| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011250-66.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | MARIA DE LOURDES JUSTINO DE MORAES |
ADVOGADO | : | Ivan Rogerio da Silva |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1.354.908/SP decidiu ser necessário que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Contudo, ressalvou a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Hipótese em a autora comprovou que no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, estava desenvolvendo atividade campesina e já tinha cumprido o período equivalente à carência para concessão do benefício.
3. Decisão anterior desta turma que se encontra em consonância com o precedente do tribunal superior, não restando caracterizada hipótese de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, por não haver dissonância entre tal decisão e o precedente invocado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o anterior acórdão desta Turma, originado do julgamento de remessa oficial, estaria em confronto com entendimento a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral, acerca de questão objeto de discussão e decisão nos presentes autos.
A controvérsia diz respeito à necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade.
Esta Turma, ao decidir o apelo, assentou que a autora preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, visto que foi comprovada sua atividade rural, na condição de bóia-fria, pelo período equivalente à carência necessária para concessão do benefício e o implemento da idade mínima.
Desta decisão o INSS interpôs recurso especial, que, em tramitação perante a Vice-Presidência, seguiu o rito previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
No julgamento do mérito do Recurso Especial 1.354.908/SP, em que foi relator o Ministro Mauro Campbell Marques, o STJ decidiu ser necessário que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Contudo, ressalvou a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
O julgado resultou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Assim, se o segurado não comprova o exercício da atividade rural, pelo período de meses correspondentes à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário não fará jus à aposentadoria rural por idade.
No julgamento da remessa oficial no presente feito, esta Turma reconheceu presentes os pressupostos para a concessão de aposentadoria rural por idade pela autora. O referido acórdão afirmou que os documentos juntados constituíam início de prova material e que os testemunhos colhidos confirmaram o labor rural da autora por longa data, sendo precisos e convincentes.
Reconheceu como presente o início de prova material, consubstanciada nas certidões de nascimento de filhos da autora, datadas de 1986 e 1988, e ficha de cadastro do marido da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uraí, no qual constavam contriuições de 1983 a 1988.
Embora os documentos não abrangessem todo o período de carência, a prova testemunhal completou o início de prova material do tempo de serviço rural, demonstrando que no período imediatamente anterior ao completar a idade mínima para concessão do benefício, a requerente desenvolvia atividade rural na condição de bóia-fria.
Os depoimentos colhidos em 25.09.2012, especialmente da testemunha Mário Fedrigo, confirmam que a requerente trabalhou até, no mínimo, os seis ou sete anos anteriores aos depoimentos. Pode-se concluir, portanto, que o trabalho rural da autora estendeu-se até, no mínimo, o ano de 2005. A prova documental, embora escassa, foi corroborada de forma convincente, demonstrando que no período imediatamente anterior a 2003, data em que a autora implementou o requisito etário, estava desenvolvendo atividade campesina e já tinha cumprido o período equivalente à carência para concessão do benefício (132 meses). Ainda que a autora tenha apresentado o requerimento somente em 2008, faz jus ao benefício em respeito ao direito adquirido.
Em tais condições, não há decisão contrária ao precedente do Superior Tribunal de Justiça. O que pretende o INSS é reexame da prova, considerada suficiente, na esteira de precedentes do próprio tribunal superior, para os casos de trabalhador rural boia-fria.
Ante o exposto, voto por manter a decisão anterior, por não haver dissonância entre tal decisão e o precedente invocado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011250-66.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007687920118160175
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | MARIA DE LOURDES JUSTINO DE MORAES |
ADVOGADO | : | Ivan Rogerio da Silva |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIOR, POR NÃO HAVER DISSONÂNCIA ENTRE TAL DECISÃO E O PRECEDENTE INVOCADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298967v1 e, se solicitado, do código CRC 2B339505. | |
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