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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃ...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide. 2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5011378-88.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011378-88.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: DEJAIR TIBURCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por DEJAIR TIBURCO, postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

O juízo a quo, entendeu que o feito comportava julgamento antecipado da lide e prolatou sentença antes da realização de audiência de instrução e julgamento.

Apela a parte autora. Em suas razões, suscita a qualidade de segurado especial da parte autora, demonstrada pelas provas juntadas e não a análise do mérito pelo magistrado a quo. Pugna seja deferida a apelação para a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a produção de prova necessária para comprovação do alegado, especialmente pela realização de audiência de instrução e julgamento.

O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, após, os autos vieram conclusos.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002237665v3 e do código CRC 7d48dff8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:26:9


5011378-88.2020.4.04.9999
40002237665 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011378-88.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: DEJAIR TIBURCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"No requerimento de justificação administrativa o autor alegou que trabalha na lavoura como boia-fria para diversos empregadores rurais no município de Terra Boa/PR desde 01/01/1978 (evento 1.5, fls. 7/8). Como início de prova material, na hipótese dos autos, vislumbra-se que o autor trouxe à baila os seguintes documentos: a) documentos pessoais; b) certidão de casamento lavrada em 15/01/1977, na qual consta o postulante como lavrador; c) certidão de casamento da filha Cristina Tiburço dos Santos lavrada em 23/09/2017, na qual constam os genitores como lavradores; d) certidões de nascimento dos filhos Anderson Gomes Tiburço, Daniel Aparecido Tiburço, Andreia Tiburço e Cristiano Tiburço, nascidos, respectivamente, em 22/02/1978, 14/05/1982, 26/01/1984 e 21/05/1988, nas quais consta o pai como lavrador; e) recibos de pagamentos de serviços prestados como boia-fria emitidos em 14/06/2017, 14/02/2018 e 20/08/2018; f) CNIS do postulante. Os documentos acima elencados estão acostados no pedido inicial, compondo o processo administrativo que tramitou perante o INSS. Embora se vislumbre que o autor tenha exercido atividade rural desde 01/01/1978, do relevo probatório dos autos não é possível concluir que efetivamente exerceu a atividade rural, ainda que descontínua, na data imediatamente anterior à implementação da idade ou do requerimento administrativo em número de meses idêntico à carência do benefício pleiteado. O autor, nascido em 30/12/1954 (evento 1.5, fls. 3/4), em tese, implementou a idade mínima exigida no ano de 2014 e requereu o benefício em 2019 (DER: 02/04/2019 - NB: 190.467.864-2) (evento 1.4, fl. 1). Logo, de acordo com o art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, a carência para que o postulante obtenha o benefício de aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) meses. Assim, além da condição de trabalhador rural, deveria o autor comprovar o labor rural, ainda que descontínuo, durante o período de 30/12/1999 a 30/12/2014, quando implementaria o quesito etário nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, ou de 02/04/2004 até a DER. Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991. Em que pese o autor alegar que exerceu atividade rural desde a década de 70, deixou de apresentar início de prova material referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à implementação do requisito etário, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses, constando dos autos apenas documentos que demonstram o labor rural exercido após 2017. Em 23/09/2017 foi realizado o casamento da filha Cristina Tiburço dos Santos, lavrando-se a respectiva certidão, na qual o autor foi qualificado como lavrador (evento 1.5, fls. 5/6). O autor também apresentou recibos de pagamento pelos serviços prestados como boia-fria emitidos em 14/06/2017, 14/02/2018 e 20/08/2018 (evento 1.5, fls. 9/11). Frise-se que à prova testemunhal deve-se somar um início de prova documental, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, a teor da Súmula 149, STJ. Nesse contexto a produção da prova oral, embora corroborasse a condição de trabalhador rural do autor desde 01/01/1978 e a parca prova material apresentada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à implementação do requisito etário, não seria suficiente para suprir o número de meses idêntico à carência do benefício pleiteado." - evento 26 - SENT

O autor apela, pugnando seja anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para a produção de prova e julgamento de mérito após o termino da instrução processual.

Observo que este Tribunal, em vários precedentes oriundos de casos semelhantes, julgando a condição de trabalhadores que prestaram serviços em atividades similares à da autora, tem decidido, em geral, pela análise do alegado com o julgamento do mérito.

De fato, as atividades exercidas pelo autor, descritas na inicial, são geralmente de pessoas extremamente simples e com grau de vulnerabilidade elevado, cuja comprovação é difícil e qualquer meio de prova é útil na busca da verdade real, principalmente a oitiva pessoal da parte requerente, bem como das testemunhas arroladas.

Desse modo, a produção e a posterior análise da prova é necessária para aferição da condição de segurado especial da parte autora devendo a presente sentença ser anulada com a consequente reabertura da instrução.

Nesse sentido, o reiterado entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. Se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é lacunoso e contraditório acerca da exposição do segurado a agentes nocivos e ao uso de Equipamentos de Proteção Individidual (EPI) nas suas atividades laborais, e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) informa possível exposição dos trabalhadores a riscos no ambiente de trabalho, há necessidade de deferimento da prova pericial requerida pelo autor, para o esclarecimento dos fatos e o julgamento correto da lide. (TRF4 5004947-55.2013.4.04.7001, TRS/PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 05/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, acerca das atividades efetivamente exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4 5050836-69.2012.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo. (TRF4, AC 0001932-25.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora Juiza Federal Gisele Lemke, D.E. 13/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do segurado a agentes insalubres, perigosos e ou penosos no período laboral. (TRF4, AC 5013923-09.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator João Batista Pinto Silveira, 07/11/2018)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção da provas requerida pelo autor e o posterior julgamento de mérito.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002237666v3 e do código CRC 8c3cf71a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:26:9


5011378-88.2020.4.04.9999
40002237666 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011378-88.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: DEJAIR TIBURCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA prova. anulação da sentença. REABERTURA DA instrução.

1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.

2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção da provas requerida pelo autor e o posterior julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002237667v4 e do código CRC 4c211d15.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/12/2020, às 17:26:9


5011378-88.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5011378-88.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: DEJAIR TIBURCO

ADVOGADO: JOÃO ALVES DIAS FILHO (OAB PR035389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 749, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA A PRODUÇÃO DA PROVAS REQUERIDA PELO AUTOR E O POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:04.

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