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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃ...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide. 2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5015402-62.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015402-62.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA EUNICE SANTANA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA EUNICE SANTANA LIMA, postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a DER.

O juízo a quo, entendeu que o feito comportava julgamento antecipado da lide e prolatou sentença antes da realização de audiência de instrução e julgamento.

Apela a parte autora. Em suas razões, suscita a qualidade de segurado especial da parte autora, demonstrada pelas provas juntadas e não a análise do mérito pelo magistrado a quo. Pugna seja deferida a apelação para a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a produção de prova necessária para comprovação do alegado, especialmente pela realização de audiência de instrução e julgamento.

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002267319v3 e do código CRC 3368c330.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:28:51


5015402-62.2020.4.04.9999
40002267319 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015402-62.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA EUNICE SANTANA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"Inicialmente, destaco que a causa está apta a julgamento, eis que observados, adequadamente, os princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Versam os autos sobre pedido de aposentadoria por idade, em decorrência do trabalho rural, onde a parte autora persegue a prestação jurisdicional para ver a autarquia requerida compelida a lhe conceder o respectivo benefício previdenciário. O art. 143 da Lei 8.213/91 prevê que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Os arts. 39 e 48 da Lei 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade, no caso de segurado(a) trabalhador(a) rural, poderá ser concedida quando este completar 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) de idade. Com efeito, para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, deve a parte requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o implemento do requisito etário (60 anos de idade para o homem e 55 anos de idade para a mulher); b) prova da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91). O trabalhador rural a que se refere o dispositivo é o empregado rural, o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição) ou, ainda, o segurado especial, definido no art. 11, VII, e § 1.° da LBPS. Segurado especial, de acordo com o referido dispositivo legal, é o "produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros"; e regime de economia familiar é a "atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". No caso em tela, conseguiu a autora demonstrar através dos documentos que atingiu a idade mínima, de 60 anos, em maio de 2016, e que, portanto, o período de carência é de 180 meses. A controvérsia maior da presente ação e em todas as demais envolvendo trabalhadores rurais reside na prova da atividade rural. Os procuradores do INSS de um modo geral defendem a tese de que o exercício da atividade rurícola deve ser comprovado através de documentos contemporâneos ao período que se pretende que seja reconhecido, fundamentando-se no artigo 62 do Regulamento da Previdência Social. Encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência, que “ a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado: a) ano-base para a verificação do tempo rural; b) termo inicial do período de carência; e c) marco inicial do direito ao benefício. Na maioria das vezes, o ano-base será aquele em que o segurado completou o requisito etário, desde que já disponha do período equivalente ao da carência para a obtenção do benefício. Nessa hipótese, o marco inicial do interregno a ser considerado como de efetivo exercício rural, a ser computado retroativamente, será a data do implemento da idade mínima, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer posteriormente, tendo em vista o princípio do direito adquirido. Isso porque a regra disposta no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 que determina que deve ser comprovada carência no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, está a facilitar a prova para o segurado, uma vez que é mais fácil provar o exercício de atividade agrícola em relação aos períodos mais próximos. Mas a sua aplicação deve ser abrandada pelo disposto no artigo 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, pelo princípio do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), para àqueles casos em que para ao segurado é mais conveniente a comprovação do exercício da atividade rural a contar da data em que o direito foi adquirido. No entanto, é possível que o segurado, implementando a idade necessária, continue exercendo atividade rural até o momento em que completar o número de meses necessários para o deferimento do benefício, caso em que tanto o ano-base quanto o marco inicial do período correspondente à carência, será a data da implementação do tempo equivalente à carência. De qualquer forma, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. A teor do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, o tempo de serviço rural deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). No artigo 106 da Lei de Benefícios estão elencados os meios destinados à demonstração do exercício de atividade rural, sendo que tal rol é meramente exemplificativo, não se exigindo prova plena a. b. c. d. e. f. g. h. do labor rural de todo o interregno da carência, mas tão-somente um início de prova material que, consoante interpretação da lei, devem ser contemporâneos ao período equivalente ao da carência, mesmo que parcialmente. Não se pode olvidar, outrossim, que artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos de carência para obtenção do benefício. É o caso dos autos. Para efeitos de carência, deveria a parte autora comprovar o efetivo labor rural no período de 180 meses anteriores à data do requerimento administrativo. Na hipótese dos autos, há os documentos: Certidão de nascimento de sua filha, datada de 1983, na qual seu marido está qualificado como lavrador (seq. 1.3 – pág. 1); Certidão de nascimento do filho da autora, datada de 1987, na qual seu marido está qualificado como lavrador (seq. 1.3); Carteirinha de Trabalhador Rural em nome do marido da autora, datada de 1987, 1988 (seq. 1.3 – pág. 4); Certidão de nascimento do filho da autora, datada de 1992, na qual o marido da autora está qualificado como campeiro (seq. 1.3 – pág. 5); Notas Fiscais de trabalhador rural em nome do marido da autora, datadas de 1995, 1996 (seq. 1.3 – pág. 5/9); Cadastro em comércio em nome do marido da autora, datados de 2001, 2005, 2009, 2010 (seq. 10/13); Contrato da Cohapar em nome da autora e de seu marido, datado de 198 (seq. 1.3 – pág. 14/17); Termos de rescisão de trabalho rural em nome do marido da autora (seq. 1.3 18/21); Considerando tais documentos, nada se verifica que possa corroborar a atividade rural no período solicitado. Todos os documentos juntados além de extemporâneos ao período de carência são em nomes de terceiro. Portanto, da análise do conjunto probatório, verifico que os documentos juntados não representam início de prova material razoável. Assim, a ausência de início de prova material, no período de carência, constitui óbice intransponível para a concessão do benefício pretendido. Observo que não há nas certidões de casamento e de nascimento da filha a qualificação da autora como agricultora, lavradora e qualquer documento hábil que ateste o fato declinado na inicial. Por mais que se deseje relativizar a necessidade de prova material contemporânea aos períodos em que se deseja comprovar o labor rural, na hipótese não se verifica um só documento apto para tanto. Assim, reputo insuficientes os elementos de prova acostados aos autos. Por outro lado, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Inexistindo início razoável de prova material, de que a parte autora exercia atividade agrícola, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade rural. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. 3. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).(TRF-4 - AC: 50694472120174049999 5069447-21.2017.4.04.9999, Relator: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 12/07/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Diante dessas considerações, a solução que melhor se adapta ao presente caso é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas." - evento 13 - SENT

