D.E. Publicado em 19/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006393-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROSANI DA GRAÇA DE OLIVEIRA FARIAS |
ADVOGADO | : | Maria da Graca Ribeiro Belasquem e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749712v6 e, se solicitado, do código CRC EF3AB9C3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006393-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROSANI DA GRAÇA DE OLIVEIRA FARIAS |
ADVOGADO | : | Maria da Graca Ribeiro Belasquem e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ROSANI DA GRAÇA DE OLIVEIRA FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em R$ 800,00, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, consoante art. 20, §3º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do autora/ré estar ao abrigo da AJG.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega que trabalhou inicialmente com seus pais, depois com seu ex-esposo, nas terras do seu sogro, até a separação de fato, em 2007 e, posteriormente, sozinha. Aduz que o fato de seu ex-esposo ter se aposentado na atividade urbana não desqualifica a sua condição de rural, nem tampouco o fato de produzirem em área de 62 hectares e venderem muitos animais anualmente.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 24/01/2006, porquanto nascida em 24/01/1951 (fl. 09). O requerimento administrativo foi efetuado em 16/07/2007 (fl. 15). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 150 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 156 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, de 18/02/1968, em que seu cônjuge está qualificado como agricultor (fl. 134);
- histórico e atestado escolar comprovando que o filho da autora frequentou a Escola Municipal Gomes Jardim, localizada no 1º Distrito de Piratini, lugar denominado Coxilha Bonita, em 1976, e a Escola Municipal São Roque, localizada no 1º Distrito de Piratini, lugar denominado Capão Grande, em 1977 e 1978, ambas consideradas escolas de zona rural (fls. 13/14);
- ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piratini, em nome do pai da autora, de 1968, com pagamento de anuidades até 1980 (fl. 22);
- ficha de cadastramento e alteração cadastral, da Secretaria da Fazenda, em nome de Dari Vaz Gonçalves, ex-cônjuge da autora, constando a descrição da atividade "criação de bovinos para corte, criação de equinos, cultivo de milho, feijão e batata inglesa", sendo a autora produtora participante (fls. 23/34);
- cadastro em nome do ex-cônjuge da autora, como titular, em que ela consta como participante, na Secretaria da Fazenda, como produtor, com data de inscrição em 1991 (fls. 35/38);
- notas fiscais de produtor, em nome do ex-cônjuge e/ou da autora, referentes a 1985 a 2011 (fls. 39/93).
Por ocasião da justificação administrativa, em 16/05/2013 (fls. 116/122), foram inquiridas as testemunhas Dejair da Rosa Pereira, Nadir Vaz Duarte e Valdenei Fonseca Zaneti.
A testemunha Dejair da Rosa Pereira relata:
que conhece a justificante desde criança da localidade Colônia Passo do Maria Antônia, onde o pai do depoente trabalhava em parceria em terras de terceiros. Perguntado a que distância ficava a casa onde residia da casa da justificante respondeu que cerca de 2km. Perguntado se a propriedade da família da justificante ficava de frente para a estrada respondeu que sim, estrada que liga Piratini a Canguçu. Perguntado quem eram os lindeiros da propriedade da família da justificante respondeu que não lembra. Perguntado o que plantavam respondeu milho, feijão e batata. Perguntado se plantavam fumo respondeu que não sabe. Perguntado se tinham chácara de pêssego respondeu que não. Perguntado como trabalhavam a terra respondeu que com tração animal, bois e cavalo. Perguntado se tinham criação de animais respondeu que tinham algumas vacas leiteiras, suínos e galinhas. Perguntado se vendiam leite respondeu que não. Perguntado se vendiam animais respondeu que não, que eram somente para consumo. Perguntado quais eram as tarefas que a justificante executava na lavoura respondeu que era plantar e capinar. Perguntado se tinham empregados respondeu que não. Perguntado se tinham alguma outra fonte de renda respondeu que não sabe. Perguntado se a justificante estudou na localidade respondeu que sim, porém não lembra o nome da escola. Perguntado se a depoente estudou na localidade respondeu que sim, estudou na mesma escola em período posterior. Perguntado até quando a justificante viveu no meio rural respondeu que não sabe. Perguntado até quando a depoente morou na localidade respondeu que até 2000.
