APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051438-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA CLARA DE JESUS CANDIDO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. MULHER NÃO ARRIMO DE FAMÍLIA.
1. Caso em que a prova presente no processo demonstra que a pretendente do benefício encerrou a atividade rural em 1988, já tendo completado a idade para haver aposentadoria rural por idade.
2. No regime da Lei Complementar 11/1971, anterior à vigência da Constituição de 1988, somente o arrimo de família teria direito a aposentadoria por idade.
3. O fato de a pretendente do benefício receber pensão por morte do cônjuge, derivada de benefício de aposentadoria rural por idade, instituída em 2009, confirma sua situação de dependência econômica para com o varão, a excluir o direito a aposentadoria nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 11/1971, vigente ao tempo do fim do trabalho rural.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051438-79.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA CLARA DE JESUS CANDIDO contra o INSS em 19nov.2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 34):
Data: 9jul.2015
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela parte autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em duzentos reais
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 13)
O Juízo de origem refutou a decadência suscitada em contestação como único elemento de defesa do INSS, mas julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
[...] Colhe-se dos autos que a autora teria preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria no ano de 1988. Sendo assim, o regime jurídico aplicável ao caso é aquele estabelecido na Lei Complementar nº 11/1971, cujo art. 4º é do seguinte teor:
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por certo) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Ainda que se alegue que a Constituição Federal tenha ampliado o rol de beneficiários do benefício pretendido, consoante a dicção do inciso I de seu art. 201, fato é que o Supremo Tribunal Federal entende que tal norma é de eficácia contida, necessitando de norma infraconstitucional que lhe dê concretude, in casu, a Lei 8.213/91, de sorte que o disposto no artigo acima transcrito tem plena aplicação ao caso em comento. Pacífica é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito: [...]
[...] observa-se que é incabível o pleito formulado pela autora, eis que comprovado nos autos que desde 2009 passou a receber pensão por morte do esposo que desempenhava atividade rural, ou seja, a autora não era arrimo de família, de sorte que, com isso, restou atraída a regra do art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 11/1971.
Afora isso, ainda que se considerasse necessária a observância da legislação atual (Lei 8.213/91), improcedente seria a pretensão diante do fato de que a autora deixou de trabalhar em 1991 (fl. 95), vez que recebia o benefício de prestação continuada (LOAS), o qual perdurou até 2009, não preenchendo, pois, o requisito de trabalho rural no qüinqüênio imediatamente antecedente à propositura da demanda, encartado no art. 143 da mencionada lei.
Sendo assim, a improcedência da pretensão da autora impõe-se como único caminho a ser trilhado.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade. Alega ter seu direito prejudicado em razão da falta de audiência de instrução, uma vez que não pode produzir todas as provas necessárias a defender suas teses.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
DECADÊNCIA
A rejeição da decadência pelo Juízo de origem observa a jurisprudência corrente nesta Corte:
[...] o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício.[...]
(TRF4 Quinta Turma, 5003278-20.2011.404.7200, rel. Taís Schilling Ferraz, 6out.2016)
Ressalva-se entendimento pessoal divergente, fundado na percepção de que a atividade da Administração ao indeferir o benefício estabelece um direito de impugnação que não pode se perpetuar em prejuízo da segurança e estabilidade jurídicas, essenciais para qualquer atividade com marcado componente atuarial como o é a previdência social.
CERCEAMENTO DE DEFESA
A produção de prova testemunhal foi requerida pela pretendente do benefício na petição inicial e reiterada nas petições dos Eventos 20 e 30, com arrolamento de testemunhas. O processo foi julgado sem a coleta de tal prova.
O fundamento da sentença está nas razões de direito suscitadas pela autora, e não nas razões fáticas que dependeriam de prova. Concluiu o Juízo de origem que a pretensão da autora, em função do encerramento da atividade rural nesse período, está situada temporalmente no ano de 1988, época em que somente o arrimo de família tinha direito a aposentadoria rural, nos termos do art. 4º da LC 11/1971, condição não atendida pela autora, que de resto passou a receber pensão por morte do cônjuge, afiançando a dependência econômica para com ele.
As conclusões alcançadas pelo Juízo de origem tomam em conta os fatos já demonstrados no processo, e são chanceladas por decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR N° 11/71.
1. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, era previsto o benefício de aposentadoria por velhice apenas ao trabalhador agrícola chefe ou arrimo de família, segundo o art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 11/71.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência, julga-se improcedente a ação que postula aposentadoria por idade rural.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0008291-88.2015.404.9999, rel. Rogério Favreto, D.E. 14out.2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI COMPLEMENTAR 11/71. CHEFE OU ARRIMO DA FAMÍLIA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Tendo a autora implementado o requisito etário em 1991, mas tendo cessado a prestação laboral em 1988, os requisitos para a aposentação devem ser examinados segundo os termos da Lei Complementar 11/71.
3. No regime da Lei Complementar 11/71 a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, falecendo o direito a aposentadoria por idade rural se não configurada tal condição.
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2007.71.00.016666-1, rel. Celso Kipper, D.E. 2set.2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que a autora abandonou a atividade rural antes da vigência da Lei nº 8.213, de 1991 e que o período até 1988 não pode ser aproveitado porque não era ela arrimo de família, nos termos da Lei Complementar nº 11, de 1975, é indevida a concessão de aposentadoria por idade.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0007658-53.2010.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19ago.2010)
A prova testemunhal que se viesse acostar ao processo, sobre não ser chancelada por correspondente início de prova material, não modificaria as conclusões adotadas em sentença.
Deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051438-79.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033701220148160119
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA CLARA DE JESUS CANDIDO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1898, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHARAM SEM A RESSALVA APRESENTADA PELO RELATOR REFERENTE À DECADÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808525v1 e, se solicitado, do código CRC 1791F1A4. | |
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