APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033302-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ISRAEL MAXIMO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Edila Mara dos Santos Pozzobom |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL COMPROVADO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A DER. REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 642. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente.
3. Hipótese em que os elementos de prova, que foram coligidos, indicam que o segurado ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos Recursos Repetitivos Representativos da Controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
5. Reafirmada a decisão da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, por não haver dissonância entre tal decisão e o precedente invocado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169046v3 e, se solicitado, do código CRC A8B70641. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/10/2017 11:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033302-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ISRAEL MAXIMO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Edila Mara dos Santos Pozzobom |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o anterior acórdão desta Turma, originado do julgamento da apelação cível, estaria em confronto com entendimento a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral, acerca de questão objeto de discussão e decisão nos presentes autos.
A controvérsia diz respeito ao Tema STJ nº 642, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e já objeto de decisão, que resultou na seguinte tese:
"O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Esta Turma, ao decidir o apelo, assentou que o autor preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, visto que foi comprovada a sua atividade rural, na condição de boia-fria, pelo período equivalente à carência necessária para concessão do benefício e o implemento da idade mínima.
Desta decisão, o INSS interpôs recurso especial, que, em tramitação perante a Vice-Presidência, seguiu o rito previsto no art. 1030, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
No julgamento do mérito do Recurso Especial 1.354.908/SP, em que foi relator o Ministro Mauro Campbell Marques, o STJ decidiu ser necessário que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Contudo, ressalvou a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
O julgado resultou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
A análise da aplicabilidade do precedente, entretanto, não pode ser feita exclusivamente à luz da respectiva ementa, sendo necessário perquirir do caso concretamente decidido, para concluir sobre a existência ou não de identidade entre a situação fática objeto de julgamento pelo STJ e a dos presentes autos.
No caso dos autos, o autor pleiteou o benefício na condição de trabalhador rural na condição de boia-fria.
Diante da dificuldade de constituir prova de seu trabalho, o caso do trabalhador boia-fria deve ser analisado de forma sui generis. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
O próprio Superior Tribunal de Justiça mantém há muitos anos o entendimento de que o requisito do início da prova material, para trabalhadores rurais boia-fria, embora não seja dispensado, deve ser abrandado, pela informalidade de que se reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
Em tais condições, a decisão prolatada em sede de recurso repetitivo deve ser interpretada à luz do caso concreto e em consonância com outros julgados da mesma Corte, que reiteradamente construíram a jurisprudência aplicável à prova do trabalho rural pelo boia-fria.
Há ainda o Tema STJ nº 638, nesse sentido, que assim dispõe: "mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório", com trânsito em julgado em 04/03/2015.
O Tema STJ nº 554, transitado em julgado em 05/03/2013, em se concluiu que "Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, também precisa ser destacado. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal."
No julgamento da apelação no presente feito, esta Turma reconheceu presentes os pressupostos para a concessão de aposentadoria rural por idade pelo autor. O referido acórdão afirmou que os documentos juntados constituíam início de prova material e que os testemunhos colhidos confirmaram o labor rural por longa data, na condição de boia-fria, sendo precisos e convincentes.
Reconheceu como presente o início de prova material, consubstanciada na certidão de casamento, ocorrido em 1973, onde está qualificado como lavrador (evento 1/7), e na carteira de filiação junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Eldorado/PR, com data de admissão em 12-03-2003 (evento 1/13).
Embora os documentos não abranjam todo o período de carência, a prova testemunhal completou o início de prova material do tempo de serviço rural, demonstrando que no período imediatamente anterior ao completar a idade mínima para concessão do benefício, o requerente desenvolvia atividade rural. Os depoimentos colhidos na audiência realizada em 28-01-2015 confirmaram que o demandante realizou o trabalho agrícola, por longo período, na condição de boia-fria, necessitando do labor rural para garantir a sua subsistência.
A parte autora completou a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (60 anos) em 2012 e efetuou o requerimento administrativo no mesmo ano.
Concluiu-se do conjunto probatório, que o demandante exerceu o labor rural até a data em que completou a idade mínima necessária ao benefício, quando já possuía também a carência (180 meses) para o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material, corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia.
Em tais condições, não há decisão contrária ao precedente do Superior Tribunal de Justiça. Os elementos dos autos indicam que o requerente se encontrava em exercício na atividade rural tanto quando implementou a idade para a concessão do benefício, quanto quando o requereu, fazendo jus à jubilação.
Ante o exposto, voto por manter a decisão anterior, por não haver dissonância entre tal decisão e o precedente invocado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169045v2 e, se solicitado, do código CRC 666211A0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/10/2017 11:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033302-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021668320138160048
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | ISRAEL MAXIMO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Edila Mara dos Santos Pozzobom |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIOR, POR NÃO HAVER DISSONÂNCIA ENTRE TAL DECISÃO E O PRECEDENTE INVOCADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206948v1 e, se solicitado, do código CRC 884F9E46. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/10/2017 16:01 |