O autor apela, pugnando seja anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para a produção de prova e julgamento de mérito após o termino da instrução processual.

Observo que este Tribunal, em vários precedentes oriundos de casos semelhantes, julgando a condição de trabalhadores que prestaram serviços em atividades similares à da autora, tem decidido, em geral, pela análise do alegado com o julgamento do mérito.

De fato, as atividades exercidas pela autora, descritas na inicial, são geralmente de pessoas extremamente simples e com grau de vulnerabilidade elevado, cuja comprovação é difícil e qualquer meio de prova é útil na busca da verdade real, principalmente a oitiva pessoal da parte requerente, bem como das testemunhas arroladas.

Desse modo, a produção e a posterior análise da prova é necessária para aferição da condição de segurado especial da parte autora devendo a presente sentença ser anulada com a consequente reabertura da instrução.

Nesse sentido, o reiterado entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. Se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é lacunoso e contraditório acerca da exposição do segurado a agentes nocivos e ao uso de Equipamentos de Proteção Individidual (EPI) nas suas atividades laborais, e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) informa possível exposição dos trabalhadores a riscos no ambiente de trabalho, há necessidade de deferimento da prova pericial requerida pelo autor, para o esclarecimento dos fatos e o julgamento correto da lide. (TRF4 5004947-55.2013.4.04.7001, TRS/PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 05/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, acerca das atividades efetivamente exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4 5050836-69.2012.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo. (TRF4, AC 0001932-25.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora Juiza Federal Gisele Lemke, D.E. 13/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do segurado a agentes insalubres, perigosos e ou penosos no período laboral. (TRF4, AC 5013923-09.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator João Batista Pinto Silveira, 07/11/2018)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção da provas requerida pelo autor e o posterior julgamento de mérito.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002267320v3 e do código CRC abbc08c1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015402-62.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA EUNICE SANTANA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA prova. anulação da sentença. REABERTURA DA instrução.

1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.

2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção da provas requerida pelo autor e o posterior julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002267321v3 e do código CRC 30720112.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5015402-62.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA EUNICE SANTANA LIMA

ADVOGADO: INIS DIAS MARTINS (OAB PR016266)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA A PRODUÇÃO DA PROVAS REQUERIDA PELO AUTOR E O POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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