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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃ...

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide. 2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5022248-95.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022248-95.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA PAULA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA OLIVEIRA PAULA, postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a DER.

O juízo a quo, entendeu que o feito comportava julgamento antecipado da lide e prolatou sentença antes da realização de audiência de instrução e julgamento.

Apela a parte autora. Em suas razões, suscita a qualidade de segurado especial da parte autora, demonstrada pelas provas juntadas e não a análise do mérito pelo magistrado a quo. Pugna seja deferida a apelação para a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a produção de prova necessária para comprovação do alegado, especialmente pela realização de audiência de instrução e julgamento.

O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002346131v4 e do código CRC 86b4a3db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/3/2021, às 16:50:59


5022248-95.2020.4.04.9999
40002346131 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022248-95.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA PAULA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"No caso dos autos, como prova da atividade material supostamente realizada, a parte autora limitou-se a trazer aos autos certidões de nascimento dos irmãos, onde consta a profissão do genitor como sendo “lavrador”, datadas em 1973 e 1979; certidão de casamento da autora, onde consta a profissão do cônjuge como sendo “lavrador”, datada em 1976; certidões de casamento dos irmãos, datadas em 1979, 1982 e 1996; certidão de nascimento do filho da autora, datada em 1994, onde consta a profissão do cônjuge como sendo “lavrador”; ficha e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora das Graças, em nome do genitor; declaração de comércio; certidão de óbito da irmã, datada em 2016; certidão emitida pela Justiça Eleitoral; e cópia da CTPS sem registro algum. Essa é toda a prova documental trazida com a inicial. Ocorre que os documentos acima descritos não constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido a permitir o processamento do feito. Não é possível admitir o trâmite do feito para que, eventualmente, a comprovação da atividade rural seja feita apenas por meio da prova testemunhal, já que, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, ela não será suficiente e o processo terá sido inútil. A comprovação da existência de início de prova material precisa ser acostada na inicial, em atendimento ao artigo 434 do CPC, o que não foi feito. Salienta-se, ademais, que os documentos não dizem respeito à autora e, além disso, são extemporâneos, não sendo, no caso em epígrafe, hipótese de incidência do princípio da continuidade, inexistindo nos autos qualquer outro documento hábil a ser reconhecido como início de prova material acerca da atividade rural desempenhada no período alegado. Ressalta-se, outrossim, que, ainda que a prova testemunhal viesse a ratificar a pretensão autoral, confirmando o labor rural exercido, é certo que o reconhecimento da condição de segurado com base tão somente nesta prova acabaria por afrontar o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a orientação consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, constante do enunciado n. 149 de sua Súmula de Jurisprudência. Por oportuno, reitere-se o julgado colacionado acima, no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado. Logo, incide no caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721 (Tema 629), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." - evento 17 - SENT

A autora apela, pugnando seja anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para a produção de prova e julgamento de mérito após o termino da instrução processual.

Observo que este Tribunal, em vários precedentes oriundos de casos semelhantes, julgando a condição de trabalhadores que prestaram serviços em atividades similares à da autora, tem decidido, em geral, pela análise do alegado com o julgamento do mérito.

De fato, as atividades exercidas pela autora, descritas na inicial, são geralmente de pessoas extremamente simples e com grau de vulnerabilidade elevado, cuja comprovação é difícil e qualquer meio de prova é útil na busca da verdade real, principalmente a oitiva pessoal da parte requerente, bem como das testemunhas arroladas.

Desse modo, a produção e a posterior análise da prova é necessária para aferição da condição de segurado especial da parte autora devendo a presente sentença ser anulada com a consequente reabertura da instrução.

Nesse sentido, o reiterado entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. Se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é lacunoso e contraditório acerca da exposição do segurado a agentes nocivos e ao uso de Equipamentos de Proteção Individidual (EPI) nas suas atividades laborais, e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) informa possível exposição dos trabalhadores a riscos no ambiente de trabalho, há necessidade de deferimento da prova pericial requerida pelo autor, para o esclarecimento dos fatos e o julgamento correto da lide. (TRF4 5004947-55.2013.4.04.7001, TRS/PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 05/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, acerca das atividades efetivamente exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4 5050836-69.2012.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo. (TRF4, AC 0001932-25.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora Juiza Federal Gisele Lemke, D.E. 13/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do segurado a agentes insalubres, perigosos e ou penosos no período laboral. (TRF4, AC 5013923-09.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator João Batista Pinto Silveira, 07/11/2018)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção da provas requerida pela autora e o posterior julgamento de mérito.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002346132v4 e do código CRC 524826a2.Informações adicionais da assinatura:
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5022248-95.2020.4.04.9999
40002346132 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022248-95.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA PAULA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA prova. anulação da sentença. REABERTURA DA instrução.

1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.

2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção da provas requerida pela autora e o posterior julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002346133v5 e do código CRC 4f1b2af6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5022248-95.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA PAULA

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA A PRODUÇÃO DA PROVAS REQUERIDA PELA AUTORA E O POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:34.

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