| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007235-54.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURISMAR FERREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Kelly Christine Soares de Oliveira |
: | Eduardo Fernando Gouvea de Lima | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1.354.908/SP decidiu ser necessário que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Contudo, ressalvou a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Hipótese em a autora comprovou que no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, bem como no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, estava desenvolvendo atividade campesina e já tinha cumprido o período equivalente à carência para concessão do benefício.
3. Decisão anterior desta turma que se encontra em consonância com o precedente do tribunal superior, não restando caracterizada hipótese de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, por não haver dissonância entre tal decisão e o precedente invocado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8476312v10 e, se solicitado, do código CRC 55E76B76. | |
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| Data e Hora: | 05/09/2016 17:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007235-54.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o anterior acórdão desta Turma, originado do julgamento de apelação e remessa oficial, estaria em confronto com entendimento a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral, acerca de questão objeto de discussão e decisão nos presentes autos.
A controvérsia diz respeito à necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade.
Esta Turma, ao decidir o apelo, assentou que a parte autora preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, visto que foi comprovada sua atividade rural, na condição de bóia-fria, pelo período equivalente à carência necessária para concessão do benefício e o implemento da idade mínima.
Desta decisão o INSS interpôs recurso especial, que, em tramitação perante a Vice-Presidência, seguiu o rito previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
No julgamento do mérito do Recurso Especial 1.354.908/SP, em que foi relator o Ministro Mauro Campbell Marques, o STJ decidiu ser necessário que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Contudo, ressalvou a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
O julgado resultou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Assim, se o segurado não comprova o exercício da atividade rural, pelo período de meses correspondentes à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário não fará jus à aposentadoria rural por idade.
No julgamento da apelação e da remessa oficial no presente feito, esta Turma reconheceu presentes os pressupostos para a concessão de aposentadoria rural por idade pela autora. O referido acórdão afirmou que os documentos juntados constituíam início de prova material e que os testemunhos colhidos confirmaram o labor rural da autora por longa data, sendo precisos e convincentes. Reconheceu como presente o início de prova material, consubstanciada nos seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora em 1981, em que consta ser seu marido lavrador (fl. 09);
- CTPS da autora sem registro de vínculos empregatícios (fls. 10/11);
- cópia de relatório de pré-consultas do posto de saúde central de Centenário do Sul, referente consultas realizadas em 2010, 2011 e 2012, em que consta ser a autora lavradora (fl. 12);
- cópia de atendimento médico da autora, no ambulatório do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Centenário do Sul em 11/01/2001 (fl. 13);
- relatório de clientes da loja Móveis São José, datado de 16/03/2012, no qual é declarado que autora é lavradora (fl. 14);
- cadastro do marido da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Centenário do Sul, emitido em 14/04/1987, com registros de pagamentos em 1987 e 1988 (fl. 15);
- comprovante de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Centenário do Sul, em nome do marido da autora, referentes meses de julho a novembro de 1988 (fl. 16);
- guia de recolhimento da contribuição sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Centenário do Sul, em nome do marido da autora, referente ao exercício de 1987 (fl. 17);
- identificação sindical do marido da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Centenário do Sul, de 1987 (fl. 18);
- cópia de atendimento médico do marido da autora, no ambulatório do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Centenário do Sul em 27/02/2007 (fl. 19);
- certificado emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Centenário do Sul, em 25 de abril de 1976, ao pai da autora, em que lhe ficam garantidos todos os direitos constantes dos estatutos do referido sindicato (fl. 20).
Embora os documentos não abrangessem todo o período de carência, demonstraram a vocação rurícola da autora ao longo de vários anos. No mesmo sentido, a prova testemunhal completou o início de prova material do tempo de serviço rural, demonstrando que no período imediatamente anterior ao completar a idade mínima para concessão do benefício, bem como anterior ao requerimento administrativo, a requerente desenvolvia atividade rural na condição de bóia-fria.
Os depoimentos colhidos em 01/08/2013, especialmente da testemunha Deolinda Rodrigues Correa, confirmam que a requerente trabalhou continuamente na atividade de roça até, no mínimo, janeiro de 2013. Pode-se concluir, portanto, que ao completar a idade mínima para concessão do benefício em 03/07/2012, ou ao efetuar o requerimento administrativo em 10/07/2012, a requerente ainda desenvolvia a atividade rural. Registre-se, inclusive, que a autora colacionou aos autos prova documental apta a comprovar seu labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, consubstanciada em cópia de relatório de pré-consultas do posto de saúde central de Centenário do Sul, referente consultas realizadas em 2010, 2011 e 2012, na qual foi qualificada como lavradora.
O conjunto probatório demonstrou que a autora havia cumprido o período equivalente à carência para concessão do benefício (180 meses) e estava laborando no campo, quando completou a idade mínima para se aposentar por idade rural, tendo, poucos dias após o implemento dos requisitos, efetuado o requerimento na via administrativa.
Em tais condições, não há decisão contrária ao precedente do Superior Tribunal de Justiça. O que pretende o INSS é reexame da prova, considerada suficiente, na esteira de precedentes do próprio tribunal superior, para os casos de trabalhador rural boia-fria.
Ante o exposto, voto por manter a decisão anterior, por não haver dissonância entre tal decisão e o precedente invocado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007235-54.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011195420128160066
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | LAURISMAR FERREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Kelly Christine Soares de Oliveira |
: | Eduardo Fernando Gouvea de Lima | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIOR, POR NÃO HAVER DISSONÂNCIA ENTRE TAL DECISÃO E O PRECEDENTE INVOCADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8561307v1 e, se solicitado, do código CRC A2A3AC09. | |
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