A testemunha Nadir Vaz Duarte, por sua vez, esclarece:
que conhece a justificante desde criança da localidade Colônia Passo do Maria Antônia, onde o pai do depoente possuía uma fração de campo. Perguntado a que distância ficava a casa onde residia da casa da justificante respondeu que cerca de 8 a 10km. Perguntado se a propriedade da família da justificante ficava de frente para a estrada respondeu que sim, estrada que liga Piratini a Canguçu. Perguntado quem eram os lindeiros da propriedade da família da justificante respondeu que não sabe. Perguntado quem morava na propriedade da justificante respondeu que eram o pai José Manoel Lucas, a mãe Laura e o irmão Jose Antonio. Perguntado em que ano a justificante casou-se respondeu que foi em 2010 ou 2011. Perguntado o que plantavam respondeu milho, feijão, batata inglesa, amendoim, trigo e aveia. Perguntado se plantavam fumo respondeu que não lembra. Perguntado se tinham chácara de pêssego respondeu que sim, somente para consumo. Perguntado como trabalhavam a terra respondeu que com tração animal, bois e cavalo. Perguntado se tinham criação de animais respondeu que tinham algumas, duas ou três, vacas leiteiras, dois bois para serviço, suínos e 20 ou 30 galinhas. Perguntado se vendiam leite respondeu que não. Perguntado se vendiam animais respondeu que não, que eram somente para consumo. Perguntado quais eram as tarefas que a justificante executava na lavoura respondeu que era lavrar, plantar, capinar e colher. Perguntado se tinham empregados respondeu que não. Perguntado se tinham alguma outra fonte de renda respondeu que não sabe. Perguntado se a justificante estudou na localidade respondeu que sim, até a 3ª ou 4ª série, na escola Trinta e Cinco ou Trinta e Três, escola do "Dozico e da Lígia". Perguntado se a depoente estudou na localidade respondeu que sim, foram colegas na referida escola. Perguntado até quando a justificante viveu no meio rural respondeu que até 2009 ou 2010. Perguntado até quando a depoente morou na localidade respondeu que até a presente data.
Por fim, a testemunha Valdenei Fonseca Zaneti confirma as demais inquirições, afirmando:
que conhece a justificante há cerca de 40 anos da localidade Colônia Passo do Maria Antônia, onde o pai do depoente possuía uma fração de campo. Perguntado a que distância ficava a casa onde residia da casa da justificante respondeu que cerca de 2 ou 3km. Perguntado se a propriedade da família da justificante ficava de frente para a estrada respondeu que sim, estrada que liga Piratini a Canguçu. Perguntado quem eram os lindeiros da propriedade da família da justificante respondeu que não sabe. Perguntado quem morava na propriedade da justificante respondeu que era o irmão Jose Antonio. Perguntado em que ano a justificante casou-se respondeu que não sabe. Perguntado o que plantavam respondeu milho, feijão, trigo. Perguntado se plantavam fumo respondeu que não. Perguntado se tinham chácara de pêssego respondeu que não. Perguntado como trabalhavam a terra respondeu que com tração animal, bois e cavalo. Perguntado se tinham criação de animais respondeu que tinham vacas leiteiras, bois para serviço, suínos e galinhas. Perguntado se vendiam leite respondeu que não. Perguntado se vendiam animais respondeu que não sabe. Perguntado quais eram as tarefas que a justificante executava na lavoura respondeu que era capinar e colher. Perguntado se tinham empregados respondeu que não. Perguntado se tinham alguma outra fonte de renda respondeu que não. Perguntado até quando a justificante viveu no meio rural respondeu que não lembra. Perguntado até quando o depoente morou na localidade respondeu que até 1980.
Embora os documentos juntados aos autos constituam início razoável de prova material do labor agrícola e a prova testemunhal corrobore o trabalho rural pela parte autora, não restou demonstrado o trabalho em regime de economia familiar.
A sentença consignou que o exercício da atividade rural pela autora é fato incontroverso nos autos, uma vez que a própria autarquia reconheceu, em sede de contestação, que a requerente exerceu labor agropecuário durante o período compreendido entre 1993 e 2007, mas concluiu por julgar improcedente o pedido porquanto a autora, quando da entrevista, admitiu que seu marido era sócio de um posto de combustíveis, além de ter se aposentado como contribuinte individual (comerciário).
Não merece reforma o decisum. De fato, a parte autora, quando da entrevista rural, mencionou que o marido era sócio de posto de combustível (fl. 18). Em consulta ao CNIS do ex-cônjuge, verifica-se que ele está cadastrado como contribuinte individual/autônomo, motorista de táxi, desde 24/06/1999.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas, em regime de economia familiar, pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais:
Não tendo havido recurso no ponto, resta mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em R$ 800,00. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da parte autora litigar ao abrigo da AJG.
Conclusão:
Confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido, nega-se provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006393-40.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030416720128210042
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ROSANI DA GRAÇA DE OLIVEIRA FARIAS |
ADVOGADO | : | Maria da Graca Ribeiro Belasquem e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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