| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005260-94.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | IZAURA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
: | Alessandra Dorta de Oliveira | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1.354.908/SP decidiu ser necessário que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Contudo, ressalvou a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Hipótese em que a parte autora comprovou que no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário estava desenvolvendo atividade campesina e já tinha cumprido o período equivalente à carência para concessão do benefício, apenas postergando o requerimento para momento posterior.
3. Decisão anterior desta turma que se encontra em consonância com o precedente do tribunal superior, pois configurado o direito adquirido da autora à percepção da aposentadoria por idade rural, não restando caracterizada hipótese de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, por não haver dissonância entre tal decisão e o precedente invocado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o anterior acórdão desta Turma, originado do julgamento de apelação cível e remessa oficial, estaria em confronto com entendimento a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral, acerca de questão objeto de discussão e decisão nos presentes autos.
A controvérsia diz respeito ao Tema STJ nº 642, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e já objeto de decisão, que resultou na seguinte tese:
"O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Esta Turma, ao decidir o apelo e a remessa oficial, assentou que a parte autora preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, visto que foi comprovada sua atividade rural, na condição de boia-fria, pelo período equivalente à carência necessária para concessão do benefício e o implemento da idade mínima.
Desta decisão o INSS interpôs recurso especial, que, em tramitação perante a Vice-Presidência, seguiu o rito previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
No julgamento do mérito do Recurso Especial 1.354.908/SP, em que foi relator o Ministro Mauro Campbell Marques, o STJ decidiu ser necessário que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Contudo, ressalvou a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
O julgado resultou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Assim, se o segurado não comprova o exercício da atividade rural, pelo período de meses correspondentes à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário não fará jus à aposentadoria rural por idade.
No julgamento de apelação cível e da remessa oficial no presente feito, esta Turma reconheceu presentes os pressupostos para a concessão de aposentadoria rural por idade pela parte autora. O referido acórdão afirmou que os documentos juntados constituíam início de prova material e que os testemunhos colhidos confirmaram o labor rural da autora por longa data, sendo precisos e convincentes.
Reconheceu como presente o início de prova material, consubstanciada na certidão de casamento, lavrada no ano de 1951, na qual seu primeiro marido é qualificado como lavrador, certidão de óbito do marido, datada de 1962, certidão de matrimônio com Antônio Rosso, datada de novembro de 1962, certidão de óbito de Antônio Rosso, datada de março de 1980 e na matrícula de imóvel rural, em nome de Antônio Rosso.
Embora os documentos não abrangessem todo o período de carência, a prova testemunhal completou o início de prova material do tempo de serviço rural, demonstrando que no período imediatamente anterior ao completar a idade mínima para concessão do benefício, a requerente desenvolvia atividade rural na condição de bóia-fria.
Os depoimentos colhidos em 24/01/2013, confirmam que a demandante trabalhou no mínimo até o ano de 1992 na condição de boia-fria, uma vez que a testemunha Octavio Belo disse que a autora passou a exercer atividade rural de boia-fria, depois que venderam o pequeno sítio, em 1975, tendo exercido a profissão em várias propriedades, na colheita do algodão e outras culturas, até o ano de 1992, enquanto a testemunha Wilson Tonetto afirmou que após a morte do marido a demandante passou a trabalhar como diarista, colhendo algodão, até 1992, quando completou 60 anos. Ademais os testemunhos foram coesos em afirmar que a autora desenvolveu labor rural por longos anos, tendo completado a idade mínima em 1987. Pode-se concluir, portanto, que o trabalho rural da autora estendeu-se até, no mínimo, o ano de 1992. A prova documental foi corroborada de forma convincente, demonstrando que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário estava desenvolvendo atividade campesina e já tinha cumprido o período equivalente à carência para concessão do benefício (60 meses).
Ainda que a autora tenha preenchido os requisitos etário e carência em 1992 e apenas requerido a aposentadoria por idade rural em 24-01-2011, tal fato não impede a concessão do benefício. Deve-se observar o direito adquirido da demandante, pois não se poderia exigir prova imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sob pena de negar-se o direito de aposentar-se mesmo depois de cumpridos os requisitos legais, conforme acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em 10/02/2016, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 642.
Em tais condições, não há decisão contrária ao precedente do Superior Tribunal de Justiça. O que pretende o INSS é reexame da prova, considerada suficiente, na esteira de precedentes do próprio tribunal superior, para os casos de trabalhador rural boia-fria.
Ante o exposto, voto por manter a decisão anterior, por não haver dissonância entre tal decisão e o precedente invocado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005260-94.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036243620118160039
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | IZAURA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
: | Alessandra Dorta de Oliveira | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIOR, POR NÃO HAVER DISSONÂNCIA ENTRE TAL DECISÃO E O PRECEDENTE INVOCADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562491v1 e, se solicitado, do código CRC 761AF650. | |
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