Apelação Cível Nº 5004990-72.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALENTINA MARLI FABRICIO DONIZETTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALENTINA MARLI FABRICIO DONIZETTI, postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a DER.
Instruído o feito, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte Ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o art. 85, do NCPC, devendo, contudo, ser observada a gratuidade da justiça.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Intimações e diligências necessárias" - evento 31 - SENT 1
Apela a parte autora. Em suas razões, suscita a qualidade de segurado especial da parte autora, demonstrada pelas provas juntadas e não a análise do mérito pelo magistrado a quo. Pugna seja deferida a apelação para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132328v3 e do código CRC d2a278be.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004990-72.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALENTINA MARLI FABRICIO DONIZETTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A sentença julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:
Inicialmente, destaco que a causa está apta a julgamento, eis que observados, adequadamente, os princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal.
Versam os autos sobre pedido de aposentadoria por idade, em decorrência do trabalho rural, onde a parte autora persegue a prestação jurisdicional para ver a autarquia requerida compelida a lhe conceder o respectivo benefício previdenciário.
O art. 143 da Lei 8.213/91 prevê que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Os arts. 39 e 48 da Lei 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade, no caso de segurado(a) trabalhador(a) rural, poderá ser concedida quando este completar 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) de idade.
Com efeito, para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, deve a parte requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o implemento do requisito etário (60 anos de idade para o homem e 55 anos de idade para a mulher); b) prova da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91).
O trabalhador rural a que se refere o dispositivo é o empregado rural, o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição) ou, ainda, o segurado especial, definido no art. 11, VII, e § 1.° da LBPS. Segurado especial, de acordo com o referido dispositivo legal, é o "produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros"; e regime de economia familiar é a "atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No caso em tela, conseguiu a autora demonstrar através dos documentos que atingiu a idade mínima, de 60 anos, em maio de 2016, e que, portanto, o período de carência é de 180 meses.
A controvérsia maior da presente ação e em todas as demais envolvendo trabalhadores rurais reside na prova da atividade rural. Os procuradores do INSS de um modo geral defendem a tese de que o exercício da atividade rurícola deve ser comprovado através de documentos contemporâneos ao período que se pretende que seja reconhecido, fundamentando-se no artigo 62 do Regulamento da Previdência Social.
Encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência, que “ a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado: a) ano-base para a verificação do tempo rural; b) termo inicial do período de carência; e c) marco inicial do direito ao benefício.
Na maioria das vezes, o ano-base será aquele em que o segurado completou o requisito etário, desde que já disponha do período equivalente ao da carência para a obtenção do benefício. Nessa hipótese, o marco inicial do interregno a ser considerado como de efetivo exercício rural, a ser computado retroativamente, será a data do implemento da idade mínima, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer posteriormente, tendo em vista o princípio do direito adquirido.
Isso porque a regra disposta no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 que determina que deve ser comprovada carência no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, está a facilitar a prova para o segurado, uma vez que é mais fácil provar o exercício de atividade agrícola em relação aos períodos mais próximos. Mas a sua aplicação deve ser abrandada pelo disposto no artigo 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, pelo princípio do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), para àqueles casos em que para ao segurado é mais conveniente a comprovação do exercício da atividade rural a contar da data em que o direito foi adquirido.
No entanto, é possível que o segurado, implementando a idade necessária, continue exercendo atividade rural até o momento em que completar o número de meses necessários para o deferimento do benefício, caso em que tanto o ano-base quanto o marco inicial do período correspondente à carência, será a data da implementação do tempo equivalente à carência.
De qualquer forma, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo.
A teor do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, o tempo de serviço rural deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No artigo 106 da Lei de Benefícios estão elencados os meios destinados à demonstração do exercício de atividade rural, sendo que tal rol é meramente exemplificativo, não se exigindo prova plena do labor rural de todo o interregno da carência, mas tão-somente um início de prova material que, consoante interpretação da lei, devem ser contemporâneos ao período equivalente ao da carência, mesmo que parcialmente.
Não se pode olvidar, outrossim, que artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos de carência para obtenção do benefício.
É o caso dos autos.
Para efeitos de carência, deveria a parte autora comprovar o efetivo labor rural no período de 180 meses anteriores à data do requerimento administrativo.
Na hipótese dos autos, há os documentos somente em nome do marido da autora, os documentos em seu nome são extemporâneos ao período de carência e a ficha de atendimento médico não pode ser considerada como início de prova material pois é documento produzido de forma unilateral.
Considerando tais documentos, nada se verifica que possa corroborar a atividade rural no período solicitado.
Ficha de atendimento médico e ficha de comércio são documentos unilaterais, os quais não podem ser considerados como início de prova material. Portanto, da análise do conjunto probatório, verifico que os documentos juntados não representam início de prova material razoável. Assim, a ausência de início de prova material, no período de carência, constitui óbice intransponível para a concessão do benefício pretendido.
Observo que não há nas certidões de casamento e de nascimento da filha a qualificação da autora como agricultora, lavradora e qualquer documento hábil que ateste o fato declinado na inicial.
Por mais que se deseje relativizar a necessidade de prova material contemporânea aos períodos em que se deseja comprovar o labor rural, na hipótese não se verifica um só documento apto para tanto.
Assim, reputo insuficientes os elementos de prova acostados aos autos.
A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício. Contudo, julgo que as provas materiais juntadas aos autos são suficientes como início de prova material. Contudo, faz-se necessária a anulação da a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para a produção de prova e julgamento de mérito.
Destaco que este Tribunal, em vários precedentes oriundos de casos semelhantes, julgando a condição de trabalhadores que prestaram serviços em atividades similares à da autora, tem decidido, em geral, pela análise do alegado com o julgamento do mérito.
De fato, as atividades exercidas pela autora, descritas na inicial, muito se assemelham àquelas em geral praticadas por trabalhadores rurais, cuja especialidade é reconhecida pelo enquadramento na categoria profissional até 28.04.1995, como demonstram, dentre outros, os seguintes precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPEICAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. (...) 2. Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84: 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da categoria profissional é possível até 28 de abril de 1995 (Lei 9.032/1995). (...) (TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 5/4/1991. EMPRESA AGROINDUSTRIAL/AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMANDAS ANTERIORES. PERÍODOS DIVERSOS. NÃO INTERROMPE. 1. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de atividade como empregado rural em período anterior a 5/4/1991 somente quando desenvolvido como empregado agrícola de empresa agroindustrial ou agrocomercial. 2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 3. Não há que se falar em interrupção da prescrição por demandas anteriores que discutem períodos diversos. (TRF4, APELREEX 5004105-57.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator Rogerio Favreto, 02/09/2015)
Desse modo, a análise da prova é necessária para aferição da condição de segurado especial da parte autora devendo a presente sentença ser anulada com a consequente reabertura da instrução.
Nesse sentido, o reiterado entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. Se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é lacunoso e contraditório acerca da exposição do segurado a agentes nocivos e ao uso de Equipamentos de Proteção Individidual (EPI) nas suas atividades laborais, e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) informa possível exposição dos trabalhadores a riscos no ambiente de trabalho, há necessidade de deferimento da prova pericial requerida pelo autor, para o esclarecimento dos fatos e o julgamento correto da lide. (TRF4 5004947-55.2013.4.04.7001, TRS/PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 05/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA testemunhal e PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, acerca das atividades efetivamente exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4 5050836-69.2012.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo. (TRF4, AC 0001932-25.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora Juiza Federal Gisele Lemke, D.E. 13/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do segurado a agentes insalubres, perigosos e ou penosos no período laboral. (TRF4, AC 5013923-09.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator João Batista Pinto Silveira, 07/11/2018)
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção da provas requeridas pela autora e o posterior julgamento de mérito.
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Apelação Cível Nº 5004990-72.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALENTINA MARLI FABRICIO DONIZETTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. aposentadoria RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA prova. anulação da sentença. REABERTURA DA instrução.
1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.
2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção da provas requeridas pela autora e o posterior julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132330v4 e do código CRC f0200e23.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020
Apelação Cível Nº 5004990-72.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: VALENTINA MARLI FABRICIO DONIZETTI
ADVOGADO: LIANA REGINA BERTA (OAB PR020115)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 430, disponibilizada no DE de 21/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA A PRODUÇÃO DA PROVAS REQUERIDAS PELA AUTORA E O POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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