Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃ...

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide. 2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5014320-93.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014320-93.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOANA ROSA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA EUNICE SANTANA LIMA, postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a DER.

O juízo a quo, entendeu que o feito comportava julgamento antecipado da lide e prolatou sentença antes da realização de audiência de instrução e julgamento.

Apela a parte autora. Em suas razões, suscita a qualidade de segurado especial da parte autora, demonstrada pelas provas juntadas e não a análise do mérito pelo magistrado a quo. Pugna seja deferida a apelação para a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a produção de prova necessária para comprovação do alegado, especialmente pela realização de audiência de instrução e julgamento.

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002278477v4 e do código CRC ed8dc01e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/3/2021, às 16:56:11


5014320-93.2020.4.04.9999
40002278477 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014320-93.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOANA ROSA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"A autora pretende o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 01/01/1975 a 10/10/1997 e alega que trabalhou na lavoura como boia-fria para diversos proprietários rurais no município de Terra Boa/PR, na produção de café e cereais em geral (evento 1.1, fl. 2). Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a autora trouxe à baila os seguintes documentos: a) documentos pessoais; b) certidão de casamento lavrada em 30/12/1975, na qual consta o cônjuge Geraldo Mangela de Souza qualificado como lavrador; c) documentos escolares do filho Geraldo Mangela de Souza Júnior referentes aos anos letivos de 1989/1992 e 1995/1997; d) documentos escolares da filha Adriana Aparecida de Souza referentes aos anos letivos de 1986/1992 e 1997; e) certidão de casamento do filho Geraldo Mangela de Souza Júnior lavrada em 20/10/2007; f) certidão de casamento da filha Adriana Aparecida de Souza lavrada em 30/12/1994; g) recibos de pagamento (trabalhador volante ou boia-fria) emitidos em 10/06/2000, 08/07/2000, 24/07/2000, 08/06/2002. 22/06/2002 e 06/07/2002; h) recolhimento previdenciário referente à competência 04/2019; h) CNIS da postulante. Os documentos acima elencados estão acostados no pedido inicial, compondo o processo administrativo que tramitou perante o INSS (eventos 1.5/1.8). Embora se vislumbre que a autora manteve vínculo com a lide campesina por vários anos, do relevo probatório dos autos não é possível concluir o efetivo exercício da atividade rural, ainda que descontínua. De acordo com o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data da vigência desta Lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente. O art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 assegura aos segurados especiais que apenas comprovem a atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente. Como é cediço, caracteriza-se como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991). Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991). Até a entrada em vigor da Lei n.º 8.213/1991, há o período de 01/01/1975 a 31/10/1991, no qual a autora alega ter exercido atividade rural na condição de diarista (boia-fria). Não consta dos autos início de prova material suficiente referente ao período, pois a autora apresentou certidão de casamento lavrada em 30/12/1975, na qual o cônjuge Geraldo Mangela de Souza foi qualificado como lavrador (evento 1.7, fl. 5). Os documentos escolares dos filhos Adriana Aparecida de Souza e Geraldo Mangela de Souza Júnior referentes aos anos letivos de 1986 a 1991 (eventos 1.8, fls. 5/10) não demonstram o exercício da atividade rural alegada, eis que não declaram qualquer profissão ou função dos membros da família com a lide campesina. Nesse contexto eventual produção da prova oral, embora corroborasse a condição de trabalhadora rural da autora, a parca prova material apresentada para o período não seria suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural. Frise-se que à prova testemunhal deve-se somar um início de prova documental, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, a teor da Súmula n.º 149 do STJ. No que se refere ao período após a vigência da Lei n.º 8.213/1991, qual seja, de 01/11/1991 a 10/10/1997, importante salientar que não se exige do trabalhador rural boia-fria, diarista, ou volante a demonstração de contribuições para haver o benefício de aposentadoria, ainda que implementados os requisitos após 31/12/2010 (TRF4, APELREEX 5017402-11.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016). Ressaltam-se as considerações gerais apresentadas no julgamento da AC 2000.04.01.136558-4 pela Quinta Turma do TRF4: [...] 1. É inadequado classificar-se o "boia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades fins da empresa agrícola. A instituição do "boia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural". O trabalhador rural nessas condições deve ser equiparado, para fins de aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, considerando a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. A autora apresentou documentos escolares dos filhos Adriana Aparecida de Souza e Geraldo Mangela de Souza Júnior referentes aos anos letivos de 1991 a 1997 (evento 1.8, fls. 1/8) e a certidão de casamento da filha lavrada em 30/12/1994 (evento 1.7, fl. 4), contudo, não constam dos referidos documentos alguma informação que vincule a postulante ao labor rural. Ainda, a postulante apresentou recibos de pagamento pelo serviço prestado a proprietários rurais (evento 1.5, fls. 7/12) e, ainda que demonstrem o exercício da atividade rural, tratam-se de período divergente daquele que a parte pretende comprovar. A eventual produção da prova testemunhal não socorreria a autora em razão do início de prova material insuficiente, conforme mencionado alhures. Caso o segurado especial tenha exercido atividade rural após 1991 e não realizou as devidas contribuições para o INSS, poderá indenizar a autarquia para utilizar o tempo para se aposentar, aprovação condicionada à comprovação da qualidade de trabalhador rural. Como visto, não restou comprovada a condição de trabalhadora rural alegada pela autora e consta dos autos o recolhimento previdenciário referente ao período de 01/03/2019 a 30/04/2019 (eventos 1.5, fl. 13, e 10.2, fl. 4), ou seja, insuficiente para implementação da carência exigida por Lei para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Nesse contexto, não restaram comprovados a condição de segurada especial e o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. No que concerne ao pedido sucessivo de reafirmação da DER, embora se vislumbre a condição de trabalhadora rural da autora após 1997, a parte deixou de formular pedido para reconhecimento da atividade rural eventualmente exercida nos últimos anos, não havendo elementos para avaliar quando seria implementado o requisito carência, haja vista a comprovação de apenas 2 (dois) meses de contribuição. A apreciação de período divergente daquele requerido na inicial, caracterizaria decisão ultra petita, pois iria além do pedido, concedendo à autora mais do que ela pleiteou. Mais não precisa ser dito, somente consignar, para evitar a oposição de embargos declaratórios, que as demais teses levantadas na inicial e contestação restam prejudicadas pelos fundamentos aqui expostos." - evento 26 - SENT

