença. REABERTURA DA instrução.

1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.

2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção da provas requerida pelo autor e o posterior julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação Cível Nº 5031696-63.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA MATOS

ADVOGADO: RAUL LIMA FILHO (OAB PR090267)

ADVOGADO: Rosa Franciely da Silva Oliveira (OAB PR071848)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 437, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA A PRODUÇÃO DA PROVAS REQUERIDA PELO AUTOR E O POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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