APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004480-64.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | IVO MELLO |
ADVOGADO | : | JAQUELINE LUIZ |
: | LIGIA MARIA FAGUNDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.VOLUME DE PRODUÇÃO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado o regime de economia familiar, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186372v32 e, se solicitado, do código CRC E099921F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004480-64.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando (evento 54- SENT1), a MM. Juíza assim decidiu:
Considerando que o pleito administrativo foi realizado no ano de 2011 e o requisito etário foi preenchido em 2007, deve a parte autora comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior ao requerimento, ou por 156 meses (13 anos), no período imediatamente anterior à implantação do requisito etário. No caso concreto, todavia, entendo que o referido labor não restou comprovado na forma exigida pela legislação de regência, pelos motivos que passo a expor. O conceito de regime de economia familiar, para os fins de caracterização do trabalhador rural como segurado especial, é dado pelo parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 11 (...)
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Na espécie vertente, entretanto, o autor possui diversos imóveis rurais que, em sua totalidade (cerca de mais de 99 hectares), superam a área de 4 módulos fiscais (88 hectares), tornando impossível o enquadramento das atividades exercidas pelo autor na categoria conhecida como regime de economia familiar.
Ademais, as testemunhas em juízo foram vagas e não souberam afirmar ao certo se o autor utilizava o trabalho de terceiras pessoas, como, por exemplo, de boias-frias e empregados rurais. O Sr. Jaci Gomes da Costa, nessa linha, aduziu que já viu terceiros trabalhando na propriedade do autor, não sabendo informar, contudo, quem seriam essas pessoas (se empregados, vizinhos, parceiros).
Assim, sabendo-se que nesta classe de segurados admite-se apenas o auxílio eventual de terceiros, ou seja, aquele que é prestado por ocasião da colheita ou plantio, inexistindo subordinação ou remuneração, ou seja, em regime de mutirão, não foi caracterizado o trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar.
Além disso, conforme se verifica das notas fiscais juntadas ao processo, a comercialização da produção era expressiva (3.055,00 Litros de leite, 19 vacas para abate), não se tratando, assim, de mero excedente de produção.
Tais fatos, portanto, descaracterizam o regime de economia familiar.
Destarte, em se tratando de produtor rural, que não exerce atividade em regime de economia familiar, é necessária a prova do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social para que a aposentadoria por idade seja concedida. Considerando que no feito não houve tal comprovação, não faz jus o(a) demandante ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Desta feita, entendo que as considerações precedentes fazem desmerecer a credibilidade das provas (tanto material quanto testemunhal) coligidas ao feito, impondo-se o indeferimento do pleito inicial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, que fixo, forte no §§ 3° e 8º do art. 45 do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignado, apela o autor sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega ainda, que preencheu todos os requisitos exigidos por lei e que a alegação do réu no que diz respeito a constatação de empregados na propriedade do autor, não restara comprovada, visto que na base de dados do CAFIR não consta registros dos mesmos.
Apresentadas as contrarrazões (evento 63 - OUT1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 30/11/2007 e formulou o requerimento administrativo em 27/03/2011 Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 156 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos (evento 1 - OUT3):
1) Comprovante de contribuição sindical pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cidade Gaúcha/PR, fls. 08/09 do processo administrativo;
2) Cópia de cadastros INCRA dos imóveis rurais fls. 21 à 31 do processo administrativo, sendo que consta que o Apelante não possuía nenhum empregado;
3) Notas fiscais de produção de fls. 07/07; 10/20;
4) Cópia das escrituras dos imóveis rurais e sendo que as propriedades estão agrupadas.
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Paulo da Silva Lima e Ivo Mello, as quais não souberam afirmar se o autor se utilizava de empregados para a realização de serviços em suas propriedades. Uma das testemunhas alega ter visto terceiros trabalhando na propriedade do autor, porém, não soube informar em que condições, se eram empregados, vizinhos ou parceiros.
Ainda que reconhecido o exercício da atividade rural, não foi comprovado o regime de economia familiar, pressuposto legal essencial para obter o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, descaracterizada por algumas peculiaridades, entre elas: a extensão da propriedade rural, o volume da produção e os indícios de empregados.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora. .
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004480-64.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010836320138160070
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | IVO MELLO |
ADVOGADO | : | JAQUELINE LUIZ |
: | LIGIA MARIA FAGUNDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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