A autora apela, pugnando seja anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para a produção de prova e julgamento de mérito após o termino da instrução processual.

Observo que este Tribunal, em vários precedentes oriundos de casos semelhantes, julgando a condição de trabalhadores que prestaram serviços em atividades similares à da autora, tem decidido, em geral, pela análise do alegado com o julgamento do mérito.

De fato, as atividades exercidas pela autora, descritas na inicial, são geralmente de pessoas extremamente simples e com grau de vulnerabilidade elevado, cuja comprovação é difícil e qualquer meio de prova é útil na busca da verdade real, principalmente a oitiva pessoal da parte requerente, bem como das testemunhas arroladas.

Desse modo, a produção e a posterior análise da prova é necessária para aferição da condição de segurado especial da parte autora devendo a presente sentença ser anulada com a consequente reabertura da instrução.

Nesse sentido, o reiterado entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. Se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é lacunoso e contraditório acerca da exposição do segurado a agentes nocivos e ao uso de Equipamentos de Proteção Individidual (EPI) nas suas atividades laborais, e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) informa possível exposição dos trabalhadores a riscos no ambiente de trabalho, há necessidade de deferimento da prova pericial requerida pelo autor, para o esclarecimento dos fatos e o julgamento correto da lide. (TRF4 5004947-55.2013.4.04.7001, TRS/PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 05/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, acerca das atividades efetivamente exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4 5050836-69.2012.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo. (TRF4, AC 0001932-25.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora Juiza Federal Gisele Lemke, D.E. 13/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do segurado a agentes insalubres, perigosos e ou penosos no período laboral. (TRF4, AC 5013923-09.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator João Batista Pinto Silveira, 07/11/2018)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção da provas requerida pelo autor e o posterior julgamento de mérito.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002278478v4 e do código CRC 9854e886.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/3/2021, às 16:56:11


5014320-93.2020.4.04.9999
40002278478 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014320-93.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOANA ROSA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA prova. anulação da sentença. REABERTURA DA instrução.

1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.

2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção da provas requerida pelo autor e o posterior julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002278479v5 e do código CRC b0530ee4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/3/2021, às 16:56:11


5014320-93.2020.4.04.9999
40002278479 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5014320-93.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOANA ROSA DE SOUZA

ADVOGADO: JOÃO ALVES DIAS FILHO (OAB PR035389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 555, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA A PRODUÇÃO DA PROVAS REQUERIDA PELO AUTOR E O POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora