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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. TRF4. 5010910-66.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:51:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. (TRF4 5010910-66.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010910-66.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA GOMES
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241194v4 e, se solicitado, do código CRC 69E3916B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/05/2016 11:21




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010910-66.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA GOMES
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria e em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o requerido a pagar ao autor o beneficio previdenciário aposentadoria por idade rural, a ser calculado nos termos do art. 143, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (29/10/2013 - seq. 1.22).
Condeno a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, calculadas de acordo com os seguintes parâmetros, após a declaração parcial de inconstitucionalidade do STF com relação à EC 62/2009 (ADIs 4357/DF, 4372/DF e 4400/DF):
i) As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais que reflitam a inflação acumulada no período, a elas não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança (REsp 1.270.439);
ii) já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944.357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo INPC (REsp 1.270.439).
Referentemente à verba honorária, condeno, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do(a) autor(a), que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A causa está sujeita à remessa necessária. Não havendo interposição de recurso voluntario, encaminham-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório.

Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Alega que a autora possui registros com vínculos urbanos 01.05.2011 a 04.03.2013 (auxiliar de costura) no período de carência, o que inviabiliza o benefício. No caso de manutenção da condenação, requer seja observado o disposto pela Lei nº 11.960/2009.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 18/09/2013, porquanto nascida em 18/09/1958 (evento 1.6.1). O requerimento administrativo foi efetuado em 29/10/2013 (evento 1.5.1). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Londrina, afirmando o trabalho da autora, como diarista e em regime familiar, nos anos de 1982 a 2010 (evento 1.5 p. 3/5);
- CTPS da autora, constando vínculo rural no ano de 1999 (evento 1.6.3);
- certidão de nascimento inteiro teor do filho Claudinei Gomes dos Santos, qualificando seu esposo como lavrador no ano de 1973 (evento 1.6.5);
- certidão de Casamento da autora, constando o cônjuge como lavrador, no ano de 1973(evento 1.7.1);
- certidão de nascimento inteiro teor da filha Claudia Gomes dos Santos, qualificando seu esposo como lavrador no ano de 1974 (evento 1.7.2);
- certidão de nascimento inteiro teor do filho Sidney Gomes, qualificando seu esposo como lavrador no ano de 1982 (evento 1.7.3);
- requerimentos de matrícula dos filhos, constando o cônjuge como lavrador, nos anos de 1987 e 1992 (evento 1.7.4/1.8.1);
- contrato de parceria agrícola, em nome do cônjuge, de 30/09/1997 a 30/09/2000 (evento 1.8.3);
- nota fiscal da venda de café em côco, em nome do cônjuge, do ano de 1999 (evento 1.9.1);
- instrumento particular de constituição de uma sociedade agrícola sob regime de parceria rural, em nome do cônjuge, de 01/10/2000 a 30/09/2003 (evento 1.9 p. 2/3);
- termo de rescisão de contrato de parceria agrícola, em nome do cônjuge, datado de 07/05/2001 (evento 1.9.4);
- instrumento particular de constituição de uma sociedade agrícola sob regime de parceria rural, em nome do cônjuge, de 01/10/2003 a 30/09/2006 (evento 1.9.5 - 1.10.1);
- notas fiscais da venda de café em côco, em nome do cônjuge, dos anos de 2003 a 2006 (evento 1.10 p. 2/5);
- nota fiscal da venda de mandioca, em nome do cônjuge, do ano de 2007 (evento 1.11.1);
- fichas gerais de atendimento em unidade sanitária de Diamante do Norte, constando a autora como lavradora (evento 1.16 p. 2/5);
- termo de homologação da atividade rural, homologados pelo INSS os períodos de 01/10/1982 a 30/09/1991 e 29/07/1999 a 30/09/2006 (evento 1.20.2).

Por ocasião da audiência de instrução, em 08/04/2015 (evento 34), foram inquiridas as testemunhas Ademar Luiz Garcia, Maria Lucia Rosa dos Santos e Ilda de Lima Belem, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Ademar Luiz Garcia relata:
Que conhece a autora há uns 30 anos, desde que ela trabalhou para o Seu Antonio, tendo depois mudado para o Sítio Maracanã, onde foram vizinhos; que atualmente ela trabalha como bóia-fria com o Magal; que ela trabalhou no sítio Maracanã para o Raul, depois ela trabalhou tocando café, depois se mudou para Diamante e continuou trabalhando como bóia-fria; que ela trabalhou por cerca de 9 anos no sítio Maracanã, tendo começado por volta de 1982; que fazem cerca de 9 anos que ela trabalha como bóia-fria com o gato Magal; que no bairro Maracanã a autora e seu marido tocaram café para o Raul, o "japonês" e para o Falcão como porcenteros, mas que o contrato era em nome do marido; que depois que ela se mudou para Diamante é que começou a trabalhar como bóia-fria; o depoente diz que trabalhou com a autora para o gato Magal em diversas propriedades, e que as diárias eram pagas aos sábados.

A testemunha Maria Lucia Rosa dos Santos, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora há uns 30 anos; que a primeira vez que trabalharam juntas foi por volta de 1984; que a autora trabalha mais como bóia-fria, que seguidamente vê a autora indo trabalhar com o gato Magal; que fazem cerca de 15 anos que a autora trabalha com esse gato; que a autora já trabalhou no Sítio Guarita e outros que não lembra o nome; que ela trabalhava principalmente em lavouras de mandioca, mas quando não tem trabalho na mandioca tem na lavoura de café; que a autora e seu marido foram porcenteiros no Sítio Maracanã, que pertence ao Raul Nitatori; que depois que deixaram de serem vizinhas não sabe onde a autora foi trabalhar.
Por fim, a testemunha Ilda de Lima Belem declara:
Que conhece a autora desde 1980 da Fazenda do Bolão, que ficava em Santa Olímpia, onde foram vizinhas nessa colônia por cerca de 3 anos; que a autora sempre trabalhou na roça, que ela trabalhou um tempo na prefeitura, depois na costura e agora continua na diária na roça; que não lembra ao certo, mas acha que ela trabalhou menos de 2 anos como faxineira na prefeitura e uns 2 anos na costura; que já trabalharam juntas nas diárias, com os gatos Babão, Magal, Rubens; que depois que a autora trabalhou na prefeitura a depoente trabalhou como bóia-fria com a autora, antes de ela trabalhar na costura; que trabalharam em lavouras de café, algodão, grama, mandioca; que a autora também tocou roça com o marido.
No caso, exceto para o período de 01.05.2011 a 04.03.2013, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora.

Ocorre que, embora a autora tenha tido reconhecidos, administrativamente, os períodos de labor rural de 01.10.1982 a 30.09.1991 e de 29.07.1999 a 30.09.2006, e o último vínculo registrado em sua CTPS seja rural 2013-2014, possui vínculo urbano de 01.05.2011 a 04.03.2013 (auxiliar de costura) dentro do período de carência (evento1, OUT6, fl. 04).

Logo, não é possível a concessão do benefício, porquanto tal vínculo se prolongou de 01.05.2011 a 04.03.2013, não podendo a parte autora ser considerada segurada especial no período, conforme expressamente dispõe a Lei nº 8.213/91:

"§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
(omissis)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Cabe salientar que a parte autora poderá formular novo pedido de aposentadoria por idade, na modalidade mista ou híbrida, quando implementar o requisito da idade (60 anos).
Dos consectários:
Honorários advocatícios e Custas processuais:
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010910-66.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011641920148160121
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA GOMES
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/05/2016 22:36




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